DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de VANDERLEI DE SOUZA, condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006) no Processo n. 5000153-61.2022.8.21.0051/RS.<br>A impetrante aponta como autoridade coatora a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, em 23/4/2026, deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir as penas para 2 anos de reclusão, em regime aberto, e 200 dias-multa, mantendo a substituição por restritivas de direitos e reduzindo a prestação pecuniária para 1 salário mínimo.<br>Alega constrangimento ilegal decorrente de excesso de pena, afirmando que inexiste fundamento idôneo para deixar de aplicar a minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3. Sustenta que o acórdão utilizou, de forma genérica, a natureza e a quantidade da droga para fixar a fração em 3/5, sem elementos concretos que indiquem maior reprovabilidade da conduta, em descompasso com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Defende que a quantidade apreendida - 11 gramas de cocaína, fracionadas em 20 porções - foi reconhecida como não elevada pelo próprio acórdão, não sendo bastante para justificar modulação inferior ao máximo, notadamente porque o paciente é tecnicamente primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa.<br>Assinala que houve reconhecimento de bis in idem ao afastar a valoração negativa da quantidade e natureza da droga na primeira fase, mas que os mesmos elementos foram deslocados para reduzir a fração na terceira fase, o que viola a lógica da dosimetria e os parâmetros jurisprudenciais (fls. 4/6). A propósito, o acórdão registrou: "Entendo que a quantidade de 11 gramas de cocaína, em que pese não elevada, somada à natureza altamente lesiva do entorpecente justifica a aplicação da redutora no patamar de 3/5".<br>Em caráter liminar, pede a cassação do acórdão combatido e a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3, com o consequente redimensionamento da pena, mantendo-se o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. No mérito, requer a concessão da ordem com os mesmos efeitos, em conformidade, de forma integrada e sem transcrição, com precedentes desta Corte.<br>É o relatório.<br>Em minha avaliação, a ordem deve ser indeferida liminarmente.<br>Ao compulsar os autos, constato que o Tribunal de origem redimensionou a pena do paciente de forma favorável, reconhecendo o bis in idem na valoração da natureza e quantidade da droga na primeira fase e, por isso, reduziu a pena-base ao mínimo legal. Na terceira fase, aplicou a minorante do tráfico privilegiado na fração de 3/5, considerando a natureza da substância apreendida  cocaína  e as circunstâncias concretas da traficância.<br>Da atenta leitura dos autos, depreende-se que foram apreendidos 11 g de cocaína, fracionados em 20 porções individuais, além de R$ 917,00 em espécie e aparelho celular com diálogos indicativos da venda de entorpecentes. O acórdão também registrou denúncias prévias detalhadas de que o paciente, taxista, utilizaria o veículo para buscar drogas em Bento Gonçalves e comercializá-las em Garibaldi.<br>Julgo que a fração de 3/5 não se mostra ilegal ou desproporcional. Embora a quantidade de droga não seja elevada, o contexto da apreensão não se resume ao peso do entorpecente: havia fracionamento em porções prontas para venda, dinheiro em espécie e mensagens compatíveis com mercancia ilícita. Esses elementos autorizam a aplicação da minorante em patamar inferior ao máximo, sem configurar constrangimento ilegal.<br>Igualmente, cite-se: a jurisprudência desta Corte é pacífica ao admitir a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em fração inferior a 2/3 quando as circunstâncias concretas do caso - como a transnacionalidade e a função de "mula" - indicam maior gravidade do delito. (AREsp n. 2.461.284/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/12/2024.) (AREsp n. 2.836.016/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/4/2025.)<br>A meu ver, a defesa pretende transformar a fração máxima de 2/3 em consequência automática da primariedade e da ausência de maus antecedentes. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite a modulação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas com base nas circunstâncias concretas do caso, desde que não haja dupla valoração indevida.<br>No ponto, não verifico bis in idem. O Tribunal retirou a valoração negativa da primeira fase justamente para evitar duplicidade e deslocou a análise da natureza e das circunstâncias da droga para a terceira fase, como autoriza a jurisprudência. Assim, não há uso simultâneo do mesmo fundamento em fases distintas da dosimetria.<br>A corroborar, citem-se: AgRg no HC n. 981.884/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 20/5/2025; e AgRg no HC n. 990.118/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 20/5/2025.<br>Também não se verifica supressão de instância, pois a questão relativa à fração da minorante foi expressamente apreciada pelo acórdão impugnado.<br>N ão cabe, neste momento processual, reconhecer negativa de autoria ou absolver o paciente, pois tais pretensões pressupõem exame amplo da prova produzida na ação penal, o que extrapola os limites do writ.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APREENSÃO DE COCAÍNA, FRACIONADOS EM 20 PORÇÕES. DINHEIRO EM ESPÉCIE E MENSAGENS INDICATIVAS DE MERCANCIA. MINORANTE APLICADA EM 3/5. PRETENSÃO DE FRAÇÃO MÁXIMA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. BIS IN IDEM AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>Writ indeferido liminarmente.