DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WILLIAN BASILIO DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE PARA NOVA PROGRESSÃO. REQUISITO SUBJETIVO AFERIDO POR EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame: O recurso foi interposto pelo reeducando contra decisão que deferiu a progressão ao regime semiaberto, mas fixou como data-base para futura progressão ao regime aberto a data da conclusão do exame criminológico. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em averiguar: (i) se a data-base para nova progressão deve ser fixada na data do implemento do requisito objetivo ou na data da conclusão do exame criminológico que atestou o requisito subjetivo; (ii) se o exame criminológico possui natureza meramente confirmatória de mérito já preenchido ou se constitui o próprio momento de aferição do requisito subjetivo. III. Razões de Decidir: O acórdão fundamenta-se no entendimento uniformizado pelo TJSP no IRDR Tema 28 e pelo STJ no Tema 1165, que estabelecem que a decisão de progressão possui natureza declaratória, mas a data-base deve ser fixada de forma casuística, considerando-se o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja objetivo ou subjetivo. No caso concreto, o Juízo determinou a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo, o que evidencia que havia dúvida fundada sobre o preenchimento deste requisito. O exame criminológico não constitui mera formalidade procedimental, mas instrumento técnico de verificação efetiva do mérito do reeducando, previsto no artigo 112, §1º, da LEP. Antes da conclusão favorável do laudo, o requisito subjetivo estava pendente de aferição, e não efetivamente preenchido. A tese defensiva de que o requisito subjetivo estaria automaticamente preenchido na data do requisito objetivo, caso o laudo superveniente seja favorável, criaria ficção jurídica incompatível com o sistema progressivo e esvaziaria a função do exame criminológico. Os requisitos objetivo e subjetivo são autônomos e cumulativos, devendo ambos estar simultaneamente preenchidos para o deferimento da progressão. A data em que ambos os requisitos se encontram efetivamente preenchidos, no caso concreto, coincide com a data da conclusão do exame criminológico favorável, marco temporal em que se dissipou a dúvida e se confirmou o preenchimento do requisito subjetivo. IV. Dispositivo e Tese: Recurso de agravo em execução não provido. Tese de julgamento: A decisão que defere a progressão de regime possui natureza declaratória, mas a data-base para nova progressão deve ser fixada de forma casuística, considerando-se o momento em que preenchido o último requisito pendente. Quando o Juízo determina a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo, este requisito somente se considera efetivamente preenchido com a conclusão favorável do laudo técnico. O exame criminológico não é mera formalidade confirmatória de mérito pretérito, mas instrumento de aferição concreta das condições subjetivas do reeducando. Se o último requisito preenchido for o subjetivo, aferido por exame criminológico, a data-base para futura progressão deve ser a data da conclusão do laudo favorável, e não a data do implemento do requisito objetivo.<br>Consta dos autos que foi fixada como data-base da progressão de regime a data da conclusão do exame criminológico favorável.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que defere a progressão possui natureza declaratória, devendo a data-base ser fixada no momento do preenchimento do último requisito, e não na data do exame criminológico.<br>Alega que a demora estatal na realização do exame criminológico não pode prejudicar o sentenciado, devendo-se observar a duração razoável do processo, pois se trata de falha imputável exclusivamente ao Estado.<br>Argumenta que inexistem fatos impeditivos entre o implemento do lapso e a realização do exame, sendo indevida a criação de "tempo morto" na execução penal.<br>Requer, em suma, a fixação da data-base da progressão de regime na data do efetivo preenchimento do requisito objetivo, com a retificação do cálculo de penas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>Como se vê, decidiu com exação o Juízo a quo ao deferir a progressão ao regime semiaberto de Willian Basílio da Silva e, sobremodo, ao fixar como data-base para futura progressão ao regime aberto a data da conclusão do exame criminológico (e não a data do implemento do lapso temporal), pois corresponde, axiomaticamente, ao momento em que o agravante preencheu o último dos requisitos legais exigidos pelo artigo 112 da Lei de Execução Penal, qual seja, o requisito subjetivo (fl. 80).<br>Segundo entendimento firmado nesta Corte, o termo inicial para nova progressão de regime terá como data-base a efetiva implementação dos requisitos objetivo e subjetivo, ou seja, a data em que o apenado teria direito ao benefício, levando em conta a natureza meramente declaratória da decisão que o concede.<br>Também está firmada no STJ a orientação de que o requisito subjetivo estará preenchido no momento da realização do exame criminológico favorável ao reeducando, quando determinada a sua elaboração, não bastando o atestado de boa conduta.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. MARCO INICIAL. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. CONSTATAÇÃO DO ÚLTIMO REQUISITO SUBJETIVO. PREENCHIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.<br>1-  ..  In casu, ante a determinação de realização de exame criminológico, o requisito subjetivo somente restou implementado no momento da realização do exame favorável ao ora agravante, qual seja, dia 10/10/2021 (fl. 70), razão pela qual deve ser considerado como data-base para a progressão de regime, mesmo estando o requisito objetivo preenchido em momento anterior. Portanto, o termo inicial para nova progressão de regime deverá ser a data em que implementados os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei de Execução Penal, e não a data do efetivo ingresso do apenado no regime atual, ou a data em que deferida a progressão de regime. IV - Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, "Os requisitos para a progressão de regime não se limitam à verificação do lapso temporal e do atestado de conduta carcerária.<br>Desse modo, pode-se concluir que somente com a conclusão do exame criminológico foi implementado o último requisito pendente para a progressão de regime"(AgRg no HC n. 734.687/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 6/5/2022). Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp n. 2.017.158/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023.) 2- No caso, o Tribunal, em consonância com tal diretriz jurisprudencial, considerou como data-base para a nova progressão de regime prisional, o dia em que foi realizado o exame criminológico, e se implementou, em consequência, o último requisito (subjetivo).<br>3- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 819.271/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.6.2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPLEMENTAÇÃO DE REQUISITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS. EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. A jurisprudência assente deste Tribunal considera que, sendo determinada a realização de exame criminológico complementar, reputa-se preenchido o requisito subjetivo no momento da realização do exame favorável ao paciente, razão pela qual deve ser considerado como data-base para nova progressão, mesmo estando o requisito objetivo preenchido em momento anterior. Caso dos autos. Precedente: HC n. 414.156/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 29/11/2017 (AgRg no HC n. 620.573/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 7/12/2020).<br>2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 780.829/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 31.3.2023.)<br>Ainda nesse sentido: AgRg no REsp n. 2.017.158/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.3.2023.<br>Nessa linha, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA