DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de TARSILA DO NASCIMENTO DIAS, THAYS LOPES DE LIMA, BIANCA OLIVEIRA DA SILVA, WELLINGTON ALVES DA SILVA, BRUNO RICARDO PIRES CARIOCA, ANA KELLRY DA SILVA VASCO, IGOR SILVA DE SOUZA, MAXIANA BESSA CARIOCA, GEOVANNA CAMURÇA DO NASCIMENTO, TAIS SIMÕES AZEVEVO e outros, investigados na "Operação Golpe do PIX" e submetidos à medida cautelar de monitoração eletrônica, sem estarem presos (Processo n. 0701760-45.2025.8.01.0912, da Vara Estadual do Juiz das Garantias da comarca de Rio Branco/AC).<br>Requer a revogação definitiva da medida por excesso de prazo e ausência de fundamentação idônea; subsidiariamente, a substituição por cautelares diversas menos onerosas.<br>Indeferida por mim a liminar em 23/4/2026 (fls. 301/303).<br>Após as informações (fls. 308/309), o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela prejudicialidade do writ (fls. 313/315).<br>É o relatório.<br>O presente feito perdeu o objeto.<br>De acordo com o parecer ministerial e informes enviados pelo Magistrado singular, tem-se que foi revogada a medida cautelar de monitoramento eletrônico em 27/4/2026 (fl. 309).<br>Portanto, em razão da alteração do cenário fático-processual, tem-se por esvaído o objeto deste habeas corpus.<br>Pelo exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo prejudicado o presente writ (art. 34, XVIII, a, do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO GOLPE DO PIX. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. PERDA DO OBJETO. PARECER ACOLHIDO.<br>Habeas corpus prejudicado.