DECISÃO<br>ANDREI DE OLIVEIRA ROQUE alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência do excesso de prazo para o julgamento da Apelação Criminal n. 1501663-44.2024.8.26.0526 pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Nesta impetração, a defesa sustenta a ilicitude das provas, pois derivadas de invasão domiciliar sem mandado, baseada em denúncia anônima e na alegada fuga do paciente.<br>Além disso, afirma que há excesso de prazo no trâmite do feito em segunda instância, sobretudo diante da não apreciação de pedido liminar formulado na apelação e da manutenção da prisão preventiva por período desproporcional.<br>Aduz, ainda, que o decreto preventivo carece de fundamentação concreta e de contemporaneidade.<br>Requer, liminarmente, a concessão de liberdade provisória. No mérito, postula o trancamento do processo.<br>Solicitei informaç ões antes de apreciar a liminar. Esclarecimentos prestados às fls. 473-475.<br>Decido.<br>O habeas corpus comporta apreciação imediata, tendo em vista que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.<br>Inicialmente, observo que as questões relacionadas à nulidade do feito não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, visto que ainda não foi julgada a apelação defensiva. Assim, fica inviabilizado o exame do tema diretamente por esta Corte Superior, por configurar indevida supressão de instância.<br>A impetração deve ser conhecida, somente, quanto à tese de excesso de prazo para julgar a apelação.<br>Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.<br>A esse respeito, de acordo com a jurisprudência do STJ, "somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais" (AgRg no RHC n. 184.799/PE, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe de 11/4/2024).<br>De acordo com os documentos que instruem a impetração e as informações prestadas pelas instâncias ordinárias, o acusado foi preso em flagrante em 1º/10/2024. Após a instrução, foi proferida sentença, em 23/4/2025, para condenar o réu à pena de 8 anos, 5 meses e 9 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Irresignada, a defesa recorreu. Verifico com base nos documentos anexados aos autos, que os autos foram recebidos em segunda instância em 2/7/2025 (fl. 449), o parecer da Procuradoria Geral de Justiça foi ofertado em 4/8/2025 (fls. 458-466) e, atualmente, os autos estão conclusos ao relator.<br>Apesar de se tratar de processo sem muita complexidade - por envolver apenas um réu e sem indícios de atuação protelatórias pela defesa - a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme em assinalar que a reprimenda estabelecida na sentença condenatória deve ser considerada para fins de análise de suposto excesso de prazo no julgamento da apelação. Na espécie, o paciente foi condenado à pena de 8 anos, 5 meses e 9 dias de reclusão.<br>Assim, embora haja ocorrido certa demora na tramitação do recurso, a pena imposta ao paciente mitiga, ao menos por ora, o alegado excesso de prazo no caso, cujo julgamento se percebe próximo de ser realizado, porquanto os autos já estão conclusos com o Desembargador relator.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>2. Eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória. No caso, o paciente foi condenado a elevada pena de 84 anos, 1 mês e 8 dias de reclusão em regime inicial fechado e 6 anos, 9 meses e 8 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, não restando desarrazoado o prazo para julgamento do recurso defensivo.<br>3. Habeas corpus não conhecido. Recomende-se ao Tribunal Federal da 4ª Região que imprima maior celeridade no julgamento do recurso de apelação n. 5005355-04.2017.4.04.7002.<br>(HC n. 641.306/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 30/4/2021, grifei)<br>Em virtude dessas considerações, não verifico, ao menos por ora, excesso injustificado de prazo para o julgamento da apelação a ensejar a imediata concessão de liberdade ao paciente.<br>Todavia, diante do tempo decorrido desde a prisão em flagrante do réu (cerca de 1 ano e 6 meses) e do período transcorrido desde a remessa dos autos ao Tribunal de origem para julgamento da apelação defensiva (2/7/2025 - aproximadamente 10 meses), deve ser recomendado à Corte estadual que dê máxima prioridade ao julgamento do recurso.<br>À vista do exposto, conheço em parte da impetração e denego a ordem, mas recomendo ao Tribunal de origem que dê máxima prioridade ao julgamento do recurso de apelação.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão à autoridade apontada como coatora.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA