DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEANDRO JOSE DA SILVA, condenado por roubo impróprio circunstanciado a 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, e 28 dias-multa (fls. 76/89 - Ação Penal n. 1500134-21.2024.8.26.0548, da 3ª Vara Criminal da comarca de Mogi Mirim/SP, com pena alterada em grau de apelação - fls. 66/75), em que se aponta como ato coator acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não conheceu em parte da revisão criminal e, na parte conhecida, indeferiu o pedido (fls. 7/35 - Revisão Criminal nº 2405694-74.2025.8.26.0000).<br>A impetração pretende a revisão da dosimetria e a suspensão liminar da execução penal. Sustenta ilegalidade na exasperação da pena-base pela pluralidade de qualificadoras, por configurar bis in idem, sem motivação concreta e específica quanto às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (fl. 4); indevida valoração negativa dos antecedentes, com alegada utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso, em afronta à Súmula 444/STJ (fls. 4/5); ocorrência de bis in idem entre maus antecedentes e reincidência, por suposto emprego da mesma condenação na primeira e na segunda fases da dosimetria, em violação à Súmula 241/STJ (fl. 5); e necessidade de exclusão do aumento, fixação da pena-base no mínimo legal, redimensionamento da reprimenda para 1 ano de reclusão e extinção da pena (fls. 5/6).<br>É o relatório.<br>A impetração é inadmissível, pois busca nova revisão de condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias (HC n. 1.021.432/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 16/12/2025). Ademais, não se identifica flagrante ilegalidade apta a justificar a superação desse óbice.<br>A tese relativa à exasperação da pena-base pela pluralidade de qualificadoras não foi examinada pela Corte estadual no acórdão impugnado, de modo que sua apreciação originária por este Tribunal caracterizaria indevida supressão de instância (HC n. 964.852/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 10/12/2025).<br>Quanto aos antecedentes, o acórdão estadual registrou que a valoração negativa se fundou em condenação anterior transitada em julgado no processo n. 0003151-16.2010.8.26.0198, cujo trânsito ocorreu em 1º/4/2014, antes da nova infração, praticada em 7/1/2024 (fl. 44), e não em inquéritos policiais ou ações penais em curso. Não há afronta à Súmula 444/STJ, pois condenações definitivas, ainda que alcançadas pelo prazo depurador do art. 64, I, do Código Penal, podem ser valoradas como maus antecedentes.<br>Também não há violação à Súmula 241/STJ. O Tribunal de origem consignou que foram utilizadas condenações distintas: o processo n. 0003151-16.2010.8.26.0198 para valorar negativamente os antecedentes, e o processo n. 0001991-72.2009.8.26.0106 para fundamentar a reincidência específica. Assim, não houve emprego da mesma condenação na primeira e na segunda fases da dosimetria, em conformidade com o entendimento desta Corte Superior de que, havendo pluralidade de condenações definitivas, uma delas pode ser considerada como mau antecedente e outra, diversa, para caracterizar a reincidência.<br>Por fim, o redimensionamento da pena para 1 ano de reclusão e a extinção da reprimenda pressupõem o acolhimento das teses já afastadas. Mantidas a validade da valoração negativa dos antecedentes e a inexistência de bis in idem entre maus antecedentes e reincidência, não há fundamento para reduzir a pena-base ao mínimo legal nem para alterar a pena definitiva nos termos pretendidos.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. REVISÃO DA CONDENAÇÃO NA VIA ELEITA. INADMISSIBILIDADE. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. SÚMULA 241/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.<br>Inicial indeferida liminarmente.