DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALINE MIRANDA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0001508-20.2026.8.26.0050.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de indulto formulado pela paciente com base no art. 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.790/2025.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal interposto pela defesa, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 10):<br>"Agravo em execução penal - Indulto Natalino - Decreto Presidencial nº 12.790/2025 - Indeferimento do benefício na origem - Recurso defensivo - Tese recursal diversa do objeto de análise na origem (Decreto Presidencial n.º 12.338/2024) - Evidente erro material - Aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da ampla defesa - No mérito, não acolhimento da pretensão - Ausência de comprovação de reparação do dano e inexistência de lastro concreto quanto à incapacidade econômica da apenada - Presunções do art. 12, § 2º de natureza relativa - Inviabilidade de dispensa automática do requisito do art. 9º, inc. XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 - Sentenciada que cumpre pena restritiva de direitos, modalidade de sanção não abrangida pelo decreto de regência - Recurso não provido."<br>No presente writ, a Defensoria Púbica sustenta a dispensa da reparação do dano, por força das presunções de hipossuficiência previstas no art. 12, § 2º, incisos I e V, do Decreto Presidencial.<br>Assevera que a avaliação da condição econômica deve ocorrer no curso da execução penal e que a prévia representação por advogado particular na fase de conhecimento não afasta a presunção legal de hipossuficiência, inexistindo tal restrição no decreto.<br>Argui que o critério de fixação do valor do dia-multa, nos termos do art. 60 do Código Penal - CP, vincula-se à situação econômica do réu, de modo que o patamar mínimo adotado evidencia incapacidade financeira para reparar o dano exigido no art. 9º, inciso XV, do Decreto.<br>Defende que o indulto também se aplica quando a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, conforme o art. 3º, I, do Decreto, afastando a premissa do acórdão recorrido de exclusão dessa modalidade.<br>Aduz que a competência privativa do Presidente da República para estabelecer os requisitos do indulto, prevista no art. 84, XII, da Constituição, impede a ampliação judicial das condições objetivas, devendo prevalecer a literalidade do decreto.<br>Afirma que o crime não está entre os impedimentos do art. 1º do Decreto e que não houve impugnação quanto ao requisito subjetivo do art. 6º, reforçando o atendimento das exigências legais.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e declarar indultadas as penas da paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Inicialmente, deve ser ressaltado que a concessão de indulto ou comutação da pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas previstas no decreto de regência (AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022).<br>No caso, a paciente pretende ser agraciado com o indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.790/2025, amparado no fundamento de que a declaração de hipossuficiência é prova apta a fazer incidir a dispensa da reparação do dano como requisito do benefício.<br>Para justificar o indeferimento da benesse, o voto condutor do julgado atacado assentou (fls. 12/13):<br>"No mérito, consoante dispõe o art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n.º 12.790/2025, o indulto natalino, nos crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça, condiciona-se à reparação do dano "conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Código Penal", ressalvadas, ao final, as hipóteses do art. 12, § 2º, do mesmo decreto, em que se admite a dispensa daquele requisito.<br>Em interpretação sistemática, a norma não autoriza concluir que a simples presença formal de um dos incisos do § 2º, do referido artigo 12 tomada isoladamente baste, sempre e por si, para afastar o requisito objetivo que dá sentido axiológico ao inciso XV, do artigo 9º, do mencionado decreto: a demonstração de comportamento reparatório do condenado, dentro dos limites temporais fixados (até 25/12/2025).<br>No caso concreto, a agravante foi condenada por crime de natureza patrimonial, sem que houvesse comprovação de reparação do dano. Além disso, foi assistida por advogado particular durante a fase de conhecimento, o que afasta a presunção de hipossuficiência. Ademais, a mera fixação da pena de multa no mínimo legal não é suficiente para demonstrar, de forma automática, a impossibilidade material de ressarcimento.<br>As presunções elencadas no art. 12, § 2º do Decreto Presidencial n.º 12.790/2025 são relativas e não dispensam a apreciação concreta das particularidades do caso concreto, exigindo-se lastro probatório minimamente individualizado acerca da efetiva incapacidade econômica do condenado para reparar o dano.<br>Não se trata, em absoluto, de impor requisito estranho ao Decreto Presidencial em discussão, mas de preservar sua coerência interna: inexistindo a reparação nos moldes a que remete seu art. 9º, inciso XV (com conteúdo de voluntariedade/espontaneidade refletido nos arts. 16 e 65, inciso III, alínea "b", do Código Penal), a dispensa somente se legitima quando demonstrada pelo apenado, com densidade mínima, a incapacidade econômica real, por dados objetivos (desemprego formal, ausência de bens/renda localizáveis, inserção em programas sociais, patologia incapacitante etc.). Nada disso, todavia, se produziu nestes autos: não há documentação contemporânea que evidencie tal quadro, limitando-se a Defesa a invocar as presunções legais em abstrato."<br>Sobre a matéria, é válido transcrever a hipótese de concessão de indulto prevista no inciso XV do art. 9º do citado decreto, bem como a exceção estabelecida no seu art. 12, § 2º:<br>"Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br> .. <br>XV - à pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2025, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto;<br> .. <br>Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas à pena de multa:<br>I - cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ou<br>II - cujo valor supere o valor mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la.<br> .. <br>§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses:<br>I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono;<br>II - a pessoa for beneficiária de qualquer programa social ou usuária de serviço de assistência social;<br>III - a pessoa for qualificada como desempregada, ou não houver, no processo, elementos de identificação de vínculo empregatício ou trabalho formal, ou não forem localizados bens ou renda em nome dela;<br>IV - a pessoa, por razão de idade ou patologia, não dispuser de capacidade laborativa;<br>V - o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação; ou<br>VI - a pessoa estiver em situação de rua ao tempo da prisão."<br>Da leitura do citado regramento normativo, depreende-se que, para fazer jus ao benefício, aquele que foi condenado pela prática de crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça deve, por exigência legal, demonstrar que houve a reparação do dano até 25/12/2025 ou sua incapacidade econômica para tanto.<br>Ademais, consoante a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, a hipossuficiência econômica para a reparação do dano deve ser comprovada, não podendo ser presumida fora das situações expressamente previstas no ato normativo, sendo imperioso ressaltar que a presunção é relativa.<br>Na hipótese, é de fácil inferência que a paciente não logrou demonstrar por documentos, conforme lhe competia, ter reparado, até 25 de dezembro de 2025, o dano causado à vítima ou a sua incapacidade econômica para tanto, ainda que de forma parcelada, sem prejudicar o seu sustento e de sua família, valendo-se de argumentos genéricos, tais como a simples declaração de hipossuficiência.<br>De igual modo, o fato de estar sendo representada pela Defensoria Pública no processo de execução e no presente writ, não corrobora a tese de que a paciente é pessoa financeiramente vulnerável.<br>Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 7.873/2012. TESE DE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO VALOR A SER REPARADO NOS TERMOS DO ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. COMPROVAÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO DE REPARAÇÃO DO DANO. ART. 1.º, INCISO XV, DO DECRETO PRESIDENCIAL. NECESSIDADE. A ASSISTÊNCIA JURÍDICA PELA DEFENSORIA PÚBLICA NÃO FAZ PRESUMIR, NECESSARIAMENTE, INCAPACIDADE ECONÔMICA DO ASSISTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Ausência de prequestionamento da tese defensiva de que o valor a ser reparado à vítima deveria ter sido apurado mediante pedido formal da vítima ou da Acusação, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, propiciando, assim, ao Reeducando o amplo exercício do direito de defesa, sem o qual não há que se exigir o pagamento da reparação dos danos como condição ao reconhecimento do indulto.<br>2. Não se presume a incapacidade econômica do apenado, para reparar o dano da infração penal, apenas pelo fato de ser assistido pela Defensoria Pública.<br>3. Ausente a comprovação da incapacidade econômica de reparar o dano, não há como inverter o decidido pelas instâncias ordinárias.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.860.267/MT, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 18/8/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. NÃO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO DO PREJUÍZO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. INCAPACIDADE ECONÔMICA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. INOVAÇÃO RECURSAL. REAPRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não tendo sido preenchido o requisito previsto no Decreto n. 9.246/17, referente à reparação do prejuízo até 25/12/2017, não há ilegalidade no indeferimento do indulto.<br>2. Não cabe a apreciação da alegada incapacidade econômica para a reparação pecuniária, suscitada apenas na via regimental, além de configurar indevida inovação recursal, ensejaria a reapreciação de conteúdo fático-probatório vedado em habeas corpus.<br>3. Agravo improvido.<br>(AgRg no HC n. 534.854/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020.)<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR INDULTO. DECRETO N. 9.246/2017. INCAPACIDADE ECONÔMICA PELO FATO DE O PACIENTE SER ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO.<br>1. Não se presume a incapacidade econômica do apenado, para reparar o dano da infração, tão somente pelo fato de ser assistido por Defensor Público.<br>2. A atuação da Defensoria Pública, em matéria penal, não está adstrita à hipótese de hipossuficiência financeira, visto que há possibilidade de nomeação do Defensor ao réu ou apenado que deixa de constituir advogado<br>3. Mesmo em se tratando de assistência jurídica decorrente de incapacidade econômica, os patamares de renda fixados pelas Defensorias Públicas estaduais, como premissa econômica para autorizar a atuação do Defensor, não são irrisórios a ponto de presumir a incapacidade financeira do assistido, sobretudo considerando que o dano causado pelo delito, em muitos casos, não é expressivo a ponto de pôr em risco a subsistência do apenado.<br>4. Ordem denegada.<br>(HC n. 479.065/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 1/3/2019.)<br>Por fim, para se revisar a premissa fixada pelas instâncias ordinárias quanto à ausência de demonstração da incapacidade econômica da paciente para reparar o prejuízo até a data-limite prevista no Decreto n. 12.790/2025, seria necessária a incursão aprofundada no acervo fático-probatório dos autos, medida vedada na estreita via do habeas corpus.<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA