DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de OZERIAS MENDONÇA ARAGÃO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS no julgamento da Apelação Criminal n. 0207006-49.2024.8.04.0001.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi alvo de mandado de busca e apreensão nos autos de n. 0582470-06.2024.8.04.0001. Na ocasião, foram apreendidos entorpecentes e outros itens, dentre eles, um veículo Honda City de placa QZF-2C39, que, posteriormente, por determinação do juiz de primeiro grau, foi restituído ao acusado.<br>O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo parquet estadual, determinando a manutenção da apreensão do veículo do paciente até a conclusão da instrução criminal. Confira-se a ementa do julgado (fls. 99/100):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO VINCULADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. LICITUDE DO BEM NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. DECISÃO REFORMADA. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PROVIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra decisão proferida pelo Juízo da 1.ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Manaus, que deferiu a restituição do veículo Honda City EX, cor branca, placa QZF-2C39, apreendido por ocasião da prisão em flagrante do Apelado, acusado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas. O Apelante sustenta que não foi comprovada a origem lícita do bem, nem demonstrado que o veículo deixou de interessar ao processo penal, razão pela qual requer a revogação da decisão de restituição.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a restituição de veículo apreendido em processo penal em andamento, por crime de tráfico de drogas, quando não comprovada de forma inconteste a origem lícita do bem, nem demonstrada a perda de sua utilidade probatória.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O artigo 118 do Código de Processo Penal condiciona a restituição de bens apreendidos à inexistência de interesse no processo, o que não se verifica no presente caso, já que a ação penal ainda está em curso.<br>4. Não há decisão judicial definitiva que imponha o perdimento do bem, sendo precipitada a sua restituição antes do trânsito em julgado da sentença penal.<br>5. O Apelado não comprovou a origem lícita do veículo, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 120 do Código de Processo Penal.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal aponta que a restituição de bens apreendidos exige prova inequívoca da licitude e da ausência de interesse processual, o que não se evidenciou nos autos.<br>7. A liberação antecipada do bem compromete a elucidação dos fatos e contraria os dispositivos legais aplicáveis à espécie.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Apelação Criminal conhecida e provida, a fim de reformar a decisão recorrida, determinando que o veículo Honda City EX, de cor branca, placa QZF-2C39, Código RENAVAM: 1329097570 seja reintegrado aos autos e permaneça apreendido até a conclusão da instrução criminal.<br>Tese de julgamento<br>1. A restituição de veículo apreendido em processo penal depende da comprovação inequívoca da origem lícita do bem e da ausência de interesse para a persecução penal;<br>2. A decisão que determina a devolução antecipada de bem apreendido, sem análise adequada da sua relevância probatória e da licitude de sua origem, contraria os arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal;<br>3. A manutenção da apreensão é legítima enquanto o processo penal estiver em andamento e não for demonstrada a desnecessidade da medida cautelar."<br>No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal na manutenção da apreensão do veículo por ausência de demonstração concreta de interesse processual, em afronta aos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal.<br>Sustenta a impossibilidade de aplicação do art. 91, II, do Código Penal quanto ao perdimento, por inexistência de prova de que o veículo constitua produto ou instrumento do crime.<br>Assevera deficiência de fundamentação do acórdão impugnado, em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por basear-se em presunções genéricas e não em elementos probatórios específicos.<br>Argui violação ao direito de propriedade assegurado no art. 5º, XXII, da Constituição, em razão da apreensão prolongada sem decisão definitiva e sem vínculo concreto do bem com a infração penal.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja determinada a imediata restituição do veículo Honda City EX, placa QZF-2C39.<br>Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 179/181.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (fls. 186/189).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>A análise do feito revela obstáculo ainda mais fundamental ao conhecimento da impetração: a pretensão deduzida na inicial limita-se à restituição de veículo automotor apreendido no curso de ação penal por tráfico de drogas, matéria de índole exclusivamente patrimonial, insuscetível de discussão pela via eleita.<br>O habeas corpus destina-se à tutela da liberdade de locomoção e, por isso, não constitui instrumento idôneo para o exame de medidas assecuratórias de natureza patrimonial, cuja eventual ilegalidade não repercute, direta ou imediatamente, no direito de ir e vir do paciente. A circunstância de o bem estar apreendido em processo criminal não é suficiente para conferir ao writ adequação que ele estruturalmente não possui para esse tipo de controvérsia.<br>A jurisprudência desta Corte é firme nesse sentido. A propósito:<br>"o habeas corpus não se presta à discussão sobre a necessidade de levantamento de medidas constritivas de natureza patrimonial, porquanto eventual ilegalidade não atinge, direta ou imediatamente, o direito de ir e vir do paciente" (AgRg nos EDcl no HC n. 1.021.212/SC, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026).<br>"O habeas corpus é instrumento destinado exclusivamente à proteção da liberdade de locomoção contra ameaça ou lesão decorrente de ato ilegal ou abuso de poder, não sendo cabível para discutir questões patrimoniais, como a restituição de valores apreendidos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não se presta ao exame de decisões que indeferem pedidos de restituição de bens ou valores apreendidos, devendo tais matérias ser objeto de requerimento e recurso próprio." (AgRg nos EDcl no RHC n. 217.399/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025)<br>"o pleito de restituição de bens apreendidos refoge ao âmbito do habeas corpus, nos termos da previsão constitucional que o institucionalizou como meio próprio à preservação do direito de locomoção, quando demonstrada ofensa ou ameaça decorrente de ilegalidade ou abuso de poder" (HC 156.632/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 5/2/2016).<br>Nessa linha, a pretensão deduzida na inicial  restituição do veículo Honda City EX, placa QZF-2C39, apreendido nos autos da ação penal n. 0595276-73.2024.8.04.0001  não ostenta qualquer relação direta com a liberdade de locomoção do paciente, o que afasta, também sob esse ângulo, o cabimento da via eleita e inviabiliza o reconhecimento de flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA