DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ADRYANI DA SILVA PEREIRA e DOUGLAS DA SILVA PEREIRA à decisão assim ementada (fl. 80):<br>HABEAS CORPUS. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO PEDIDO. ÔNUS DO IMPETRANTE.<br>Writ não conhecido.<br>Aponta a parte embargante omissão ao afirmar que o habeas corpus foi corretamente instruído, com anexação do ato coator - acórdão/ementa - e do acórdão/voto, além de demais documentos, conforme protocolo, de modo que a decisão teria deixado de falar de todos os documentos juntados (fl. 86).<br>Aduz contradição ao sustentar que a documentação foi juntada e que o impetrante não deixaria de anexar um documento básico, razão pela qual a conclusão pelo não conhecimento seria contraditória (fl. 87).<br>Pugna, assim, pela supressão dos vícios apontados.<br>É o relatório.<br>Os aclaratórios são manifestamente improcedentes.<br>A contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é interna ao julgado, ou seja, entre as premissas e as conclusões da própria decisão. Nesse sentido, confiram-se: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.460.489/SP, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 19/2/2020; EDcl no REsp n. 1.541.402/RS, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 20/2/2020; e EDcl no AgRg no AREsp n. 1.524.332/RN, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/2/2020.<br>No caso, não há contradição, pois as premissas e conclusões do provimento jurisdicional embargado guardam perfeita coerência entre si: constatada a ausência da cópia do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e a exigência de prova pré-constituída em habeas corpus, concluiu-se pelo não conhecimento.<br>Quanto à alegada omissão, a decisão enfrentou de modo direto e suficiente a questão da instrução, registrando que não há cópia do acórdão  . Consta dos autos apenas a ementa elaborada para o decisum, fundamento que, por si, sustenta o não conhecimento do writ (fl. 80). O inconformismo com a premissa fática adotada - inexistência do acórdão nos autos - não caracteriza omissão, mas discordância da conclusão.<br>A esse respeito, cumpre destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso.<br>Com efeito, o que se verifica das razões dos embargos é a tentativa da parte embargante de, por via oblíqua, rediscutir o julgamento que lhe fora desfavorável, providência descabida na via eleita. A propósito, confiram-se os EDcl no HC n. 335.663/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 11/3/2016.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT POR DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DO IMPETRANTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ENFRENTAMENTO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. MERO INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA PARA REDISCUSSÃO.<br>Embargos de declaração rejeitados.