DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX SANDRO DOMINGOS DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do HC n. 2100496-95.2026.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, pela prática do delito tipificado nos art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ, fls. 33/50).<br>Irresignada com a dosimetria da pena, a defesa impetrou prévio mandamus perante o Tribunal estadual, que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 10/16), em acórdão assim ementado:<br>EMENTA: Direito Penal. Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Não conhecimento. I. Caso em Exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de Alex Sandro Domingos da Silva, condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão por tráfico de drogas. Alega-se fundamentação inidônea da sentença, fragilidade probatória e ausência de apreensão de entorpecentes. Requer readequação do regime prisional ou liberdade provisória.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus para discutir a condenação e a sentença aplicada, bem como o acervo probatório.<br>III. Razões de Decidir<br>3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio para discutir condenação e sentença, conforme entendimento do STJ.<br>4. A ação constitucional só é cabível para tutela direta da liberdade de locomoção ou pedido diverso do recurso próprio que reflita na liberdade do paciente.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Não conheço do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus não substitui recurso próprio para discutir condenação. 2. Ação constitucional só é cabível para tutela direta da liberdade de locomoção.<br>Jurisprudência Citada: STJ, HC 219.354/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.03.2019.<br>STJ, HC 478.088/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.02.2019.<br>STJ, HC 482.549/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 11.03.2020.<br>No presente writ (e-STJ, fls. 2/16 ), a impetrante afirma que o paciente sofre constrangimento ilegal na terceira fase da dosimetria de sua pena. Para tanto, alega que não há qualquer elemento concreto apontado na sentença que indique dedicação do paciente a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, requisitos estes que, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, devem estar demonstrados de forma clara, objetiva e individualizada para justificar o afastamento da benesse legal (e-STJ, fl. 9).<br>Ademais, assevera que a quantidade de entorpecente atribuída ao paciente  aproximadamente 185 gramas de maconha e menos de 1 grama de cocaína  está longe de configurar cenário de tráfico estruturado ou de grande porte, não sendo suficiente, por si só, para afastar a incidência da minorante (e-STJ, fl. 10).<br>Diante disso, requer liminarmente e no mérito, o reconhecimento do tráfico privilegiado ao paciente e, por conseguinte, o abrandamento de seu regime prisional.<br>Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.<br>Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Conforme relatado, busca-se o redimensionamento das sanções do paciente, ante a aplicação da redutora do tráfico privilegiado e, por conseguinte, o abrandamento de seu regime prisional.<br>De início, ressalto que, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.<br>Sob essas diretrizes, ao sentenciar o paciente, o Magistrado asseverou que (e-STJ, fls. 36/42, grifei):<br> .. <br>Com efeito, as testemunhas Luís Fernando Macedo da Mata e Fábio Ricardo Belucci de Almeida Silva, policiais militares, relataram que cumpriram mandado de busca e apreensão e que iniciaram a entrada forçada no imóvel, o qual descreveram como estruturado para dificultar a incursão policial, com portões travados, câmeras e outros dispositivos. Disseram que encontraram o réu acordado em seu quarto e que, no local, foi percebido forte odor característico de droga, bem como a presença de resíduos em pó espalhados no chão do quarto. Afirmaram que havia informações prévias de que o acusado estaria praticando tráfico de drogas e que os entorpecentes estariam guardados em uma residência localizada em frente à casa dele. Informaram que a busca também ocorreu na casa situada em frente à residência do réu em razão de indícios constantes em relatório de investigação previamente elaborado. No imóvel localizado em frente, foram encontradas porções de maconha e cocaína, bem como uma balança de precisão. Afirmaram que os entorpecentes estavam escondidos em uma laje e também no fundo do imóvel. Na residência do acusado, foi encontrado dinheiro fracionado, além de aparelhos celulares. O réu, ao ser questionado sobre a origem do numerário, inicialmente não soube informar o valor total e, posteriormente, apresentou versões imprecisas, mencionando tratar-se de acertos relacionados à esposa. Relataram que a distância entre a residência do réu e o imóvel onde foram apreendidas as drogas, é curta, sendo necessário apenas atravessar a rua e há um portão de meia altura, que estava destrancado, permitindo o livre acesso de terceiros ao local. Disse que teve acesso ao relatório de investigação apenas posteriormente, tendo ciência de que as imagens ali constantes consistiam em recortes de câmeras que mostrariam o acusado em frente à residência na qual foram apreendidos os entorpecentes. Disse que o réu afirmou que não forneceria a senha dos celulares apreendidos, alegando tratar-se de um direito seu, mencionando que estaria "no corre" (fls. 272/273).<br>Como se viu, os policiais afirmaram que havia denúncias de o réu estaria praticando tráfico de drogas e que os entorpecentes estariam guardados no imóvel em frente à casa dele. Confirmaram ainda que as drogas foram encontradas no local.<br> .. <br>De outra parte, a quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, ou seja, 184,65 gramas de maconha e 0,89 gramas de cocaína; as circunstâncias da abordagem do réu (denúncias de que o réu praticava tráfico de drogas); a forma de acondicionamento das drogas (prontas para comercialização); a apreensão de balança, celulares e dinheiro, evidenciam a traficância.<br> .. <br>O acusado, ao que consta dos autos, é primário e não ostenta maus antecedentes, porém, nesta fase da aplicação da pena, deve ser levado em conta que a introdução, no mercado, da considerável quantidade de droga apreendida (185,54 gramas de entorpecente), se fosse alcançada, traria efeitos altamente lesivos à sociedade.<br> .. <br>Portanto, levando em conta o dado elencado, no aspecto acima relatado (quantidade da droga), fixo a pena-base acima do mínimo legal em 1/6 (um sexto), resultando em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.<br>Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes e atenuantes a serem reconhecidas.<br>Na terceira fase, não vislumbro a existência de causas de aumento ou diminuição de pena. Neste ponto, não há como se aplicar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, porque está presente um dos vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP circunstâncias do crime), como já mencionado acima, o que afasta a aplicação da Súmula Vinculante nº 59 do Supremo Tribunal Federal.<br>Torno, pois, definitiva a pena em 05 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.<br>Pela leitura do recorte acima, verifica-se que a minorante do tráfico privilegiado foi afastada porque o Magistrado reconheceu expressamente que o paciente não ostentava o perfil de traficante eventual, tendo em vista não apenas a apreensão de drogas e de petrechos típicos da mercancia ilícita - balança de precisão, R$ 1.272,00 em notas diversas e dois aparelhos celulares -, mas, sobretudo, a existência de diversas denúncias anônimas noticiando à polícia a prática de tráfico de drogas no local dos fatos, o que ensejou, inclusive, a expedição do mandado de busca e apreensão que culminou na localização das substâncias em sua residência. Nesse contexto, afigura-se inverossímil que o paciente se enquadrasse na condição de traficante esporádico, razão pela qual, em análise perfunctória, não identifico nenhuma ilegalidade a ser sanada na negativa de aplicação da referida benesse.<br>Por fim, a pretensão da impetrante poderá ser devidamente apreciada pela Corte estadual por ocasião do julgamento do recurso de apelação, via processual dotada de cognição ampla e exauriente, apta a promover a análise aprofundada da insurgência deduzida pela defesa; não se justificando, portanto, a intervenção prematura desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA