DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DANIEL ALVES FRANCA e WELBERT SANTOS FREITAS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:<br>EMENTA: APELAÇÃO - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, NA MODALIDADE TENTADA - PRELIMINAR: NULIDADE DO RECONHECIMENTO - INOCORRÊNCIA - ATO CORROBORADO EM JUÍZO - REJEIÇÃO. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - MINORANTE DA TENTATIVA (ART. 14, II, DO CP) - FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO - MANUTENÇÃO - INTER CRIMIS PERCORRIDO - PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO. 1. O Reconhecimento, pessoalmente, feito na fase Inquisitiva, constitui válido elemento de prova quando respeitadas as determinações do art. 226 do CPP e corroborado por outras provas colhidas em Juízo. 2. A autoria e a materialidade do Crime de Roubo Majorado pelo Concurso de Pessoas, na modalidade Tentada, se comprovadas, através das provas orais e documentais, não há se acolher o pleito Absolutório. 3. O grau de incidência da Causa de Diminuição da Tentativa, prevista no parágrafo único do inciso II do art. 14 do CP, depende da análise do iter criminis percorrido na prática delitiva, sendo que, quanto mais perto da consumação, menor será a redução da pena.<br>Consta dos autos que os pacientes foram condenados à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o reconhecimento dos pacientes foi realizado sem observância das formalidades legais, tornando inválido o ato para fundamentar a condenação, sobretudo na ausência de outras provas autônomas e independentes suficientes.<br>Alega que o reconhecimento pessoal e fotográfico foi conduzido sem o procedimento legal, pois apenas os pacientes foram exibidos para a vítima e testemunhas, o que fragiliza o resultado e impede sua utilização como único suporte da condenação.<br>Defende que não há provas autônomas capazes de corroborar o reconhecimento irregular, destacando que o policial militar não presenciou o crime e que a ratificação em juízo não supre a inobservância das garantias mínimas do procedimento legal.<br>Requer, em suma, a absolvição dos pacientes.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à tese relativa à nulidade do reconhecimento de pessoa suspeita:<br>No caso em comento, a Defesa alega que o reconhecimento feito na Fase Inquisitorial ocorreu de forma irregular, não observando as formalidades legais previstas no art. 226 do CPP.<br>Todavia, ao contrário do que sustenta a Defesa, o Reconhecimento não violou as determinações previstas na Lei Processual Penal, merecendo, pois, credibilidade e validade probatória, principalmente porque corroborado pelas provas oral e documental.<br>Nesse sentido, as declarações prestadas pelo Ofendido J. A. C. (Joel) (doc. 02, fl. 07 e P Je Mídias), demonstram que os Apelantes Daniel Alves França e Welbert Santos Freitas foram reconhecidos ao serem abordados instantes após a prática delitiva.<br>Ademais, o Policial Militar condutor da Prisão em Flagrante, Arnaldo dos Santos, em ambas as fases da Persecução Penal (doc. 02, fl. 03 e P Je Mídias), asseverou que o Ofendido reconheceu os Apelantes como sendo os autores do Crime de Tentativa de Roubo.<br>Assim, apurou-se que a Vítima teria identificado os Réus durante o Auto de Prisão em Flagrante Delito, tendo sido o reconhecimento ratificado em sede Judicial.<br>Dessa forma, verifica-se que o Reconhecimento feito pelo Ofendido, na Fase Policial, foi corroborado pela prova oral colhida sob o Crivo do Contraditório e da Ampla Defesa, assim como pela prova documental, as quais foram suficientes para formação do convencimento do Julgador acerca da autoria, possuindo, portanto, validade probatória.<br>Por esses argumentos, rejeito a Preliminar.<br> .. <br>A Testemunha Débora Nogueira Gontijo Andrade, em Juízo (P Je Mídias) afirmou ter presenciado o Crime praticado pelos Apelantes. Nesse sentido, relatou ter visto o Ofendido J. A. C. (Joel) caído ao solo com marcas de agressão, haja vista que estava com o braço ensanguentado.<br>Do mesmo modo, a Testemunha Marco Túlio Gontijo, sob o Crivo do Contraditório (P Je Mídias), narrou ter presenciado os fatos, consignando ter visto o momento em que os Apelantes desferiram dois socos por trás da Vítima, que caiu ao solo e machucou. Relatou ter reconhecido os Réus como autores do Crime.<br>Vale registrar que não há contradições entre os depoimentos dos Policiais, das Testemunhas, e da Vítima, sendo que as declarações extrajudiciais foram confirmadas em Juízo, não havendo razão para desmerecê-las (fls. 15/20).<br>A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258, fixou as seguintes teses:<br>"1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia;<br>2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições;<br>3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP;<br>4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;<br>5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos;<br>6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente".<br>Nessa linha, o acórdão impugnado não diverge desse entendimento pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima descrito, a autoria delitiva não tem como único elemento probatório o reconhecimento cujo procedimento estaria viciado, existindo, segundo o acórdão impugnado, outros, independentes e produzidos sob o crivo do contraditório, que seria suficiente para a condenação.<br>Ademais, a reforma do julgado para acolher o pleito absolutório baseado na suposta ausência de provas para condenação exigiria a necessária incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que inviável na via estreita do Habeas Corpus.<br>Nesse sentido, vale cita os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA. AUTORIA DELITIVA. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA IDÔNEOS E INDEPENDENTES DO ATO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Como é de conhecimento, em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (rel. Min. Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo. Precedentes.<br>2. Não obstante, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da orientação acima aludida, não se pode olvidar que vigora, no nosso sistema probatório, o princípio do livre convencimento motivado em relação ao órgão julgador, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial.<br>3. No caso, a condenação do recorrente não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal feito pela vítima, mas em todo o conjunto de provas produzidas em juízo, tal como depoimento dos policiais e testemunhas, o que gera distinguishing com relação ao precedente firmado pela Sexta Turma no HC n. 598.886/SC, afastando a nulidade arguida pela defesa.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "se existentes outras provas válidas e independentes, para além do reconhecimento fotográfico ou pessoal, a confirmar a autoria delitiva, mantém-se irretocável o édito condenatório" (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.)<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 865.475/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 10/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PROVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021.<br>2. Na hipótese dos autos, a autoria delitiva referente ao crime de roubo não teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito pela vítima, o qual foi ratificado em juízo, com riqueza de detalhes, mas, também, o depoimento testemunhal, o que gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado.<br>3. Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus.<br>4. Quanto à dosimetria da pena, a Corte de origem não examinou a questão, o que impede este Superior Tribunal de Justiça de julgar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 717.803/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.8.2022.)<br>De igual sorte: AgRg no HC n. 925.543/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18.9.2024; AgRg no HC n. 892.661/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 3.10.2024; AgRg no HC n. 925.543/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18.9.2024.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA