DECISÃO<br>TAYLLOR ALAN MONTEIRO COELHO alega sofrer coação ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n. 5024374-77.2026.8.21.7000.<br>Nesta Corte, a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva e a suficiência de medidas alternativas. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão.<br>Deferi a liminar para substituir a prisão por medidas cautelares diversas (fls. 73-76).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso, com a confirmação da liminar.<br>Decido.<br>I. Prisão preventiva<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>Ao converter a prisão em flagrante em custódia preventiva, o Juízo singular destacou, conforme transcrição no acórdão, que (fls. 38-39):<br> ..  constata-se a adequação da situação fático-jurídica às hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para garantir a ordem pública.<br>Salienta-se, outrossim, que, no caso em concreto, foi apreendida expressiva quantidade de entorpecente: " ..  Quantidade de Unidade(s): 47, Unidade de Peso: Grama, Peso Total: 26,00, Descrição: QUARENTA E SETE PORÇÕES DE COCAÍNA (BUCHAS), COM PESO TOTAL DE 26,0 GRAMAS. " (grifo nosso), o que reforça os indícios de atividade voltada ao tráfico.<br>Diante disso, torna-se necessária a segregação cautelar do flagrado, sob pena de configuração, no caso em concreto, da proteção deficitária do bem jurídico tutelado (saúde pública), ofendendo-se, consequentemente, a ordem pública.<br>Embora a defesa argumente em favor do flagrado condições pessoais favoráveis, como " ..  É de fundamental importância destacar que o flagrado goza da condição de primário, o que é um fator relevante e que deve ser sopesado em seu favor na análise da necessidade da prisão cautelar.  ..  De outro lado, NUNCA FOI O FLAGRADO INVESTIGADO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, muito menos havia notícia de que exercesse a traficância." (sic), tais circunstâncias, por si sós, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva.<br> .. <br>Conclui-se, assim, que, além do fumus comissi delicti demonstrado, a conversão da prisão em preventiva se faz necessária pela demonstração do periculum libertatis. Pelo exposto, acolhendo a representação ministerial do evento 13, PROM1, CONVERTO a prisão em flagrante em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, na forma dos arts. 312 e 313, inc. I, ambos do Código de Processo Penal.<br>O Tribunal a quo assinalou (fl. 40):<br>Quanto ao periculum libertatis, tenho que as circunstâncias do fato justificam a necessidade da segregação cautelar.<br>No ponto, esclareço que a quantidade de entorpecentes apreendida (26g de cocaína), embora não seja elevada, não pode ser considerada irrisória, especialmente porque estava fracionada em ao menos 47 porções, já preparadas para a venda (1.4).<br>Aliás, conforme bem destacado pela Magistrada da origem (24.1): o relato da testemunha, que se declarou usuário, descreve de forma minuciosa que foi procurada pelo flagrado por meio de aplicativo de mensagens, ocasião em que lhe foi oferecida a venda de porções de cocaína, ainda que de forma "fiada", tendo se deslocado até o local indicado e recebido diretamente do agente duas buchas da substância entorpecente, circunstâncias que se mostram coerentes com as demais provas constantes dos autos, evidenciando a prática da traficância, especialmente o auto de prisão em flagrante: Testemunha, HERIK VINICIUS DA SILVA DE QUADROS ( evento 1, OUT2, p. 23 e 24) e o vídeo anexado (evento 1, VÍDEO12).<br>Acerca das condições pessoais favoráveis do paciente, já sedimentado o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que "eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva" (AgRg no HC n. 895.777/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024; AgRg no HC n. 887.179/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, D Je de 15/3/2024.).<br>Quanto à alegação de desproporcionalidade da prisão com a possível pena e o regime de cumprimento aplicado em caso de eventual condenação, já sedimentado pelo STJ que "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)." (AgRg no RHC n. 190.569/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).<br>Realço, ainda, que a prisão preventiva não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência e tampouco revela antecipação da pena, já que revestida de natureza cautelar e porque a própria Constituição da República, em seu art. 5º, inciso LXI, estabelece como exceção, ao dispor que "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;".<br>Assim, entendo que as medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) se mostram insuficientes, por ora, para resguardar a ordem pública, estando justificada a necessidade da prisão cautelar.<br>Conquanto as circunstâncias mencionadas pelo Juízo singular revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, entendo que não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter a paciente sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, sobretudo por não ser muito elevada a quantidade de droga aprendida (cerca de 26 g de cocaína).<br>Desse modo, à luz do princípio da proporcionalidade e das alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011, julgo ser suficiente e adequado, para atender às exigências cautelares do art. 282 do CPP, impor ao paciente - sem prejuízo de mais acurada avaliação do Juízo monocrático - as medidas positivadas no art. 319, I e IV, do CPP. Ilustrativamente: HC n. 639.918/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 15/6/2021; HC n. 533.553/PA, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 19/12/2019.<br>II. Dispositivo<br>À vista do exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para confirmar a liminar e substituir a prisão preventiva do acusado pelas seguintes medidas cautelares:<br>a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades; e<br>b) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da constrição preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.<br>Alerte-se o paciente de que a violação das medidas impostas poderá acarretar o restabelecimento da prisão provisória, a qual também poderá ser novamente aplicada caso sobrevenha situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA