DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por PEDRO ADAIR FRANCISCO NUNES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 17/12/2025, havendo conversão da custódia em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 121-A, §§ 1º, I, 2º, V, c/c o art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 61, II, h (pessoa idosa), c/c o art. 14, II, todos do Código Penal (fato 1 - vítima Josefa Maria Fortes); 121-A, §§ 1º, I, 2º, V, c/c o art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal (fato 2 - vítima Silvia Mara Skittberg); 121, § 2º, II, IV e V, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (fato 3 - vítima Roberto Vargas Binder), em concurso material (art. 69 do Código Penal).<br>O recorrente sustenta que houve omissão do Juízo de origem quanto ao pedido de revogação da preventiva, acarretando manutenção automática da custódia, em violação dos arts. 315, § 1º, do Código de Processo Penal e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Assevera que o Tribunal de origem não poderia suprir a omissão do Juízo de primeiro grau no habeas corpus, devendo determinar que esse realize pronunciamento fundamentado sobre o pedido de revogação.<br>Afirma que é ilegal o indeferimento da prisão domiciliar humanitária prevista no art. 318, II, do CPP, dado o quadro clínico de neoplasia prostática em pós-operatório e a insuficiência do atendimento médico prisional.<br>Defende que a decisão de primeiro grau é contraditória, pois negou a domiciliar sob alegação de assistência adequada e, simultaneamente, determinou com urgência consulta urológica, fornecimento de medicamentos e laudo de viabilidade de tratamento no cárcere.<br>Entende que houve inversão do ônus probatório, com exigência de "prova diabólica" ao custodiado, que não possui autonomia para produzir laudos externos, sendo dever estatal garantir a assistência médica.<br>Relata que a Lei n. 11.340/2006 não afasta, por si, a prisão domiciliar humanitária, sendo possível a imposição cumulativa de cautelares do art. 319 do CPP para proteção das vítimas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar, com cautelares do art. 319 do CPP. Subsidiariamente, pleiteia a revogação da preventiva e a expedição de alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos, conforme transcrição feita pelo Ministério Público (fls. 42-43, grifo próprio):<br>Trata-se de ocorrência de tentativa de Feminicídio, lesão corporal leve, tentativa de Homicídio - Doloso. A guarnição foi acionada via COPOM para deslocar até a rua Vereador João Verona número 536, centro. Onde no local um masculino estava batendo com um facão em sua esposa. Chegando no local a guarnição avistou dois masculinos na rua, em pé brigando envolta de uma mulher deitada da via. Que ao intervir, foi visto que um masculino identificado posteriormente como PEDRO ADAIR FRANCISCO NUNES, 72 anos, estava com uma faca de cor branca na mão e tentando golpear a mulher deitada no chão, mulher que foi identificada posteriormente como SILVIA MARA SKITTBERG, 42 anos que é enteada de PEDRO. O outro masculino era ROBERTO VARGAS BANDRES que estava chutando e empurrando o PEDRO, para salvar a vitima de ser esfaqueada. em SILVIA, Que a Guarnição avistou ROBERTO ajudando SILVIA e também avistou PEDRO tentado golpear SILVIA no chão e viu várias seu esposo quando no chegou braço esquerdo do serviço um corte profundo e na mão, no pé. Que em contato com JOSEFA MARIA FORTES, nos relatou que correu para a casa de ficou alterado, que pegou um facão e a golpeou no ombro, e disse que a mataria, JOSEFA então na rua. Foi SILVIA sua filha, que fica nos fundos para buscar por socorro. Que Silvia ligou para a policia e foi atacada por Pedro na rua. Foi acionado o SAMU pelo COPOM e dado voz de prisão a PEDRO por tentativa de Feminicídio e encaminhou para a delegacia para os procedimentos de praxe. Que foi acionado a polícia civil no local.<br>No caso em apreço, o crime imputado ao conduzido supera quatro anos (tentativa de feminicídio) e a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria encontram-se evidenciados pelos elementos de informação já constantes do inquérito<br>Como visto, é saliente o fumus commissi delicti, já que o crime foi cometido mediante violência e grave ameaça, contra a mulher e em cenário doméstico, já que constam como vítimas a companheira do conduzido e sua enteada. Nos termos do art. 12, § 2º, da Lei n. 11.340/2006, nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso. Assim, inevitável a conclusão sobre a necessidade da custódia para acautelar a ordem pública, bem como para garantia da integridade física e psicológica das ofendidas.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa.<br>A conduta de Pedro Adair Francisco Nunes caracterizou-se por uma progressão de violência extrema contra sua esposa e sua enteada. Inicialmente, após apresentar comportamento alterado no ambiente doméstico, Pedro desferiu um golpe de facão no ombro de sua esposa, Josefa Maria Fortes, ameaçando-a de morte expressamente.<br>Depois, o agressor redirecionou seus ataques à enteada, Silvia Mara Skittberg, que havia acionado a polícia. Pedro perseguiu Silvia até a via pública, onde passou a golpeá-la com uma faca de cor branca, atingindo-a gravemente no braço esquerdo, pé e mão. Ademais, houve a intervenção de um terceiro, Roberto Vargas Bandres, que chutava e empurrava o agressor com o intuito de salvar Silvia.<br>Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, I, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa.<br>As circunstâncias delineadas nos autos, que revelam a gravidade concreta da conduta delituosa - praticada mediante grave ameaça e violência -, justificam a imposição da prisão cautelar, a fim de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo a prisão preventiva do recorrente, acusado de tentativa de feminicídio no contexto de violência doméstica e familiar.<br>2. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e pleiteia a substituição por medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta do delito e a necessidade de garantir a ordem pública, bem como se há possibilidade de substituição por medidas cautelares menos gravosas. E se essa análise violaria o enunciado de súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta do delito, que envolve tentativa de homicídio qualificado cometido com violência extrema contra vítima em situação de vulnerabilidade.<br>5. A jurisprudência desta Corte firma que a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a prisão preventiva, mesmo quando presentes condições pessoais favoráveis.<br>6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável no presente caso, dado o risco à ordem pública e à integridade física da vítima.<br>7. Para alterar o entendimento do Tribunal, que analisou a prova produzida, e decidiu pela decretação e manutenção da prisão preventiva, seria necessário a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância superior, pelo enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.747.563/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Em relação ao pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar, o Tribunal de origem ressaltou que não ficou demonstrada nos autos a gravidade dos problemas de saúde do recorrente ou a necessidade de cuidados médicos que não possam ser prestados na unidade prisional em que se encontra. Veja-se (fl. 55, grifo próprio):<br>Por fim, quanto ao pleito de prisão domiciliar tem-se que as provas constantes do caderno processual não demonstram efetivamente a gravidade dos problemas de saúde do paciente, bem como que tais doenças não podem ser devidamente tratadas dentro do sistema prisional.<br>A determinação judicial para acompanhamento e observação do quadro clínico do paciente não se confunde com reconhecimento de insuficiência do atendimento prestado, mas revela, ao contrário, zelo do Estado com a integridade do custodiado, não se podendo extrair daí qualquer contradição apta a infirmar a legalidade da prisão preventiva.<br>Verifica-se que a Corte local entendeu que a defesa não anexou aos autos nenhum documento que comprove a gravidade dos problemas de saúde do recorrente ou a impossibilidade de receber o tratamento médico adequado dentro da unidade prisional, de modo que modificar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias demandaria dilação probatória, providência incabível na via estreita do habeas corpus ou de seu consectário recursal.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>2. Instâncias ordinárias concluíram pela ausência de provas suficientes para a substituição da prisão preventiva, uma vez que os documentos médicos apresentados não demonstrariam extrema debilidade ou impossibilidade de tratamento no sistema prisional.<br>Destacaram, ademais, que o agravante se encontra foragido, o que impossibilita avaliação médica oficial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante comprovou extrema debilidade por motivo de doença grave a justificar a pretendida substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar, conforme exigido pelo art. 318, inciso II, do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de comprovação de extrema debilidade por motivo de saúde e de impossibilidade de tratamento no sistema prisional impede a substituição da prisão preventiva por domiciliar.<br>5. A condição de foragido do agravante inviabiliza a avaliação médica oficial e a verificação da adequação do tratamento no sistema prisional.<br>6. O revolvimento fático-probatório necessário para alterar a decisão recorrida não é cabível na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige comprovação de extrema debilidade por doença grave e impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não foi demonstrado nos autos".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 116.842/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.11.2019; STJ, AgRg no RHC 158.077/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022.<br>(AgRg no RHC n. 205.294/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Quanto à alegação de que houve omissão do Juízo de primeiro grau sobre o pedido de revogação da preventiva, que foi suprida indevidamente pelo Juízo de segundo grau, o Tribunal de origem fundamentou da seguinte forma (fls. 52-53, grifo próprio):<br>Oportuna a transcrição do ato objeto do presente writ (evento 28, DESPADEC1 dos autos de origem):<br> .. <br>6. Do prosseguimento do feito<br>Não há outras preliminares a serem apreciadas e, no mérito, em cognição sumária e superficial, verifica-se que as provas produzidas durante a fase policial atestam a existência de materialidade e indícios suficientes da autoria do crime pelo qual o acusado foi denunciado e não se observa, por ora, causa manifesta de exclusão de ilicitude ou de culpabilidade ou que extinga a punibilidade (CPP, art. 397).<br>As decisões que determinaram a segregação cautelar do paciente apresentam fundamentação jurídica legítima, lastreada em elementos concretos depreendidos dos autos acerca das circunstâncias do caso, os quais revelaram a necessidade de se resguardar a ordem pública, haja vista a gravidade das condutas imputadas e o risco de reiteração delitiva.<br>Há prova da existência do crime, além de indícios suficientes de autoria por parte do paciente, tendo em conta os elementos informativos colhidos durante a fase inquisitorial, conforme se verifica de forma sintética no relatório, do boletim de ocorrência, no auto de exibição e apreensão, no prontuário médico da vítima, laudo perícial do exame de corpo de delito da vítima e das imagens de monitoramento eletrônico do local dos fatos. Evidente, portanto, a presença do fumus commissi delicti com relação ao paciente.<br> .. <br>No que tange ao periculum libertatis, entendo que a manutenção da segregação se faz efetivamente necessária para a garantia da ordem pública, tendo em conta a gravidade da conduta imputada ao paciente que, em tese, cometeu o delito mediante violência e grave ameaça, contra a mulher e em cenário doméstico, já que constam como vítimas a companheira do paciente e sua enteada, elementos concretos que permitem a conclusão no sentido da necessidade de se resguardar a ordem pública e de se oferecer pronta e eficaz resposta ao indiciado e à sociedade a respeito do ocorrido.<br>Assim, o Juízo de primeiro grau manifestou que os elementos informativos colhidos no inquérito policial comprovam a materialidade delitiva e reúnem indícios suficientes de autoria em desfavor do acusado.<br>No mesmo sentido, o Tribunal destacou a existência de elementos probatórios suficientes, bem como a necessidade de manutenção da segregação cautelar, em razão da extrema violência e da grave ameaça empregadas na prática dos delitos em apuração. Ressaltou, ainda, que os fatos foram perpetrados contra mulheres, em contexto de violência doméstica, circunstância que evidencia a condição de vulnerabilidade das vítimas. Assim, não se constata indevido suprimento pelo Tribunal, à luz da análise do decreto prisional e da decisão que manteve a cu stódia.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA