DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de LUCAS PEREIRA PINTO contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento ao Agravo em Execução n. 0024162-10.2025.8.26.0996, mantendo o indeferimento do pedido de livramento condicional (PEC n. 7000058-67.2020.8.26.0361 - DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP).<br>Aqui, a defesa requer a concessão da ordem para que seja deferido o livramento condicional (fls. 2/7).<br>É o relatório.<br>Em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, verifica-se que, em 30/3/2026, antes da impetração deste writ (30/4/2026 ), o Juízo da execução penal deferiu ao paciente o livramento condicional.<br>Assim, falta à impetração interesse de agir, pois não há resultado útil possível referente à liberdade de locomoção. Ausente o interesse processual, a impetração não logra êxito.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO LIVRAMENTO CONDICIONAL. DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DEFERINDO O BENEFÍCIO EM DATA ANTERIOR AO PROTOCOLO DESTE WRIT. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.<br>Habeas corpus não conhecido.