DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCELLA ARRUDA MARQUES FARIA, condenada pelos crimes de associação criminosa (art. 288 do Código Penal) e estelionato em continuidade delitiva (art. 171 c/c art. 71 do Código Penal), à pena de 4 anos, 1 mês e 2 9 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, com negativa do direito de recorrer em liberdade (Processo n. 5069838-23.2024.8.09.0051, da 4ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção da comarca de Goiânia/GO - fls. 33/94).<br>O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, qu e, em 28/4/2026, denegou a ordem no HC n. 5275192-74.2026.8.09.0051 (fls. 9/26).<br>Alega violação do princípio da homogeneidade, porquanto a prisão preventiva imporia constrição mais gravosa do que o regime semiaberto fixado na sentença, configurando antecipação de pena; ausência de contemporaneidade dos fundamentos cautelares, sustentando que a referência à suposta fuga em 2023 não é fato novo e que a paciente respondeu à instrução em liberdade sem embaraços.<br>Sustenta inidoneidade dos fundamentos da prisão preventiva, por ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e por basear-se em não localização pretérita dissociada da realidade atual do processo; nulidade da manutenção da ordem de prisão pela falta de reavaliação periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>Em caráter liminar, pede a suspensão imediata do mandado de prisão, com expedição de contramandado ou salvo-conduto; e, no mérito, requer a revogação da prisão preventiva ; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.<br>É o r elatório.<br>A prisão cautelar pode ser decretada ou mantida, em sede de sentença condenatória, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei.<br>No caso, a sentença condenatória manteve a segregação, sob a seguinte fundamentação: Superada a fase de fixação das penas, deixo de conceder a acusada MARCELLA ARRUDA MARQUES FARIA o direito de recorrer em liberdade, uma vez que se encontra foragida, com mandado de prisão em aberto, circunstância que demonstra a necessidade da manutenção da segregação cautelar, como forma de assegurar a aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública (fl. 89 - grifo nosso ).<br>Por sua vez, o Tribunal local convalidou a segregação cautelar, entendendo-a corretamente motivada, nestes termos (fl. 22 - grifo nosso):<br>Diante disso, verifica-se que o juiz apresentou fundamentação idônea e suficiente para justificar a decretação da prisão preventiva da paciente, porquanto presentes os requisitos da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do CPP, em especial aplicação da lei penal e garantia da ordem pública.<br>Assim, não prospera a assertiva de decisão desfundamentada porque consignado pelo sentenciante a necessidade do decreto do encarceramento provisório da paciente, presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sendo tal motivação, ainda que sucinta, suficiente para demonstrar a necessidade da manutenção da medida extrema.<br>Observa-se, da análise dos trechos transcritos, que a constrição cautelar está alicerçada em elementos vinculados à realidade, ante as referências às circunstâncias fáticas ju stificadoras, com destaque, principalmente, para o fato de que a paciente está foragida, o que justifica a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no HC n. 1.076.696/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026 e no AgRg no HC n. 1.040.477/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.<br>Portanto, esta Corte Superior e o Supremo Tribunal Federal têm entendido ser suficiente a chamada fundamentação per relationem, admitindo, como válidas, tanto a decisão que se reporta aos termos do pedido quanto a que reproduz ou se refere a decisões anteriores. Nesse sentido: HC n. 544.065/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2020; e AgInt no AREsp n. 1.420.569/RJ, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/2/2020.<br>Quanto à ausência de contemporaneidade, A fuga do distrito da culpa constitui fundamento idôneo para a segregação cautelar, pois demonstra risco à aplicação da lei penal e afasta a alegação de ausência de contemporaneidade (AgRg no HC n. 1.072.215/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026).<br>No tocante à revisão nonagesimal, o acórdão impugnado decidiu de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, no sentido de que A jurisprudência da Corte Superior firmou entendimento de que a obrigação de revisão periódica da prisão preventiva, prevista no art. 316 do Código de Processo Penal, extingue-se com a prolação da sentença, de modo que, a partir desse marco processual, eventuais reavaliações do decreto prisional não ocorrem mais de ofício, passando a depender de provocação da defesa perante o órgão jurisdicional competente para o julgamento do recurso interposto (AgRg no HC n. 1.055.752/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026).<br>Por fim, sobre a violação do princípio da homogeneidade, de acordo com a jurisprudência desta Casa, não há incompatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, porém é necessário compatibilizar a prisão cautelar com o regime inicial determinado na sentença condenatória.<br>Com efeito, a jurisprudência é no sentido da possibilidade de compatibilização entre a segregação cautelar e o regime menos gravoso estabelecido na sentença, desde que adequadas as condições da prisão provisória às regras do regime imposto. Destarte, estabelecido na sentença condenatória o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, deve o paciente aguardar o trânsito em julgado de sua condenação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução da pena (RCD no HC n. 905.527/SE, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 26/6/2024 - grifo nosso).<br>Ante o exposto, inde firo liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. PACIENTE FORAGIDA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SUFICIÊNCIA DA CHAMADA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. PRECEDENTES. CONTEMPORANEIDADE. EXISTÊNCIA. REVISÃO NONAGESIMAL. IRREGULARIDADE INSUSCETÍVEL DE DETERMINAR ILEGALIDADE AUTOMÁTICA DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA. HOMOGENEIDADE. COMPATIBILIZAÇÃO DA PRISÃO COM O REGIME PRISIONAL IMPOSTO NA SENTENÇA (SEMIABERTO). POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Inicial indef erida liminarmente.