DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DENER BELIO DA SILVA, apenado em execução penal, com indeferimento da progressão de regime pelo juízo da execução, mantido em grau recursal (processo de execução n. 8000039-22.2021.8.21.0014/RS, da 2º Juizado da Vara de Execução Criminal Regional de Novo Hamburgo/RS).<br>A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, em 25/3/2026, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo o indeferimento da progressão de regime ao paciente (agravo em execução n. 8001264-23.2025.8.21.0019).<br>Alega o preenchimento do requisito objetivo e do requisito subjetivo, com atestado de conduta carcerária "plenamente satisfatória", indicando aptidão para o regime menos gravoso.<br>Sustenta ilegalidade do indeferimento fundado em faltas graves pretéritas já sancionadas, com violação aos princípios da ressocialização, da individualização da pena e à vedação ao bis in idem.<br>Afirma que a última falta grave ocorreu em novembro/2024, havendo lapso superior a um ano e manutenção de bom comportamento desde então, o que afastaria a negativa.<br>Invoca precedentes desta Corte Superior sobre a impossibilidade de atribuir efeitos permanentes a faltas antigas e a necessidade de valorar a evolução do comportamento.<br>Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão e a imediata progressão do paciente ao regime semiaberto. No mérito, requer a concessão da ordem para cassar o acórdão proferido no Agravo de Execução Penal n. 8001264-23.2025.8.21.0019/RS e determinar a progressão ao regime semiaberto (fls. 2/9).<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.<br>O Juízo de primeiro grau indeferiu a progressão aos seguintes fundamentos (fl. 44):<br>Muito embora referido documento não indique óbices à concessão do benefício ao apenado, seu histórico carcerário demonstra que ele não está apto à semiliberdade. Isso porque o referido demonstrou total irresponsabilidade com a pena imposta, registrando fuga, novo delito e indisciplina durante a execução, além das diversas violações das condições do regime aberto (ev. 698).<br>Esse fundamento foi referendado pelo Tribunal local, mantendo o indeferimento da progressão de regime (fl. 36).<br>A jurisprudência deste Tribunal Superior é uníssona no sentido de que o cometimento de faltas graves ou de novos crimes no curso da execução da reprimenda constitui fundamento idôneo para negar a progressão de regime ante a ausência de preenchimento do requisito subjetivo (AgRg no HC n. 1.055.978/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026).<br>Em reforço:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME E DE SAÍDA TEMPORÁRIA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL D ESPROVIDO.<br>1. Hipótese em que o Juízo das Execuções Penais indeferiu o pleito de progressão para o regime prisional semiaberto, por ausência do requisito subjetivo, e julgou prejudicado o pedido de saída temporária formulado pelo Apenado que cumpre pena total de 16 (dezesseis) anos, 2 (dois) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime fechado, com término previsto para 27/02/2027.<br>2. Esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de que "ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo" (HC 468.765/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 18/12/2018; sem grifos no original).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 879.565/SC, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 15/3/2024).<br>Além disso, a prática de falta grave, ainda que pretérita, não impede a análise do requisito subjetivo durante todo o período de execução da pena, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 1.027.152/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025).<br>Considerando essas premissas, a indicação das faltas praticadas durante a execução, como fuga, novo delito, indisciplinas e violações de condições do regime aberto, constitui fundamento idôneo para indeferir a progressão.<br>A alteração dessa conclusão, extraída do histórico prisional, implicaria incursão no acervo fático-probatório, medida essa incabível na via eleita, que exige prova pré-constituída das alegações.<br>Assim, ausente flagrante ilegalidade.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>Writ indeferido liminarmente.