DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por THIAGO XAVIER CANDIDO BARRETO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n. 1.0000.26.086461-6/000.<br>Consta que o recorrente foi preso em flagrante, em 16/02/2026, com posterior conversão da custódia em preventiva (fls. 149-150), em razão da suposta prática dos ilícitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.<br>A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 176-194.<br>Nas presentes razões, o recorrente sustenta, em suma, que a prova produzida é ilícita na medida em que a polícia, para capturá-lo, invadiu a residência de terceiros onde estava escondido, sem fundadas razões.<br>Alega que a prisão cautelar não apresenta fundamentação idônea nem estão presentes na hipótese os requisitos legais autorizadores do cárcere preventivo.<br>Aduz que a imposição de medidas cautelares alternativas é suficiente à preservação da ordem pública.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão processual e, subsidiariamente, a sua substituição por cautelares alternativas e o reconhecimento da ilegalidade do ingresso policial na residência de terceiro sem fundadas razões ou prévio consentimento.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preliminarmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>No tocante à alegada nulidade decorrente de violação de domicílio, os Tribunais Superiores consolidaram o entendimento de que a entrada forçada em uma residência sem mandado judicial depende da existência de fundadas razões (justa causa). Essas razões devem estar amparadas em circunstâncias concretas e prévias à ação policial, sendo que sua legalidade está sujeita a um controle judicial posterior, conforme definido pelo STJ no HC 598.051/SP e pelo STF no Tema 280.<br>No caso em análise, entendo relevante reproduzir outros excertos do aresto impugnado na parte que refuta a tese de inexistência de fundadas razões para o ingresso policial no domicílio da recorrente (fls. 180-181; grifamos):<br> ..  Em primeiro lugar, é cediço que a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio não é absoluta e comporta exceções, conforme o art. 5º, XI, da Constituição Federal.<br>De acordo com o referido dispositivo, a entrada forçada em domicílio, sem consentimento do morador, é possível quando houver flagrante delito, desastre ou necessidade de prestar socorro, sendo permitida ainda durante o dia, por ordem judicial.<br>No mesmo sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas "a posteriori", que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito" (STF - RE 603.616, Rel.(a) Min.(a) Gilmar Mendes, TRIBUNAL PLENO, julgamento em 05/11/2015, publicação da súmula em 10/05/2016) (Grifos nossos).<br>Na hipótese dos autos, extrai-se do Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 01/02 - ordem 04), os policiais militares receberam denúncia anônima, informando a prática de tráfico de drogas por 03 (três) indivíduos armados no bairro Santa Marta I, os quais, ao perceberem a aproximação policial, empreenderam fuga em direções opostas, inclusive com a realização de disparos de arma de fogo.<br>Durante o cerco e perseguição, o paciente foi localizado escondido nos fundos de uma residência, portando revólver municiado e quantidade considerável de entorpecentes, situação que caracteriza flagrante delito, autorizando o ingresso dos militares no imóvel sem mandado judicial.<br>Dessa forma, evidenciam-se indícios de que a ação policial foi regular, com a entrada no domicílio tendo se amparado em elementos que apontavam possível situação de flagrante delito no local.<br>Diante disso, não há que se falar, ao menos neste momento, em reconhecimento da nulidade suscitada, sendo certo que eventual ofensa à garantia prevista no artigo 5º, XI, da Constituição Federal, poderá ser comprovada ao longo da instrução processual, após a devida análise da matéria fático-probatória.<br>Verifica-se, dos excertos transcritos, que a entrada no referido imóvel foi precedida de fundadas razões, objetivas e concretas, que apontavam para a existência de situação de flagrante delito no local.<br>Tem-se que o ingresso dos policiais no imóvel decorreu de diligência empreendida para apurar denúncias anônimas que davam conta de que havia indivíduos armados, realizando tráfico de drogas no bairro Santa Marta I (fl. 153). Ao se dirigirem ao local, os agentes públicos localizaram 03 (três) indivíduos - sendo um desses o ora recorrente - que, ao perceberem a proximidade dos policiais correram em direções opostas, inclusive, realizando disparos de arma de fogo. Durante a perseguição, os agentes conseguiram cercar e prender THIAGO, que tentava se refugiar dentro de um imóvel de terceiro. Na posse do recorrente, a Polícia apreendeu 533,4 gramas de cocaína, 244,25 gramas de maconha, uma arma de fogo e munições.<br>Com feito, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fática, concluíram, com base nos depoimentos policiais colhidos sob o crivo do contraditório, pela validade da diligência. Nesse contexto, para se desconstituir tal premissa - de ter havido fundadas razões para o ingresso dos agentes de segurança na mencionada residência - seria necessário proceder ao revolvimento fático-probatório, incabível na via estreita do writ.<br>Exemplificativamente:<br>A inviolabilidade domiciliar, garantia fundamental prevista na Constituição da República (art. 5º, XI), excepciona-se em caso de flagrante delito, cuja validade da entrada forçada sem mandado judicial exige a demonstração de fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime no interior da residência. No presente caso, a visualização inequívoca, por parte dos agentes policiais, de indivíduos arremessando materiais ilícitos pela janela do imóvel configurou a situação de flagrância e a justa causa necessária para o ingresso, em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 603.616/RO) (AgRg no AREsp n. 3.014.856/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025; grifamos).<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157 E 386, VII, DO CPP. NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. BUSCA DOMICILIAR. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. ENTRADA DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA AMPARADA EM DENÚNCIAS ANÔNIMAS, CAMPANA E FUGA. EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO.<br>1. Nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO (Tema 280/STF), para o ingresso domiciliar sem mandado judicial, é necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões que indiquem a situação de flagrante delito no imóvel.<br>1.1. Ademais, consoante entendimento do Tribunal Constitucional, a notícia anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito policial; ela pode servir de base válida à investigação e à persecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua credibilidade em apurações preliminares. Assim, com muito mais razão, não há como se admitir que denúncia anônima seja elemento válido para violar franquias constitucionais (violação da liberdade, do domicílio, da intimidade).<br>1.2. No caso, a diligência prévia para averiguação da denúncia anônima, que resultou na visualização de indivíduos consumindo drogas dentro da residência e na fuga do recorrente, é apta a fundar a convicção dos policiais no sentido da prática de crime permanente no local da busca, sem que se possa falar em ilegalidade, nos termos da jurisprudência desta Corte.<br>2. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.198.971/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025; grifamos).<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR E PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO EM ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.<br>2. A busca domiciliar foi justificada pela situação de flagrante delito, corroborada pelas informações fornecidas pelos vizinhos do imóvel e a visualização das drogas apreendidas através da janela.<br>3. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes.<br>4. A atuação policial foi direcionada e não configurou revista exploratória (fishing expedition), estando em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.<br>6. A quantidade de drogas e os materiais apreendidos indicam a dedicação à atividade criminosa, justificando a não aplicação do tráfico privilegiado.<br>7. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.222.670/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>No que tange à prisão preventiva, relevante consignar que no ordenamento jurídico brasileiro, essa segregação constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>No presente caso, verifico que o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do recorrente e depois a preservou com base nas seguintes razões de decidir (fls. 149-150 e 152-153; grifamos):<br>Decreto prisional<br> ..  A prisão em flagrante foi realizada com a observância dos pressupostos legais, não havendo razões para o seu relaxamento. Analisando as circunstâncias dos fatos, verifico que a segregação cautelar é necessária para a garantia da ordem pública, tendo-se em vista que foi encontrado com o flagranteado uma quantidade significativa de drogas, prontas para a comercialização, e uma arma e munições com eficiências comprovadas. Vê-se também do APF que há prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria do flagranteado, configurando assim, o fumus comissi delicti. No mesmo rumo, o periculum libertatis restou caracterizado, pois, a liberdade do flagranteado coloca em risco a ordem pública, evitando assim, caso seja posto em liberdade, que o mesmo insista na prática delituosa da traficância. Outrossim, para fins do art. 282, § 6º, do CPP, tenho que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, não devem ser aplicadas no presente caso, pois, a ordem pública deve ser garantida, além disso, há riscos na continuidade da conduta de tráfico por parte do custodiado, caso não se encontre preso.<br>Desta forma, tendo-se em vista que a prisão do autuado é necessária para garantir a ordem pública, acolhendo o parecer ministerial, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva, o que faço nos termos do art. 312, do CPP.<br>Decisão de primeiro grau preservando a custódia cautelar<br> ..  De igual maneira, o argumento de que houve violação de domicílio não merece prosperar. Depreende-se do APFD que a ação policial decorreu de denúncia anônima dando conta de que haviam indivíduos armados, realizando tráfico de drogas no bairro Santa Marta I. Os suspeitos, ao perceberem a presença policial, empreenderam fuga, sendo o Custodiado localizado escondido nos fundos de uma residência, destaca-se, com uma arma de fogo e relevante quantidade de drogas. Trata-se, portanto, de situação que configura flagrante delito, circunstância que autoriza a ação policial. No caso, as fundadas razões estavam consubstanciadas em denúncia específica, fuga, posterior prisão em flagrante e apreensão de entorpecentes e arma municiada.<br>O Tribunal a quo, na mesma linha de entendimento, corroborou a necessidade da segregação processual, reiterando a legitimidade das razões de decidir exaradas no decreto prisional.<br>Do exame acurado dos autos, tenho que as instâncias antecedentes se valeram de motivação idônea para justificar a decretação e a manutenção da custódia cautelar do recorrente, destacando a sua importância para a preservação da ordem pública ante a gravidade concreta da conduta supostamente praticada - em tese, o recorrente, ao se deparar com uma guarnição de policiais, tentou fugir e foi surpreendido portando 533,4 gramas de cocaína e 244,25 gramas de maconha, prontas para a comercialização, além de uma arma de fogo e munições. Durante a tentativa de evasão da polícia, junto com outros dois corréus, houve disparos de arma de fogo.<br>A análise das instâncias de origem, portanto, alinha-se ao entendimento desta Corte, que considera legítima a motivação da prisão cautelar em exame diante da alta reprovabilidade das condutas supostamente praticadas, conforme ilustram os seguintes julgados:<br> ..  o Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a n ecessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública (AgRg no HC n. 933.786/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024) (AgRg no HC n. 1.013.902/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; grifamos).<br> ..  entende esta Corte que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública (RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021; e AgRg no HC n. 915.358/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024) (AgRg no RHC n. 212.716/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025; grifamos).<br>Esta Corte Superior possui entendimento consolidado acerca da manutenção da custódia preventiva diante da periculosidade do acusado, evidenciada pela fuga no momento da abordagem, demonstrando total desinteresse na aplicação da lei penal (HC n. 512.663/SP, Relator Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019). (AgRg no HC n. 822.136/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram.<br>2. No presente caso, a prisão foi mantida em razão de permanecerem hígidos os elementos que ensejaram a sua decretação, a saber, a apreensão de 1,215kg (um quilo e duzentos e quinze gramas) de maconha.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação e a manutenção da segregação provisória.<br>4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.004.806/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Há fundamentação válida para decretar a prisão preventiva quando se aponta a gravidade concreta do crime com base na grande quantidade de droga apreendida, tratando-se de mais de meio quilo de maconha, além de apetrechos usualmente utilizados na prática do comércio espúrio e arma de fogo no mesmo contexto, indícios que demonstram a dedicação do paciente a atividades criminosas de forma que a medida extrema se justifica para resguardar a garantia da ordem pública. Precedentes.<br>2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 910.747/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Hipótese em que a prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida, de modo a justificar, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>2. No caso, mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 783.285/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023; grifamos).<br>Considerando que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA