DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS DE SOUZA FLORES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - DATA-BASE PARA A PRÓXIMA PROGRESSÃO FIXADA NO DIA EM QUE PRODUZIDO O ÚLTIMO RELATÓRIO DO EXAME CRIMINOLÓGICO - INCONFORMISMO DO SENTENCIADO - REJEIÇÃO - A data-base para contagem de tempo de cumprimento de pena para a próxima progressão coincide com o momento em que comprovado o preenchimento do último requisito, seja ele o objetivo ou o subjetivo - Tema 28, TJSP (IRDR) e Tema 1.165, STJ - Caso em que a comprovação da presença concomitante dos requisitos legais para progressão ao regime semiaberto apenas ocorreu com o resultado favorável do exame criminológico - Decisão mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Consta dos autos que foi determinada a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime, tendo sido fixada como data-base da progressão de regime a data da elaboração do laudo criminológico favorável.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a data-base da progressão deve ser a do preenchimento dos requisitos legais, e não a data da elaboração do exame criminológico.<br>Alega que a decisão que concede a progressão possui natureza declaratória, não sendo possível impor ao sentenciado a mora estatal, de modo que o marco deve ser a data em que implementado o requisito objetivo.<br>Argumenta que o exame criminológico favorável apenas confirma circunstância preexistente e não constitui o requisito subjetivo, razão pela qual sua data não pode servir como termo inicial para nova progressão.<br>Defende que, no caso concreto, o exame criminológico foi favorável e o comportamento já era satisfatório quando do cumprimento do lapso, evidenciando que o requisito subjetivo estava preenchido antes da elaboração do laudo.<br>Requer, em suma, a retificação do cálculo de liquidação de penas, com a alteração da data-base da progressão de regime para o dia do preenchimento dos requisitos legais.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>Assim, determinada a perícia pela decisão do Juízo da execução proferida, aliás, quando o requisito objetivo já estava implementado , o requisito subjetivo se tornou pendente de verificação.<br>A aptidão do sentenciado para progredir ao regime intermediário somente foi aferida e confirmada com a conclusão favorável do exame criminológico, inexistindo qualquer elemento para se concluir que, no exato dia em que preenchido o requisito objetivo, o sentenciado já gozava, também, do requisito subjetivo.<br>A esse respeito, como bem observado pela d. Procuradoria de Justiça em seu lúcido parecer: "O fato de a lei exigir o cumprimento de ao menos um sexto da pena no regime anterior revela que os requisitos não se confundem. Não raras são as vezes em que o sentenciado atingiu o lapso temporal exigido para progredir de regime (presença do requisito objetivo), mas não ostenta o bom comportamento necessário para tanto ou, então, não foi aprovado em eventual exame criminológico (ausência do requisito subjetivo)." Disso não resulta penalização do sentenciado, mas consequência lógica da compreensão de que o bom comportamento carcerário atestado pelo diretor da unidade prisional não é suficiente para atestar o mérito subjetivo do sentenciado.<br>Fosse esse o caso, o exame criminológico não teria sido exigido.<br>Enfim, apenas com a conclusão do exame o sentenciado comprovou a implementação do requisito subjetivo.<br>E, como a progressão de regime exige a presença concomitante de ambos os requisitos (objetivo e subjetivo), adequada a fixação da data-base para a próxima progressão quando preenchido o último requisito pendente de aferição, que, no caso, foi o subjetivo (fls. 37-38).<br>Segundo entendimento firmado nesta Corte, o termo inicial para nova progressão de regime terá como data-base a efetiva implementação dos requisitos objetivo e subjetivo, ou seja, a data em que o apenado teria direito ao benefício, levando em conta a natureza meramente declaratória da decisão que o concede.<br>Também está firmada no STJ a orientação de que o requisito subjetivo estará preenchido no momento da realização do exame criminológico favorável ao reeducando, quando determinada a sua elaboração, não bastando o atestado de boa conduta.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. MARCO INICIAL. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. CONSTATAÇÃO DO ÚLTIMO REQUISITO SUBJETIVO. PREENCHIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.<br>1-  ..  In casu, ante a determinação de realização de exame criminológico, o requisito subjetivo somente restou implementado no momento da realização do exame favorável ao ora agravante, qual seja, dia 10/10/2021 (fl. 70), razão pela qual deve ser considerado como data-base para a progressão de regime, mesmo estando o requisito objetivo preenchido em momento anterior. Portanto, o termo inicial para nova progressão de regime deverá ser a data em que implementados os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei de Execução Penal, e não a data do efetivo ingresso do apenado no regime atual, ou a data em que deferida a progressão de regime. IV - Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, "Os requisitos para a progressão de regime não se limitam à verificação do lapso temporal e do atestado de conduta carcerária.<br>Desse modo, pode-se concluir que somente com a conclusão do exame criminológico foi implementado o último requisito pendente para a progressão de regime"(AgRg no HC n. 734.687/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 6/5/2022). Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp n. 2.017.158/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023.) 2- No caso, o Tribunal, em consonância com tal diretriz jurisprudencial, considerou como data-base para a nova progressão de regime prisional, o dia em que foi realizado o exame criminológico, e se implementou, em consequência, o último requisito (subjetivo).<br>3- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 819.271/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.6.2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPLEMENTAÇÃO DE REQUISITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS. EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. A jurisprudência assente deste Tribunal considera que, sendo determinada a realização de exame criminológico complementar, reputa-se preenchido o requisito subjetivo no momento da realização do exame favorável ao paciente, razão pela qual deve ser considerado como data-base para nova progressão, mesmo estando o requisito objetivo preenchido em momento anterior. Caso dos autos. Precedente: HC n. 414.156/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 29/11/2017 (AgRg no HC n. 620.573/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 7/12/2020).<br>2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 780.829/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 31.3.2023.)<br>Ainda nesse sentido: AgRg no REsp n. 2.017.158/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.3.2023.<br>Nessa linha, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA