DECISÃO<br>CEZAR CRISTIANO IOST, que teve sua prisão preventiva decretada, pela prática, em tese, do crime de descumprimento de medidas protetivas, em contexto de violência doméstica, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que denegou a ordem no HC n. 5401587-23.2025.8.21.7000/RS.<br>A defesa pleiteia a revogação da segregação preventiva ou sua substituição por medidas cautelares a ela alternativas. Para tanto, apresenta os seguintes argumentos: a) carência de fundamentação concreta e idônea para a decretação da cautelar extrema, b) fragilidade do suporte fático-probatório e c) cabimento das constrições previstas no art. 319 do CPP.<br>Decido.<br>É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>O Juízo processante justificou a prisão preventiva do acusado, observados o risco de reiteração delitiva, a gravidade concreta de sua conduta e o descumprimento de medidas protetivas. Eis os fundamentos (fls. 56-57, grifei):<br>A postulação do Ministério Público procede completamente, uma vez que o ofensor é conhecido deste juízo não apenas pelo descumprimento de MPUs relativamente a mais de uma ofendida, mas por já ter sido condenado por diversos crimes e ainda estar sendo processado por outros tantos.<br>Possui, no EPROC, uma lista de 8 páginas de expedientes. Apenas de MPUs são 6 processos.<br>Foi posto em liberdade recentemente e voltou a cometer delitos.<br>A este propósito, registro que a decretação ou manutenção da prisão preventiva obedece às exigências do art. 312 do CPP, a saber, garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.<br> .. <br>Com efeito, a garantia da ordem pública e a necessidade de proteção da integridade física e psicológica da vítima fica induvidosamente caracterizada quando se verifica nos autos que o flagrado, tendo conhecimento das medidas protetivas concedidas em favor da ofendida, descumpriu-as deliberadamente, indo ao seu encontro na residência de terceiros, e proferindo ameaças em face do companheiro da ofendida:  .. <br>No tocante a conveniência da instrução e assegurar a execução das medidas protetivas, vale ressaltar que o caso não foi meramente material, uma vez que o flagrado demonstrou-se perigoso, está perseguindo a ofendida e proferindo ameaças.<br>E seu histórico criminal, repiso, enseja cautela.<br>Entendo que está caracterizada a periculosidade social do agente e a imprescindibilidade de sua custódia cautelar para evitar a reiteração delitiva e resguardar a integridade física e psicológica da mulher, que, ao que tudo indica, é vítima de violência doméstica não ocasional. Há sinais de perfil violento do ora paciente, o qual, em tese, embora intimado das medidas protetivas de urgência deferidas em seu desfavor, foi ao encontro da vítima na casa de terceiros e proferiu ameaças contra o atual companheiro dela. Como se tudo isso não bastasse, o autuado é contumaz na prática de delitos, pois foi condenado por diversos crimes e é processado por outros tantos.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte, "Ofertada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base na Lei n. 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC n. 730.123/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 8/4/2022).<br>De acordo com o STJ, "A existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso são elementos suficientes para demonstrar o risco de reiteração delitiva e justificar a prisão preventiva " (AgRg no RHC n. 229.594/AL, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, 6ª T., DJEN de 10/3/2026).<br>Ademais, a "gravidade concreta do delito, com modo de execução revelador da periculosidade social, justifica o risco que a liberdade do acusado representa para a ordem pública" (AgRg no HC n. 878.205/RN, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024).<br>Nesse contexto, afirmo o seguinte:<br>Condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e ocupação lícita) e a proposta de medidas cautelares diversas, inclusive monitoração eletrônica, não são suficientes para substituir a custódia quando demonstrada a insuficiência de medidas alternativas diante da gravidade concreta e do modus operandi (RCD no HC n. 1.033.598/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025).<br>Por fim, ao relatar a prova testemunhal e documental trazida aos autos, o Juízo processante caracterizou devidamente os indícios de autoria e materialidade (fumus comissi delicti). Para acolher a tese defensiva de fragilidade do conjunto fático-probatório, seria necessária a análise de inocência, proce dimento que, na estreita via do habeas corpus, demandaria aprofundamento no conjunto de fatos e provas, o que não se admite no rito célere da ação constitucional manejada.<br>À vista do exposto, in limine, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA