DECISÃO<br>Em análise, conflito negativo de competência instaurado entre o JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SÃO DOMINGOS - SC e o JUIZ FEDERAL DA 2A VARA DE CHAPECÓ - SJ/SC em ação civil pública com obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, na qualidade de substituto processual de PAULINA CATARINA ROTTAVA, contra o ESTADO DE SANTA CATARINA, visando o fornecimento de medicamento de uso contínuo (FORTÉO), necessário para o tratamento de osteoporose pós-menopausa (CID10 M81.0), conforme diagnóstico médico.<br>A ação foi ajuizada perante a Justiça Estadual. O Juiz de Direito da Vara Única de São Domingos - SC determinou a intimação da parte autora para que procedesse à citação da União na qualidade de litisconsorte passivo necessário, sob pena de extinção do processo (fl. 21).<br>Ato contínuo, o Juiz estadual deferiu o pedido de inclusão da União no polo passivo da demanda, reconhecendo sua incompetência absoluta para processar e julgar o feito e declinando da competência para a Justiça Federal (fl. 26).<br>Por sua vez, o Juiz Federal da 2ª Vara de Chapecó - SJ/SC, ao receber os autos, determinou a exclusão da União da lide e retorno dos autos para a Justiça estadual (fl. 31).<br>O Juiz de Direito da Vara Única de São Domingos - SC, assim , suscitou o presente conflito de competência por entender que "não poderia a Justiça Federal ter excluído a União do polo passivo, sob pena de restar prejudicada a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema n. 793) e obstado, por conseguinte, o dever de manter uma jurisprudência estável, íntegra e coerente" (fl. 37).<br>Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, tendo em vista as disposições contidas nos arts. 178, parágrafo único, e 951, parágrafo único, do CPC/2015, e levando-se em consideração, ainda, a existência de jurisprudência dominante, no âmbito do STJ, sobre a matéria objeto deste Conflito.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda 1ª Seção.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça solidificou-se no sentido de que as ações relativas à assistência à saúde pelo Sistema Único de Saúde (fornecimento de medicamentos e insumos) podem ser propostas em face de qualquer dos entes federativos, sendo todos legitimados passivos para responder a elas, individualmente ou em conjunto, salvo nas hipóteses de medicamentos ainda não aprovados pela ANVISA, hipótese em que a União integrará a lide em litisconsórcio passivo necessário.<br>Tendo em vista a relevância da questão de direito e sua grande repercussão social, a Primeira Seção desta Corte de Justiça afetou a matéria à sistemática do incidente de assunção de competência (IAC 14).<br>Com efeito, a questão acerca do fornecimento de medicamentos e tratamentos não padronizados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, foi debatida na sessão de julgamento virtual de 25/05/2022 a 31/05/2022, pela Primeira Seção desta Corte de Justiça, nos termos do art. 947 do CPC/2015, por meio da afetação dos Conflitos de Competência n. 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC à sistemática do incidente de assunção de competência (IAC 14).<br>Na ocasião, determinou-se expressamente que, até o julgamento definitivo do IAC, o Juiz estadual deveria abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versassem sobre tema idêntico. Posteriormente, na sessão de 12/04/2023, o mérito do IAC 14 foi julgado, firmando as seguintes teses jurídicas (DJe de 18/04/2023): "a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar. b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)".<br>Esclareça-se que a tutela provisória incidental proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, nos autos do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), alinhou-se com o entendimento desta Corte, no sentido de que as ações judiciais que objetivam o fornecimento de medicamentos não incorporados devem ser processadas e julgadas no Juízo em que foram propostas pelo autor, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da repercussão geral.<br>No âmbito do julgamento do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234/STF), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, STF foi concedida, em parte, a tutela provisória incidental para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário será regida pelos seguintes parâmetros:<br>(i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir;<br>(ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo;<br>(iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021);<br>(iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário.<br>Após debate aprofundado sobre a temática, em 16/9/2024, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do mérito do RE n. 1.366.243 (Tema 1.234), alterando o entendimento firmado no IAC 14 do STJ, que acabou sendo abarcado pela tese. Na ocasião, foram homologados, em parte, três acordos interfederativos, em governança colaborativa. Quanto ao tema, o acórdão restou assim sintetizado:<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA.<br>Questão em discussão: Análise administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS.<br>Acordos interfederativos: Análise conjunta com Tema 6. Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (tema 1234). Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas. Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas. A análise conjunta do presente tema 1234 e do tema 6 é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas. Homologação parcial dos acordos, com observações e condicionantes.<br>I. COMPETÊNCIA 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC.<br>1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero).<br>1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003.<br>1.3) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.<br>II. DEFINIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.<br>2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.<br> .. <br>VI. MEDICAMENTOS INCORPORADOS 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido.<br>6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, integrantes do presente acórdão.<br> .. <br>VIII. MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco.<br>IX. PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE: "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)".<br>Nos termos do Tema 1.234 do STF, a competência para julgar os processos de concessão de medicamentos não incorporados com registro na ANVISA depende do valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo, divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos: (i) Justiça Federal valor igual ou superior a 210 (duzentos e dez) salários-mínimos; e (ii) Justiça Estadual valor inferior a 210 (duzentos e dez) salários-mínimos.<br>Estabeleceu-se, ainda, que se consideram medicamentos não incorporados: (i) os que não constam na política dos SUS; (ii) aqueles ausentes da lista de componentes básicos; (iii) os que são de uso off label sem protocolo de tratamento (PCDTs); (iv) os sem registro na ANVISA; e (v) os já fornecidos pelo SUS para uma finalidade, mas solicitados para outra não prevista no protocolo de tratamento.<br>Nos casos de medicamentos sem registro na ANVISA, permanece o entendimento do Tema n. 500 que prevê a competência da Justiça Federal para o julgamento das causas, devendo as ações serem, necessariamente, propostas em face da União.<br>Registre-se que ficou assentado que as novas regras de competência somente serão aplicadas aos processos ajuizados após a publicação do acórdão, que se deu em 10/10/2024, conforme a modulação de efeitos do acórdão.<br>No caso, a ação foi ajuizada antes da alteração jurisprudencial (modulação do Tema 1.234 do STF), estando, portanto, vedado o deslocamento de competência ou inclusão da União em demandas sobre medicamentos não incorporados, salvo nos casos excepcionados (tecnologia sem registro na Anvisa, medicamento oncológico ou medicamento padronizado cuja responsabilidade seja da União).<br>Desse modo, a Primeira Seção desta Corte, na sessão realizada em 27/11/2024, exerceu juízo de retratação para revogar as teses em abstrato firmadas no IAC n. 14 do STJ, destacando, contudo, a ausência de efeito retroativo.<br>Assim, diante da modulação dos efeitos, os parâmetros de competência fixados no Tema 1234/STF somente se aplicarão às ações ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito, que ocorreu em 19/9/2024. Portanto, para as demandas formuladas antes disso, como a presente, permanecem válidas as determinações contidas na tutela antecipada anteriormente deferida no RE n. 1.366.243/STF.<br>No presente caso, objetiva-se o fornecimento de medicamento não padronizado pela rede pública de saúde. Tratando-se, portanto, de medicamento não incorporado, de rigor a observância do que foi determinado na tutela antecipada do RE n. 1.336.243/STF, ou seja, a competência é da Justiça estadual.<br>Isso posto, conheço do conflito para declarar competente o JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SÃO DOMINGOS - SC, o suscitante.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. NÃO INCORPORAÇÃO AO SUS. IAC N. 14/STJ. CANCELAMENTO SEM EFEITOS RETROATIVOS. TEMA N. 1234/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INAPLICABILIDADE. PARTE QUE DEMANDA PROPOSTA NO JUÍZO ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL, O SUSCITANTE.