DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUÍS FERNANDO DA SILVA VIEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5062883-77.2026.8.21.7000).<br>Consta dos autos que o recorrente responde a ação penal pela suposta prática do crime de apropriação indébita, na forma do art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, em concurso material pelo art. 71 do Código Penal, relativos ao recebimento de valores de acordo e não repasse à vítima. A denúncia foi recebida em 18/06/2024.<br>A Defesa alega que há ausência de justa causa para a persecução penal e atipicidade da conduta, sustentando inexistir animus rem sibi habendi, porquanto os valores foram retidos licitamente a título de honorários contratuais e verbas sucumbenciais, em montante de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), nos termos do patrocínio da causa.<br>Afirma, ainda, que a parcela de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), pertencente à vítima, foi paga a terceiro por ela autorizado, especificamente à filha da ofendida, havendo recibo e autorização juntados aos autos.<br>Aponta que não houve inversão da posse e que os elementos coligidos no inquérito não revelam a prática do art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, razão pela qual pleiteia o trancamento por ausência de justa causa.<br>Ressalta, no ponto, que a peça acusatória foi recebida, mas que a documentação pré-constituída na defesa demonstra a improcedência do fumus commissi delicti, invocando, para fins de cabimento do recurso, o art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição Federal, e os arts. 30 e seguintes da Lei n. 8.038/1990, bem como menciona, em sede de origem, discussão sobre os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.<br>Argumenta, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, em razão dos estigmas decorrentes da ação penal e do risco de imposição de medidas cautelares, requerendo, por isso, a suspensão do processo até o julgamento final do presente recurso. Postula, também, a concessão da assistência judiciária gratuita, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e na Lei n. 1.060/1950.<br>Requer a concessão de liminar para suspender o andamento da ação penal até o julgamento deste recurso. No mérito pede o provimento do recurso para trancar a Ação Penal n. 50053660920248210009, por atipicidade da conduta e ausência de justa causa.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.<br>Acentuam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 31/32; grifamos):<br>O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, afigurando-se inviável, no caso vertente, cogitar da ausência de justa causa para a propositura da ação penal.<br>Veja-se, por oportuno, o teor da denúncia oferecida pelo Ministério Público:<br>FATO DELITUOSO:<br>Nos dias 28 de junho de 2022 e 15 de julho de 2022, em Carazinho/RS, o denunciado LUIS FERNANDO DA SILVA VIEIRA apropriou- se de valores pertencentes à vítima Plínio de Souza Severo, no total de R$ 3.000,00 (três mil reais), dos quais tinha a posse por ser Advogado da vítima.<br>O denunciado, na condição de Advogado, foi contratado pela vítima para atuar em um processo de cobrança (processo nº 5007396- 22.2021.8.210009), em que foi realizado acordo de pagamento com o devedor, no qual este se obrigou a pagar R$3.000,00 (três mil reais) para o autor Plínio e R$1.000,00 (mil reais) para o denunciado, a título de honorários, sendo que o pagamento deveria ser realizado em duas parcelas, pagas diretamente ao advogado, ora denunciado (pgs. 12/13 do evento 1 do IP). No dia 28 de junho de 2022, o denunciado recebeu o pagamento do valor referente à primeira parcela do referido acordo, no valor de R$1.950,00 (mil novecentos e cinquenta reais), conforme comprovante de pagamento da pg. 17 do evento 1 do IP, contudo, não repassou a parte do valor pertencente à vítima, apropriando-se indevidamente dos valores. Posteriormente, no dia 15 de julho de 2022, o denunciado recebeu o pagamento da segunda parcela do referido acordo, no valor de 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais), conforme comprovante de pagamento da pg. 17 do evento 1 do IP, todavia, novamente não repassou o valor pertencente à vítima, apropriando-se indevidamente dos valores.<br>Ora, apontando os dados informativos coligidos na investigação para a existência da infração e para a presença de indícios de autoria, subsiste a justa causa para o desencadeamento da demanda, com o que, como a questão atinente ao envolvimento  ou não  do paciente com o crime que lhe é imputado, ventilada pelo impetrante, não é passível de exame na via estreita do habeas corpus, de sumária cognição, e as alegações deduzidas na impetração deverão ser objeto de demonstração durante a instrução do feito criminal.<br>Por isso que assiste razão ao Dr. Procurador de Justiça, merecendo transcrição excerto da promoção que ofereceu:<br>No caso concreto, a defesa sustenta que os fatos narrados configurariam mero ilícito civil, inexistindo o dolo necessário à caracterização do delito de apropriação indébita. Todavia, tal argumentação pressupõe o exame do elemento subjetivo do tipo penal, especialmente a presença ou não do animus rem sibi habendi, circunstância que depende de análise detida da prova produzida nos autos.<br>Também não procede a alegação de que eventual acordo posterior entre as partes teria o condão de afastar a tipicidade penal da conduta, pois a composição civil ou o acerto financeiro entre os envolvidos não descaracteriza, por si só, a ocorrência de infração penal anteriormente consumada.<br>Nesse ponto, assiste razão ao Juízo de origem ao reconhecer que a controvérsia suscitada pela defesa se confunde com o próprio mérito da ação penal, razão pela qual não pode ser resolvida de forma sumária na presente via. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a aferição da atipicidade da conduta ou da ausência de dolo exige, em regra, reexame do conjunto fático probatório, providência inviável em sede de habeas corpus.<br>Nesse sentido: "No caso dos autos, o reconhecimento da atipicidade da conduta para fins de trancamento da ação penal demandaria análise aprofundada e vertical do acervo probatório, providência inadmissível na via eleita. Precedentes. IV - A notificação para oferecimento de defesa preliminar é desnecessária quando a ação penal é instruída por inquérito policial, tal como se deu na espécie. Incidência da Súmula n. 330, STJ.".(STJ - AgRg no RHC: 194729 RJ 2024/0075231-4, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: D Je 16/08/2024).<br>De igual modo, não se verifica ausência de justa causa para a persecução penal. Conforme registrado na decisão impugnada, há nos autos elementos informativos que indicam a existência do delito e a possível participação do paciente, notadamente os comprovantes de pagamento apresentados e a declaração da vítima afirmando que não recebeu os valores que lhe eram devidos.<br>Tais elementos constituem lastro probatório mínimo suficiente para legitimar a continuidade da ação penal, sendo certo que eventuais versões defensivas - como a alegada retenção legítima de honorários ou o suposto pagamento à filha da vítima - demandam dilação probatória e adequada instrução processual. Não cabe, portanto, nesta fase, antecipar juízo definitivo acerca da responsabilidade penal do paciente, tampouco substituir a instrução criminal pela análise sumária própria do habeas corpus.<br>Assim, presentes elementos evidenciando a existência da infração descrita na peça incoativa, não há cogitar da ausência de justa causa aventada na impetração, bem como de trancamento da ação penal, porquanto "o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade"1, e tanto não ocorre no caso presente, em que evidenciado o fumus comissi delicti.<br>Conforme o entendimento firmado por esta Corte Superior, o trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a inépcia da inicial, a extinção da punibilidade ou a ausência manifesta de indícios de autoria e materialidade (HC n. 464.498/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 23/9/2019; e HC n. 479.571/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 10/4/2019).<br>Como delineado pelo Tribunal a quo, a conduta descrita na denúncia não se limita a um mero descumprimento contratual de natureza civil. Ao apropriar-se de valores dos quais detinha a posse legítima em razão de sua profissão, o denunciado teria incorrido, em tese, no crime de apropriação indébita majorada pelo exercício de ofício ou profissão (Art. 168, §1º, III, do Código Penal). A tipicidade penal se perfaz no momento da inversão da posse, ou seja, quando o agente, agindo com animus rem sibi habendi, passa a dispor do numerário como se fosse seu, deixando de repassá-lo ao legítimo dono.<br>Nesse contexto, eventuais alegações de acordos posteriores ou recomposição de danos não possuem o condão de apagar a tipicidade da conduta já consumada. O Direito Penal pátrio adota o entendimento de que a reparação do dano após o exaurimento do crime pode influir na dosimetria da pena  como no caso do arrependimento posterior  , mas não descaracteriza o fato típico ocorrido no momento da retenção indevida.<br>No que tange à justa causa, o acórdão impugnado apresenta elementos informativos suficientes para autorizar o exercício da ação penal. A materialidade e os indícios de autoria estão consubstanciados nos comprovantes de pagamento que demonstram o recebimento das parcelas pelo advogado e na declaração da vítima que atesta o prejuízo sofrido. Para o recebimento da denúncia, é suficiente a prova da existência do crime e indícios de que o agente seja o autor, o que se verifica na espécie.<br>Por fim, o pleito de trancamento da ação penal revela-se prematuro e processualmente inadequado.<br>Com efeito, a continuidade do processo é indispensável porque o exame das teses defensivas  especialmente quanto ao dolo e às justificativas para a retenção dos valores  exige instrução criminal detalhada. Sob o crivo do contraditório, será possível aferir a responsabilidade do agente, sendo vedado ao Judiciário antecipar o julgamento de mérito ou obstar a função acusatória quando presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.<br>Assim, o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus torna-se inviável, tendo em vista que a peça acusatória descreve fatos típicos amparados em lastro probatório mínimo.<br>Nesse ponto, "O juízo de mérito sobre a materialidade e a autoria delitivas demandaria o exame das provas eventualmente colhidas ao longo da instrução criminal, o que é inviável na via estreita da ação constitucional, dada a necessidade de dilação probatória" (RHC n. 131.406/CE, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/2/2021).<br>Vale dizer, "o reconhecimento da inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e da atipicidade da conduta exigem profundo exame do contexto probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do writ". Nesse sentido: RHC 51.659/CE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016; e RHC 63.480/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1º/3/2016, DJe 9/3/2016 (AgRg no HC n. 708.315/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25/3/2022).<br>Nesse mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.<br>1. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois descreve, de forma precisa, as ações típicas atribuídas à recorrente e aos corréus e classifica os respectivos crimes.<br>2. O recebimento da denúncia não exige juízo de certeza acerca da autoria delitiva, bastando a verossimilhança e a plausibilidade da pretensão punitiva.<br>3. Os elementos de informação reunidos por ocasião da prisão em flagrante evidenciam os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sendo prematuro o trancamento da ação penal antes da instrução criminal.<br>4. Em consonância com o Tema 506/STF, a presunção de que quantidades de maconha inferiores a 40 g destinam-se ao consumo é relativa e, como tal, pode ser desconstituída por indícios e provas em sentido contrário, como é o caso dos arquivos armazenados dos telefones apreendidos com os corréus por ocasião da prisão em flagrante, os quais ainda precisam ser examinados.<br>5. Recurso improvido.<br>(RHC n. 226.948/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITOS DE CORRUPÇÃO ATIVA E FRAUDE PROCESSUAL (ARTS. 333 E 347, DO CÓDIGO PENAL). PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE RESERVADA AOS CASOS DE INVIABILIDADE MANIFESTA DA ACUSAÇÃO. NULIDADE DA MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS PROVENIENTES DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.<br>2. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade ou a existência de causa extintiva da punibilidade, o que não ocorre na hipótese.<br>3. Nota-se que, diante da presença de indícios de autoria e materialidade delitiva, não há que se falar em falta de fundamentação da decisão que decretou a busca e apreensão, afastando-se a alegação de pescaria probatória e, por conseguinte, o constrangimento ilegal aduzido pelo recorrente.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 807.236/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025, grifamos).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA