DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ADILSON LIMA DOS SANTOS à decisão assim ementada (fl. 91):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DA CADEIA DE CUSTÓDIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIAS NÃO DISCUTIDAS NO ACÓRDÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.<br>Aponta o embargante omissão quanto à ausência de análise da tese de flagrante ilegalidade - nulidade absoluta por quebra da cadeia de custódia das provas digitais -, que, segundo sustenta, excepcionaria o não cabimento do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal (fls. 99/100).<br>Pugna, assim, pela supressão dos vícios apontados.<br>É o relatório.<br>Os aclaratórios são manifestamente improcedentes.<br>A decisão embargada indeferiu liminarmente a impetração por fundamentos autônomos: inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado; impossibilidade de apreciação de matérias não enfrentadas no acórdão, sob pena de supressão de instância; e insuficiência de instrução, notadamente a ausência de cópia da sentença condenatória, inviabilizando a aferição da verossimilhança das alegações.<br>Nessa moldura, ficou claro por que não se ingressou no exame da alegada ilegalidade, inexistindo vício de omissão.<br>A esse respeito, cumpre destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso.<br>Com efeito, o que se verifica das razões dos embargos é a tentativa da parte embargante de, por via oblíqua, rediscutir o julgamento que lhe fora desfavorável, providência descabida na via eleita. A propósito, confiram-se os EDcl no HC n. 335.663/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 11/3/2016.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NULIDADE DA CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVAS DIGITAIS. INADMISSIBILIDADE DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES.<br>Embargos de declaração rejeitados.