DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de LUAN GABRIEL DE BRITO MELO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0000900-15.2016.8.26.0586).<br>Consta dos autos que Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente como incurso nas sanções do art. 157, § 3º, segunda parte, c.c. o art. 29, caput, ambos do Código Penal, à pena de 28 (vinte e oito) anos de reclusão, no regime inicial fechado, em sentença datada de 03/10/2019.<br>Extrai-se dos autos, ademais, que a defesa interpôs Apelação Criminal perante o Tribunal de origem, que, em sessão de julgamento realizada em 27/05/2020, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso.<br>A parte impetrante sustenta, no presente mandamus, a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que há ilegalidade na dosimetria da pena, pois as instâncias ordinárias exasperaram a pena-base em patamar excessivo, em 2/5, resultando na gravosa condenação à pena de 28 anos de reclusão.<br>No ponto, acrescenta que deveria ter sido adotada a fração de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o tipo penal.<br>Menciona, ademais, que devem ser decotadas as qualificadoras do motivo torpe, bem como a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>Requer, ao final, seja concedida a ordem, para se readequar a dosimetria da pena, com a consequente redução da pena privativa de liberdade, em observância aos princípios da legalidade e da individualização da pena.<br>O d. representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, em parecer cuja ementa registra:<br>PENAL - PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - LATROCÍNIO. TRÂNSITO EM JULGADO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA. ART. 59 DO CP. MÍNIMO LEGAL. AFASTAR VETORIAIS NEGATIVADAS. REFORMA. INVIABILIDADE. MÉRITO DECISÓRIO. RESCISÃO DE COISA JULGADA MATERIAL. ART. 621 DO CPP. NÃO ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES DA CORTE. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhe cimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Não merece acolhimento os pleitos no sentido de que devem ser decotadas as qualificadoras do motivo torpe, bem como a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>Da análise dos autos, constata-se que as referidas teses, nos termos em que mencionado na presente impetração, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo ali interposto, não podendo esta Corte de Justiça delas conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.<br>De fato, constata-se que o Tribunal a quo, ao delimitar o objeto do recurso de Apelação Criminal ali interposto pela Defesa, consignou, in verbis (fl. 14):<br>Nas razões de apelação oferecidas pela nobre Defesa foi sustentado: a) aplicação da pena-base no mínimo legal; e b) reconhecimento da confissão espontânea (fls. 611/615).<br>Verifica-se, portanto, que, nenhuma das referidas matérias foi objeto de análise por parte das instâncias ordinárias, pelo que, também quanto ao ponto, o presente mandamus não reúne condições para ser conhecido.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, o exaurimento da instância ordinária é requisito indispensável para o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal. Também desta eg. Corte, o entendimento no sentido de que enquanto não houver deliberação colegiada da instância inferior, não se configura a competência do STJ para apreciar o mandamus (AgRg no HC n. 1.003.994/MA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJ/RS), Quinta Turma, julgado em 17/06/2025, DJEN de 25/06/2025).<br>No mesmo sentido, colaciono os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. NULIDADE ABSOLUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Não se pode conhecer de matéria que não foi analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. "Até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017).<br>3. Cabível a exasperação da pena-base pela vetorial circunstâncias do crime, em que foi considerado o modus operandi empregado, o que constitui fundamento idôneo, em razão da maior reprovabilidade da conduta.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 799.213/RN, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; grifamos.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza dos entorpecentes, isoladamente, são suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva.<br>3. A defesa alega que a prisão preventiva não pode se sobrepor ao direito à saúde do agravante, que necessita de tratamento para HIV.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública.<br>5. A alegação de necessidade de tratamento de saúde não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância se analisada diretamente por esta Corte.<br>6. A análise da alegada inocência do réu exigiria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é inadmissível na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.008.602/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03/09/2025, DJEN de 08/09/2025; grifamos.)<br>De mais a mais, sem razão a parte impetrante ao mencionar que há ilegalidade na dosimetria da pena, sob o argumento de que as instâncias ordinárias exasperaram a pena-base em patamar excessivo (2/5), resultando na gravosa condenação à pena de 28 anos de reclusão, e que deveria ter sido adotada a fração de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o tipo penal.<br>No que concerne à dosimetria da pena, como cediço, os Tribunais Superiores têm entendido que a atividade de fixação da reprimenda é tarefa adstrita às instâncias ordinárias, desde que seja realizada conforme as peculiaridades do caso concreto, observando, sempre, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>Assim, cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada delito, estabelecer a reprimenda que melhor se adeque à situação, admitindo-se revisão nesta instância apenas quando constatada flagrante desproporcionalidade entre o delito e a pena cominada, hipótese na qual deverá haver reapreciação para a correção de eventual equívoco na reavaliação das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal.<br>No caso dos autos, o Tribunal a quo, ao negar provimento ao recurso de Apelação Criminal ali interposto pela Defesa, no que importa ao caso, assim se manifestou:<br>As penas foram bem dosadas, de maneira proporcional e razoável, seguindo-se discricionariedade cabível.<br>Na primeira fase, o recorrente atuou com dolo intenso, na companhia de seu comparsa, expos as vítimas a sofrimento exacerbado para perpetração do intento criminoso, veja, após disparar a arma de fogo contra a vítima V., resultando sua morte, retornou ao local, agrediu, com coronhadas, o genitor, pessoa idosa com 71 anos de idade na época (fls. 7), e subtraiu o aparelho celular do ofendido, que, nesse momento, estava caído no chão, sangrando e inconsciente, o que denota frieza, ousadia, personalidade desvirtuada e perigosa, elevou-se a pena de 2/5, tendo-se vinte e oito (28) anos de reclusão e quatorze (14) dias-multa.<br>Correto o acórdão recorrido, pois, como cediço, não existe direito subjetivo à adoção de uma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a mínima, ou de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima. Essas frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não são, enfatize-se, obrigatórios, exigindo-se apenas que o critério utilizado pelas instâncias ordinárias seja proporcional e devidamente justificado, como se verifica no caso dos autos.<br>Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a fixação da pena-base não esteja atrelada a critério aritmético obrigatório, reconhecendo ao magistrado discricionariedade motivada para graduar a sanção conforme as peculiaridades do caso (AgRg no AREsp n. 2.877.744/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJ/RS), Quinta Turma, julgado em 12/08/2025, DJEN de 20/08/2025).<br>A propósito:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES (30 KG DE PASTA-BASE DE COCAÍNA). MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO APLICAÇÃO EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>II - A dosimetria da pena se insere dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade (HC n. 400.119/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/8/2017).<br>III - No caso concreto, porque desfavorável a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (30,367 kg de pasta-base de cocaína, droga altamente deletéria), aliadas aos maus antecedentes do paciente, em razão da condenação definitiva pelo crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003, a Corte de origem exasperou a pena-base de 05 (cinco) para 10 (dez) anos de reclusão, ausente desproporcionalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>IV - A reincidência e os maus antecedentes, ainda que por delito de natureza diversa, constituem óbices legais à concessão da minorante do tráfico privilegiado, consoante previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.<br>V- O parecer do Ministério Público, em qualquer grau de jurisdição, não vincula a atividade do órgão julgador.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 748.105/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE CARACTERIZADA. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A reiteração delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de descaminho. Precedentes.<br>2. No caso dos autos, consta o registro de 1 condenação transitada em julgado, 1 processo penal ainda em curso e 21 processos administrativos-fiscais contra o réu, por condutas semelhantes ao fato que lhe é imputado, circunstância hábil a afastar a incidência do princípio da insignificância.<br>3. A jurisprudência desta Corte entende que cabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidir o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>4. Os antecedentes foram considerados desfavoráveis em virtude da existência de prévia condenação com trânsito em julgado pela prática do mesmo delito. Tal motivo é idôneo para exasperar a pena-base, por indicar maior reprovabilidade da conduta.<br>5. Não há na legislação brasileira, nem na jurisprudência desta Corte previsão de um percentual fixo para a exasperação da pena-base em razão da negativação de uma circunstância judicial.<br>6. Não se verifica desproporcionalidade no aumento de 4 meses para a circunstância judicial desfavorável ao acusado, pois tal acréscimo foi idoneamente motivado e levou em conta, inclusive, o máximo e o mínimo cominados para o crime de descaminho - 1 a 4 anos.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.075.795/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 21/9/2022, grifei.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA