DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WELITON DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça de Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 342, § 1º, do Código Penal, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, condenação mantida pelo acórdão proferido pela Sétima Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>O Colegiado de origem negou provimento à apelação defensiva, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"Falso testemunho Artigo 342, §1º, do Código Penal Recurso defensivo - Absolvição por insuficiência de provas Impossibilidade Conjunto probatório robusto para lastrear o decreto condenatório. Testemunho dos policiais harmônico e coerente. Não há indícios de que os agentes tenham sido mendazes ou tivessem interesse em prejudicar os acusados. Os réus mentiram para beneficiar os acusados pelo crime de tráfico ilícito de drogas em outro processo e o próprio réu WELINTON e não deram explicação plausível sobre a divergência de suas versões sobre os fatos. Penas corretamente fixadas e assim, inalteradas. Recurso improvido. "(e-STJ, fls. 39).<br>No presente mandamus, a defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto afirma a existência de excludente de culpabilidade decorrente de coação moral irresistível e inexigibilidade de conduta diversa, alegando fundada dúvida que autorizaria a absolvição do paciente, nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal.<br>Alega que o paciente, por medo de represálias dos supostos traficantes mencionados no feito originário, teria alterado sua versão em juízo para preservar sua integridade física e moral, circunstância que justificaria sua absolvição por força da excludente invocada.<br>Requer a concessão da ordem para absolver o paciente.<br>Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 55-56), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 94-101).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>O capítulo da ocorrência de excludente de culpabilidade não foi analisado pelo Tribunal a quo, motivo pelo qual inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República.<br>Neste sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR PERDA DE CHANCE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE LAUDO PSICOSSOCIAL. IRREGULARIDADES NA ESCUTA QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o recurso em habeas corpus por ausência de prévia manifestação do Tribunal de origem sobre os temas propostos.<br>2. O agravante foi condenado por estupro de vulnerável. A defesa alegou nulidade da sentença por perda de chance probatória, em razão da ausência de laudo psicossocial e de falhas no procedimento de escuta, além de pleitear subsidiariamente a concessão de prisão domiciliar.<br>3. Na origem, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, considerando que os pedidos já haviam sido apreciados na apelação criminal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar originariamente os pedidos de nulidade da sentença e concessão de prisão domiciliar, considerando a ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre os temas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de manifestação expressa das instâncias ordinárias acerca das teses defensivas impede sua apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, especialmente quando as matérias já foram decididas por meio de apelação criminal interposta pela defesa.<br>7. A ausência de elementos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado justifica o não provimento do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de manifestação expressa das instâncias ordinárias acerca das teses defensivas impede sua apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, especialmente quando as matérias já foram decididas por meio de apelação criminal interposta pela defesa." (AgRg no RHC n. 224.105/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 18/3/2026.)<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E DUAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DE QUE HOUVE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE.<br>1. O Tribunal a quo, ao afastar o concurso material entre os delitos para reconhecer o concurso formal impróprio, não incorreu em reformatio in pejus, pois apenas alterou a sentença por entender que os três delitos - duas tentativas de homicídio qualificado e um homicídio qualificado - foram cometidos mediante uma só ação, mantendo, porém o reconhecimento dos desígnios autônomos da ré.<br>Assim, tal alteração não implica em situação jurídica mais gravosa, já que a reprimenda permanece inalterada, porque ambos os institutos determinam o cúmulo das penas.<br>2. Afastar o reconhecimento dos desígnios autônomos demandaria a revisão de todo o conjunto fático-probatório, providência inviável na via eleita. Precedentes.<br>3. As irregularidades ocorridas na sessão de julgamento - redação dos quesitos - devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão (art. 571 do CPP).<br>4. A tese a respeito da incompatibilidade da qualificadora do motivo torpe quando reconhecido o dolo eventual não foi debatida pela Corte de origem, sendo, portanto, inviável o seu exame diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>5. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 1.027.974/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)<br>Ante o exposto, não conheço do writ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA