DECISÃO<br>Cuida-se de conflito entre o r. juízo de direito da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo/SP e o eg. TJ/PR (agravo de instrumento n.º 0023086-71.2026.8.16.0000 ) acerca da competência para deliberar sobre a submissão, ou não, do crédito principal do interessado , REINALDO APARECIDO DA SILVA ROSA, ao juízo recuperacional.<br>É o relatório.<br>Decisão.<br>A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/5/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020).<br>1. Destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>2. Em conflitos similares, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, compete ao juízo onde se processa a recuperação judicial/extrajudicial deliberar sobre a natureza do crédito (concursal ou extraconcursal) e sobre a manutenção/prosseguimento de atos de constrição/expropriação do patrimônio do devedor em soerguimento.<br>Acrescenta-se, no ponto, que, sobre a natureza crédito discutido, a jurisprudência desta Corte está firme no sentido de que compete ao juízo da recuperação definir sua natureza - concursal ou extraconcursal -, cumprindo-lhe também deliberar sobre os atos constritivos ao patrimônio da devedora." (ut. Agint no CC 202.829/BA, Segunda Seção, DJe de 25/4/2025).<br>No mesmo sentido, confiram-se: CC 153.473/PR; AgRg no CC 141.719/MG; CC 210.631/PE.<br>Na hipótese, o crédito do interessado decorre da condenação proferida na ação nº 0070522-82.2010.8.16.0001, cuja sentença de liquidação é de 13/12/2017, submetendo-se, portanto, aos efeitos do procedimento recuperatório. (ut. AgInt no AREsp 1640488/MG, Quarta Turma, DJe de 08/06/2022).<br>3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ conheço do conflito e declaro a competência do r. juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo/SP, nos termos da fundamentação supramencionada.<br>Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se aos r. juízos suscitados.<br>EMENTA