DECISÃO<br>Em análise, conflito de competência suscitado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Santiago - RS em face do Juiz Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre - SJ/RS, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por L C F C (menor), representado por M J F C, contra o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando o fornecimento gratuito de Canabidiol 20 mg/mL, de modo contínuo e por prazo indeterminado, para tratamento de Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID10 F84.0).<br>A demanda foi originariamente ajuizada perante o Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Santiago - RS que indeferiu o pedido liminar (fl. 100). Proferida de sentença de improcedência dos pedidos (fl. 138). Em sede recursal, foi determinada a inclusão da União no polo passivo da demanda (fl. 158).<br>Ato contínuo, remetidos os autos par a Justiça Federal, o Juiz Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre - SJ/RS excluiu a União do polo passivo e declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a ação devolvendo o feito à Justiça estadual sob o fundamento de que "a respeito da competência para processo e julgamento do feito, no julgamento do CC nº 212346 / PB (2025/0109214-1), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a competência da Justiça Estadual para julgar ações que discutem o fornecimento de substância derivada de cannabis com autorização sanitária. Na decisão, o colegiado entendeu que autorização sanitária concedida pela Anvisa pode ser equiparada a registro para fins de definição de competência" (fl. 413).<br>Os autos retornaram à Justiça estadual que, por sua vez, suscitou o presente conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, II, do CPC/2015 (fls. 416-417 ).<br>Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, tendo em vista as disposições contidas nos arts. 178, parágrafo único, e 951, parágrafo único, do CPC/2015, e levando-se em consideração, ainda, a existência de jurisprudência dominante, no âmbito do STJ, sobre a matéria objeto deste Conflito.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Conheço do conflito de competência, porque instaurado entre juízes vinculados a tribunais distintos (art. 105, I, d, da CF/1988).<br>Discute-se a competência para processar e julgar feitos em que se pretende o fornecimento de produto vegetal à base de Canabidiol para tratamento de Transtorno do Espectro Autista - TEA.<br>Nesse contexto, este Tribunal Superior vinha aplicando o Tema 500/STF, haja vista a ausência de registro do produto vegetal n a Anvisa, apontando a necessidade de inclusão da União no feito com consequente reconhecimento da competência da Justiça Federal.<br>A Primeira Seção desta Corte, revisando o entendimento anteriormente adotado, nos julgamentos dos CC 209.486/PB, CC 211.178/PB, CC 212.045/PB, CC 212.251/PB, CC 212.346/PB, CC 213.276/RS e CC 214.162/RS, concluídos em 6/3/2026, reviu seu entendimento para firmar as seguintes diretrizes:<br>(i) Medicamento à base de Cannabis, registrado na ANVISA, quer incorporado ou não ao SUS - aplicação do Tema 1234/STF para definir competência e do Tema 6/STF para a concessão judicial.<br>(ii) Produtos de Cannabis que não possuem autorização sanitária ou registro - aplicação do Tema 500/STF para definir competência e do Tema 6/STF em relação aos pressupostos para a concessão judicial.<br>(iii) Produtos de Cannabis com autorização sanitária ou registro - aplicação do Tema 1234/STF para definir competência e do Tema 6/STF ou Tema 1161/STF para aferição dos pressupostos para a concessão judicial.<br>(iv) Terapias e tratamentos médicos diversos - aplicação do Tema 793/STF.<br>No julgamento, prevaleceu a interpretação de que a autorização sanitária da Anvisa se equipara ao registro para a aferição da competência judicial. Portanto, tratando-se de produto que conte com autorização sanitária, devem ser aplicados os critérios definidos no Tema 1234/STF, com a aferição de ser o custo anual do medicamento superior ou não a 210 (duzentos e dez) salários mínimos.<br>No caso, pretende-se o fornecimento de Canabidiol 20 mg/ml, que possui autorização sanitária, razão pela qual deve ser equiparado a medicamento com registro na Anvisa para fins de competência, com aplicação do Tema 1234/STF.<br>O custo total anual do fármaco pretendido, conforme noticiado na inicial, é R$ 6.240,00 (seis mil, duzentos e quarenta reais) (fl. 17).<br>Assim, de rigor o reconhecimento da competência da Justiça estadual.<br>No mesmo sentido, em casos análogos, envolvendo medicamentos/produtos à base de Cannabis, confiram-se também os seguintes precedentes monocráticos: CC 221.011/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 27/4/2026; CC AgInt no CC 217.320/PB, Relator Ministro Francisco Falcão, DJEN de 27/4/2026; CC 216.794/PB, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 27/4/2026; AgInt no CC 216.177/PR, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 23/4/2026; CC 220.606, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 10/4/2026; e CC 220.344/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 7/4/2026.<br>Isso posto, conheço do conflito para declarar competente o Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Santiago - RS, o suscitante.<br>EMENTA