DECISÃO<br>O JUÍZO DE DIREITO DO PRIMEIRO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE LUZIÂNIA - GO suscita conflito de competência diante do JUÍZO DE DIREITO DO SEGUNDO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CEILÂNDIA - DF.<br>A controvérsia estabelecida neste incidente processual cinge-se a saber qual o Juízo competente para a avaliação de possível descumprimento de medidas protetivas.<br>Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo de Direito do Segundo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ceilândia - DF, ora suscitado (fls. 116-117).<br>Decido.<br>Em situações análogas ao dos autos, esta Corte firmou a compreensão de que " i ndependentemente do local onde tenham inicialmente ocorrido as supostas condutas criminosas que motivaram o pedido da vítima, o juízo do domicílio da mulher em situação de violência doméstica e familiar é competente para processar e julgar o pleito de medidas protetivas de urgência por aplicação do princípio do juízo imediato" (CC n. 190.666/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 14/2/2023, destaquei).<br>No caso, como destacou o Juízo suscitante, "a remessa das medidas protetivas foi fundamentada no fato de que os acontecimentos que ensejaram sua concessão teriam ocorrido na Comarca de Luziânia, quando, na realidade, a própria vítima declarou residir em Ceilândia/DF por ocasião da solicitação, tendo aquele juízo, inclusive, deferido as referidas medidas (fl. 88).<br>No particular, portanto, precisas as ponderações do Ministério Público Federal, quando assinalou (fl. 117):<br>O presente Conflito é, de fato, resolvido pela prevenção. Se o Suscitado foi quem primeiro deferiu as medidas protetivas, é ele o competente quanto a IP pelo descumprimento delas. Essa compreensão aqui é reforçada pelo fato de que, ao que tudo indica, a remessa do feito atinente às medidas foi equivocada, tendo a vítima declarado que reside no DF e não em GO.<br>Assim, considerando as peculiaridades do caso em exame, notadamente a existência de possível descumprimento das medidas protetivas, é de se prevalecer o entendimento da aplicação do princípio do juízo imediato com a declaração de competência do juízo do atual domicílio da vítima.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito do Segundo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ceilândia - DF, ora suscitado.<br>Publique-se. Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.<br>EMENTA