DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JOÃO VITOR MARTINS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus n. 5031030-17.2026.8.24.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão assim resumido:<br>"HABEAS CORPUS . DELITO CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006). CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PERICULUM LIBERTATIS . RISCO À ORDEM PÚBLICA.<br>APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE NARCÓTICO DE ALTO POTENCIAL DELETÉRIO, ISTO É, 4KG (QUATRO QUILOS) DE COCAÍNA. PERICULOSIDADE SOCIAL EVIDENTE. PACIENTE ALVO DE DENÚNCIAS. INDICATIVOS SUFICIENTES DA HABITUALIDADE CRIMINOSA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.<br>CIRCUNSTÂNCIAS QUE NORTEIAM DOS FATOS A DEMONSTRAR MANIFESTO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA NO COMÉRCIO PROSCRITO, ATÉ PELOS INSTRUMENTOS APREENDIDOS, CARACTERISTICOS PARA TANTO, QUE EVIDENCIAM A INEVITABILIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL, O QUE TORNA INVIÁVEL, INCLUSIVE, A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.<br>POSSÍVEIS PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE.<br>ORDEM CONHECIDA E DENEGADA." (fl. 101)<br>No presente writ, a defesa sustenta a insuficiência de fundamentação concreta do decreto preventivo, afirmando que a decisão se limitou à gravidade em abstrato do delito e à quantidade de droga apreendida, sem demonstrar, de forma individualizada, o perigo atual gerado pelo estado de liberdade, em afronta aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva.<br>Assevera condições pessoais favoráveis à soltura, com destaque à primariedade, residência fixa e ocupação lícita, o que reforça a suficiência de medidas cautelares diversas e afasta a necessidade de segregação.<br>Argumenta a ausência de exame individualizado das medidas cautelares do art. 319 do CPP, apontando que o indeferimento foi conclusivo e desprovido de cotejo específico das alternativas propostas.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia do inteiro teor da decisão do Juízo de Primeiro Grau que decretou a prisão preventiva.<br>A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento desta ação constitucional.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE FALTA DE MOTIVAÇÃO VÁLIDA. DECRETO NÃO COLACIONADO AO FEITO. DEFICIENTE INSTRUÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme posto, é ônus da defesa a correta instrução do feito, e, mais uma vez, o impetrante juntou decisão que decretou a prisão preventiva de terceiro estranho à ação penal originária desse habeas corpus.<br>Logo, na falta de peça essencial para o exame da tese de manifesta ilegalidade na decretação da prisão preventiva, mantenho a decisão que não conheceu do writ.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 852.593/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantes, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de ausência de prova pré-constituída, especificamente a não juntada da íntegra do decreto de prisão preventiva.<br>2. O habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.<br>3. A ausência de peças essenciais, como a íntegra do decreto de prisão preventiva, impede o exame do pedido. Precedentes.<br>4. A reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior não é admitida, conforme jurisprudência consolidada. No caso, a alegação acerca da ausência de fundamentação da prisão preventiva não merece prosperar, uma vez que se trata de mera reiteração de pedido formulado no HC n. 939.770/BA, cuja ordem foi denegada em 27/11/2024.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 970.516/BA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem -se.<br> EMENTA