DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JEAN PIERRE GONÇALVES TEIXEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus n. 0006858-37.2026.8.19.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 15/8/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e foi condenado pela prática dos crimes tipificados nos arts. 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal - CP, e arts. 309 e 311, ambos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim sintetizado:<br>"HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO, DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO GERANDO PERIGO DE DANO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGOS 309 E 311, 82º, III, AMBOS DA LEI Nº 9.503/1997 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR NEGAR-SE AO PACIENTE O DIREITO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PRISÃO QUE SE ENCONTRA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE SE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. PACIENTE QUE POSSUI CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO E OUTRO QUE É MEIO PARA OUTROS DELITOS. PRISÃO PREVENTIVA QUE MANTÉM SUA NATUREZA CAUTELAR. PRESENÇA DE FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO, NÃO FAZENDO SENTIDO QUE, APÓS A EXPEDIÇÃO DE DECRETO CONDENATÓRIO, COM CENSURA PENAL IMPOSTA E CONSEQUENTE EXPLICITAÇÃO DE JUÍZO DE CERTEZA ACERCA DA AUTORIA, MATERIALIDADE E DA PRÓPRIA CULPABILIDADE DO AGENTE, AINDA QUE EM CARÁTER NÃO DEFINITIVO, TENHA SUA LIBERDADE RESTABELECIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. A LIBERDADE PROVISÓRIA NÃO CONFIGURA DIREITO ABSOLUTO DO RÉU. SÚMULA 09 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA." (fl. 11)<br>No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória, por fundamentação genérica e automática, em violação aos arts. 312 e 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP.<br>Sustenta que a reincidência isolada não autoriza a custódia cautelar sem demonstração de risco concreto à ordem pública.<br>Assevera desproporcionalidade da medida extrema em delitos sem violência ou grave ameaça.<br>Alega ausência de contemporaneidade dos motivos da prisão, com reprodução de fundamentos pretéritos sem necessidade atual.<br>Aduz que a prisão não pode servir de antecipação de pena, sobretudo em crimes sem violência ou grave ameaça.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas, a fim de que o paciente possa recorrer em liberdade.<br>A liminar foi indeferida às fls. 115/117. Informações prestadas às fls. 122/126 e 128/133. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ às fls. 1137/142.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ, sendo possível tão somente a verificação relativa à existência de flagrante ilegalidade ao direito de locomoção, que justifique a concessão da ordem, de ofício, o que não ocorre no presente caso.<br>Conforme relatado, busca-se, no presente writ, o reconhecimento do direito do paciente recorrer em liberdade.<br>Verifica-se que o juízo singular decretou a prisão preventiva do paciente nos seguintes termos (grifos nossos):<br>"Em relação à prisão preventiva, destaca-se que devem ser demonstrados os requisitos constantes no art. 312 do CPP, ilustrados na coexistência do fumus comissi delicti e periculum libertatis.<br>No presente caso, atesta-se a presença do fumus comissi delicti pela prisão em flagrante do custodiado, bem como pelas declarações prestadas em sede policial.<br>O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção do indiciado em liberdade, está igualmente presente.<br>A crescente incidência de furtos e/ou roubos de aparelhos celulares no Brasil não constitui apenas um problema de segurança patrimonial, mas se revela como um dos pilares de esquemas criminosos organizados, complexos e extremamente danosos ao tecido social.<br>A atuação de indivíduos que, direta ou indiretamente, colaboram com essa cadeia criminosa  seja por meio da receptação dos aparelhos subtraídos, da adulteração de seus dados, do desbloqueio indevido ou da posterior prática de fraudes bancárias e financeiras em nome das vítimas  configura conduta de elevada reprovabilidade e lesividade. Trata-se de um verdadeiro ecossistema delitivo que não apenas lesa o patrimônio dos cidadãos, como também viola sua intimidade, sua segurança digital e sua confiança no sistema de proteção estatal.<br>A repressão penal a esses agentes deve ser firme e exemplar, sob pena de perpetuação de um ciclo de impunidade que alimenta a engrenagem do crime organizado.<br>Não se trata de delitos isolados, mas de um esquema sofisticado e estruturado que movimenta milhões de reais em prejuízo de milhares de vítimas inocentes. O Estado não pode tolerar a banalização dessas práticas: é imperioso o enquadramento rigoroso daqueles que contribuem, mesmo que na retaguarda, para o sucesso da empreitada criminosa.<br>A responsabilização penal dos envolvidos  incluindo os intermediadores, desbloqueadores, vendedores de peças e autores de fraudes subsequentes  é medida de justiça, de defesa da ordem pública e de proteção à coletividade. Demais disso, a circunstância de o delito antecedente ter sido recente (janeiro deste ano) apresenta indícios de envolvimento do custodiado com a sua prática.<br>Ressalta-se que a consulta à FAC do custodiado permite verificar condenação por crime anterior por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Nesse sentido, sua reincidência não apenas impede a concessão da liberdade provisória, com amparo no artigo 310, §2º do CPP, como torna necessária a custódia cautelar para evitar reiteração delitiva.<br>Ademais, as condições pessoais do requerente, como o fato de possuir residência fixa e trabalho lícito, não afastam os requisitos autorizadores para a decretação ou manutenção da prisão preventiva" (fls. 69/70).<br>Encerrada a instrução processual, o réu foi condenado às penas de 1 ano e 1 mês de detenção, e de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 22 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, ambos do CP, e arts. 309 e 311, ambos do CTB, tendo o magistrado inadmitido o recurso em liberdade pelos seguintes fundamentos:<br>"Mantenho a prisão cautelar do acusado, tendo em vista que estão presentes todos os seus requisitos, não tendo qualquer alteração fática a justificar a soltura. Ressalte-se que o réu foi condenado por quatro crimes distintos, com fixação de regime inicial fechado, inclusive por delitos de trânsito, circunstância que evidencia o risco concreto à segurança da coletividade. Ademais, trata-se de réu reincidente, o que reforça a necessidade da manutenção da medida extrema." (fl. 83)<br>O Tribunal de origem manteve a custódia, destacando que:<br>"Ainda que sucinto o pronunciamento judicial em questão, não se vislumbra qualquer ilegalidade na manutenção da custódia do paciente, uma vez presentes, na espécie, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, face à permanência dos fundamentos que autorizaram a decretação de sua prisão preventiva.<br>De se ressaltar que, em casos como o dos autos, em que o réu permaneceu preso durante todo o processo, não é exigida fundamentação exaustiva para a manutenção da prisão preventiva quando da prolação de sentença condenatória  .. <br>Como já dito, o paciente permaneceu preso durante todo o processo, não fazendo sentido que, após a expedição de decreto condenatório, com censura penal imposta e consequente explicitação de juízo de certeza acerca da autoria, materialidade e da própria culpabilidade do agente - ainda que em caráter não definitivo - tenha o paciente sua liberdade restabelecida, enquanto aguarda o julgamento de seu recurso.<br>Há que se considerar que a prisão preventiva, mesmo que determinada na sentença, mantém sua natureza cautelar. Conforme se depreende da leitura dos autos, a autoridade coatora deixou de conceder a liberdade provisória ao paciente diante da necessidade da manutenção da ordem pública, em virtude da reincidência do réu (FAC de fls. 32/41 do anexo ao processo eletrônico) por delitos, um deles hediondo, e outro que possui violência como consequência direta ou esperada de seu cometimento, sendo meio para outros delitos. Fica assim cabalmente demonstrado que este continua sua vida na senda do crime" (fls. 17 e 19/20)<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando sua natureza excepcional, somente se verifica a possibilidade da imposição e manutenção da prisão preventiva quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, todavia, verifica-se que o recurso em liberdade foi adequadamente negado, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos, a maior periculosidade do recorrente, evidenciada pela possibilidade de reiteração delitiva, na medida em que é reincidente, o que demonstra o risco ao meio social, recomendando a custódia cautelar para garantia da ordem pública.<br>Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte (grifos nossos):<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ADULTERAÇÃO DE SINAIS IDENTIFICADORES DE VEÍCULO AUTOMOTOR E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RESISTÊNCIA À ABORDAGEM POLICIAL. EXISTÊNCIA DE OUTRO PROCESSO POR DELITOS IDÊNTICOS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, tais como o cumprimento de mandados de busca e apreensão, a apreensão de motocicleta com placa adulterada na residência do agravante, relatos de reiteração na aquisição de veículos adulterados e sua exposição em redes sociais, bem como episódio de resistência à abordagem policial, circunstâncias que evidenciam risco de reiteração delitiva e à instrução criminal, justificando a medida, sobretudo, para a garantia da ordem pública.<br>2. A existência de outro processo por delitos idênticos não foi equiparada a maus antecedentes para fins de dosimetria, mas valorada, em sede cautelar, como indício válido de risco à ordem pública.<br>3. "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).<br>4. As medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal foram consideradas insuficientes diante da gravidade concreta e do risco de reiteração delitiva, não havendo ilegalidade na manutenção da segregação.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.077.117/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.<br>2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois o agravante, preso em flagrante pelo delito de furto qualificado, possui anteriores passagens criminais.<br>3. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/3/2019).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 929.226/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Outrossim, tendo o paciente permanecido preso durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em primeiro grau.<br>A propósito (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006) e receptação (art. 180 do Código Penal), no qual se alegava ausência de fundamentos concretos para manutenção da prisão preventiva e para a negativa de direito de apelar em liberdade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível manter a prisão preventiva e negar ao agravante o direito de apelar em liberdade, nos termos do art. 387, § 1.º, do CPP, com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes e do risco concreto de reiteração delitiva evidenciado por outras ações penais e pela prática do crime durante liberdade provisória.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 387, § 1.º, do CPP autoriza o magistrado, ao proferir sentença condenatória, a decidir fundamentadamente sobre a manutenção da prisão preventiva, bastando que explicite a permanência dos requisitos do art. 312 do CPP, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.<br>4. As instâncias ordinárias negaram o recurso em liberdade para resguardar a aplicação da lei penal, diante da condenação em regime fechado, e por subsistirem os fundamentos da prisão preventiva, decretada com base na gravidade concreta da conduta (apreensão de 991,5 g de cocaína e 588,7 g de maconha, em contexto de tráfico) e no risco de reiteração delitiva, evidenciado pela existência de outras ações penais e pela prática delitiva durante liberdade provisória, o que configura fundamentação idônea nos termos do art. 312 do CPP.<br>5. A custódia cautelar já havia sido examinada por esta Corte em habeas corpus anterior, ocasião em que se reconheceu a imprescindibilidade da medida pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, pela existência de ações penais em andamento e pelo risco concreto de reiteração delitiva, inexistindo alteração substancial do quadro fático que justifique a revogação da prisão.<br>6. Não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer em liberdade quando permaneceu segregado durante toda a persecução criminal e subsistem, após a sentença condenatória, os motivos que ensejaram a decretação e a manutenção da prisão preventiva.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É legítima a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória, nos termos do art. 387, § 1.º, do CPP, quando persistem os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.<br>2. A apreensão de expressiva quantidade de drogas e a existência de outras ações penais ou prática delitiva durante liberdade provisória justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, mostrando-se insuficientes medidas cautelares diversas da prisão.<br>3. Não há lógica em conceder ao réu o direito de recorrer em liberdade quando permaneceu preso durante toda a instrução e subsistem os fundamentos da prisão preventiva.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180; CPP, art. 312; CPP, art. 387, § 1.º; Lei n.º 11.343/2006, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2025;<br>STJ, AgRg no RHC n. 211.388/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.002.927/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.<br>01.07.2025; STJ, AgRg no HC 1.034.851/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.12.2025; STJ, HC 396.974/BA, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, j. 22.08.2017; STJ, AgRg no HC n. 1.019.052/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22.10.2025.<br>(AgRg no HC n. 1.071.044/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)<br>Ademais, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O exame dos excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta a agente.<br>2. No caso, a prisão preventiva foi mantida em decorrência das circunstâncias do delito praticado, quais sejam, a apreensão de quantidade significativa de drogas que estava sendo transportada para outro estado, a saber, 15,570kg (quinze quilos e quinhentos e setenta gramas) de maconha, bem como pela reiteração delitiva da agente, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.<br>3. As condições subjetivas favoráveis da agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. As circunstâncias do fato criminoso demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 184.647/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)<br>Por fim, a aventada ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não foi apreciada pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria , sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse contexto, justificada a necessidade da prisão preventiva, não resta configurado constrangimento ilegal no indeferimento do recurso em liberdade.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA