DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impe trado em favor de JOSIEL RODRIGUES DOS SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Tocantins que denegou a ordem no HC n. 0017591-25.2025.8.27.2700/TO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 171 e 288 do Código Penal, no contexto de investigação que apura a atuação de grupo estruturado voltado à prática reiterada de estelionatos.<br>Na origem, a defesa requereu a revogação ou o relaxamento da prisão preventiva, bem como o trancamento do inquérito policial, sob os fundamentos de (i) ausência de justa causa para a persecução penal quanto aos crimes de estelionato, em razão de decadência do direito de representação de algumas vítimas, ausência de representação válida e retratação de outra; (ii) nulidade dos elementos informativos colhidos na investigação, em razão de alegada violação da cadeia de custódia de provas digitais; e (iii) ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, diante da alegada insuficiência de fundamentação concreta e da existência de condições pessoais favoráveis.<br>O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, mantendo a custódia cautelar e o prosseguimento das investigações.<br>Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Tocantins, a ordem foi denegada, ao fundamento de inexistência de ilegalidade evidente, destacando-se a presença de indícios de autoria e materialidade, a gravidade concreta dos fatos investigados, a suposta atuação organizada do grupo e o risco de reiteração delitiva, bem como a inadequação da via eleita para o trancamento do inquérito.<br>No presente writ, a defesa reitera, em síntese, as alegações de ausência de justa causa para a persecução penal, especialmente quanto aos crimes de estelionato, ilegalidade dos elementos probatórios por violação da cadeia de custódia e desnecessidade da prisão preventiva, requerendo, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da custódia, o trancamento parcial do inquérito policial ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 18-19).<br>Informações prestadas (e-STJ, fls. 25-30_.<br>O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 43-46).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>No caso, contudo, a impetração apresenta óbice ainda mais imediato: a deficiente instrução do writ.<br>Com efeito, a defesa não juntou aos autos a íntegra do acórdão impugnado nem do decreto de prisão preventiva, limitando-se, em essência, à apresentação da ementa do julgado proferido pelo Tribunal de origem.<br>Tal circunstância impede a aferição dos fundamentos efetivamente adotados pelas instâncias ordinárias, inviabilizando o controle da alegada ilegalidade, sobretudo porque as teses deduzidas  decadência do direito de representação, retratação de vítima, validade de provas digitais e necessidade da prisão preventiva  dependem de exame concreto da motivação judicial.<br>Como reiteradamente decidido por esta Corte, o habeas corpus exige prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal, incumbindo ao impetrante instruir a inicial com os elementos necessários à sua demonstração, o que não se verifica na hipótese.<br>Ademais, a própria ementa do acórdão impugnado não indica, de forma clara, o enfrentamento específico de todas as teses ora renovadas, limitando-se a consignar, em termos gerais, a inexistência de ilegalidade evidente e a presença de indícios de autoria e materialidade, bem como a adequação da prisão preventiva aos requisitos legais.<br>No mesmo sentido, o parecer ministerial ressalta que determinadas matérias  notadamente a alegada invalidade das provas e das investigações  não foram, a princípio, analisadas pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame direto por esta Corte.<br>De todo modo, ainda que superado o óbice processual, não se identifica, a partir dos elementos disponíveis, ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Isso porque, conforme se extrai das informações constantes dos autos, a custódia cautelar foi mantida com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas, da suposta atuação estruturada de grupo voltado à prática reiterada de estelionatos e do risco de reiteração delitiva.<br>Tais fundamentos, ao menos neste juízo de cognição sumária, mostram-se idôneos à luz da jurisprudência desta Corte.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA