DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DANIEL FERREIRA DA SILVA, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao Agravo de Execução Penal n. 0001034-24.2026.8.26.0026.<br>Em síntese, o impetrante alega nulidade por ausência de fundamentação concreta do acórdão, ao condicionar a progressão ao regime semiaberto à realização de exame criminológico sem indicação de elementos idôneos do caso.<br>Afirma que o paciente possui atestado de bom comportamento carcerário, que afasta a necessidade do exame criminológico quando inexistem dados objetivos desabonadores na execução.<br>No mérito, requer a concessão da progressão ao regime semiaberto, independentemente da realização de exame criminológico (Processo n. 0011781-37.2016.8.26.0041, DEECRIM 3ª RAJ - Bauru/SP).<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.<br>O Tribunal local manteve a exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime aos seguintes fundamentos (fl. 16 - grifos do original):<br> .. <br>Destaca-se que a gravidade concreta dos delitos pelos quais condenado o agravado, incluindo roubo, de alta reprovabilidade social, eis que praticado mediante violência e grave ameaça à pessoa, não pode ser desconsiderada, de forma que o atestado de bom comportamento carcerário não se mostra suficiente à aferição das condições do sentenciado ao retorno ao convívio social.<br>Ainda, o sentenciado conta com anotação de quatro faltas disciplinares em seu prontuário, uma de natureza grave, em razão da apreensão de entorpecentes, já lhe tendo sido deferido livramento condicional anteriormente, tendo cometido novo crime posteriormente.<br> .. <br>Pois bem, verifica-se que a Corte estadual fundamentou a necessidade do exame criminológico em elementos concretos da execução da pena, notadamente o histórico do paciente, que cometeu novo crime quando beneficiado com o livramento condicional e possui 4 faltas, sendo uma grave, não havendo, assim, nenhuma ilegalidade a ser sanada por esta Corte.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 805.754/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/5/2023; AgRg no HC n. 778.067/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17/3/2023; e HC n. 529.244/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/11/2019.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. HISTÓRICO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.