DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ITUPORANGA/SC em face do JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL/PR, nos autos de inquérito policial relativo ao investigado Gean Padilha.<br>Consta dos autos que o Juízo de Direito da 2ª Vara de Ituporanga/SC declinou da competência em favor do Juízo de Direito da Vara Criminal de Laranjeiras do Sul/PR, ao fundamento de que o delito de estelionato teria se consumado no local onde situada a conta bancária beneficiária dos valores, sob o entendimento de que a competência para o processamento e julgamento da ação penal seria do local em que auferida a vantagem ilícita.<br>Por sua vez, o Juízo de Direito da Vara Criminal de Laranjeiras do Sul/PR, após acolher entendimento diverso, declinou da competência, ao fundamento de que a competência, nos casos de estelionato praticado mediante transferência de valores, seria do domicílio da vítima, determinando o retorno dos autos ao juízo estadual, o que ensejou a suscitação do presente conflito.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo reconhecimento da competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Ituporanga/SC, ora suscitante (fls. 362-369).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Conheço do conflito de competência, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.<br>A controvérsia cinge-se à definição do juízo competente para o processamento e julgamento de eventual ação penal, na hipótese em que se apura a prática do crime de estelionato, consistente na indução da vítima em erro mediante pagamento de boleto fraudulento, com transferência de valores para conta de terceiro.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nos crimes de estelionato praticados mediante depósito ou transferência bancária, a competência deve ser definida pelo local do domicílio da vítima, nos termos do art. 70, § 4º, do Código de Processo Penal, com redação conferida pela Lei n. 14.155/2021, norma de natureza processual e de aplicação imediata. Nesse sentido:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. CRIME PRATICADO MEDIANTE DEPÓSITO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.155/2021. LOCAL DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.<br>1. Nos termos do §4.º do art. 70 do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 14.155/2021, "Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção." (sem grifos no original).<br>2. Tratando-se de norma processual, deve ser aplicada de imediato, ainda que os fatos tenham sido anteriores à nova lei, razão pela qual a competência no caso é do Juízo do domicílio da vítima.<br>3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante.<br>(CC n. 180.832/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 1/9/2021.)<br>No caso concreto, verifica-se que o delito foi praticado mediante indução da vítima ao pagamento de boleto fraudado, com transferência de valores, sendo certo que a vítima possui domicílio na Comarca de Ituporanga/SC, circunstância que atrai a competência daquele juízo para o processamento e julgamento da eventual ação penal.<br>Diante desse cenário, mostra-se adequada a fixação da competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Ituporanga/SC, uma vez que, nos termos da legislação vigente, a definição da competência, na hipótese, deve observar o domicílio da vítima.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Ituporanga/SC, ora suscitante, para o processamento e julgamento da ação penal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA