DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso de próprio, impetrado em benefício de NILO AUGUSTO PESSIN, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5005643-60.2024.8.21.0159.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 20 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 14 e 15 da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e disparo de arma de fogo em via pública).<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação, à qual o Tribunal de origem deu parcial provimento. Eis o teor da ementa do acórdão:<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E CONCESSÃO DA AJG. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu como incurso nas sanções dos artigos 14 e 15, ambos da Lei nº 10.826/03.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) a insuficiência probatória para a condenação do réu pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo em via pública; (ii) a possibilidade de aplicação do princípio da consunção para absorção do crime de porte pelo crime de disparo; (iii) a redução da prestação pecuniária para o mínimo legal e (iv) a isenção ou suspensão da pena de multa e das custas processuais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O depoimento do policial militar que atendeu a ocorrência é coerente e corroborado pela confissão do réu, que admitiu ter encontrado a arma no lixo, levado para casa e efetuado um disparo para o alto em razão dos latidos dos cães do vizinho.<br>4. O princípio da consunção não se aplica ao caso, pois os delitos ocorreram em momentos distintos. O acusado informou que possuía a arma de fogo há aproximadamente um mês, evidenciando desígnios autônomos, conforme jurisprudência do STJ.<br>5. A pena de multa é de aplicação obrigatória, por estar expressamente cominada ao delito de forma cumulativa, e eventual pedido de isenção por impossibilidade financeira deve ser formulado perante o juízo da execução penal.<br>6. O valor da prestação pecuniária deve ser reduzido ao mínimo legal de um salário mínimo, considerando que a pena privativa de liberdade foi fixada no mínimo legal e não há razões para aumento.<br>7. No que se refere às custas processuais, a isenção deve ser analisada no âmbito da execução pena. Por outro lado, tendo o réu sido assistido pela Defensoria Pública do Estado durante todo o processo, que conduz ao presumível prejuízo do sustento se obrigado a arcar com as custas processuais, é caso de ser concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, suspensas as custas.<br>IV. DISPOSITIVO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>- TESE DE JULGAMENTO:<br>1. O princípio da consunção não se aplica entre os crimes de porte ilegal de arma de fogo e disparo em via pública quando praticados em contextos fáticos distintos, evidenciando desígnios autônomos.<br>2. Fixada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, ausente razões para aumento, o valor da prestação pecuniária deve ser estabelecido no mínimo, qual seja, um salário mínimo vigente à época do pagamento.  .. " (fls. 16/18)<br>No presente writ, a defesa busca a aplicação do princípio da consunção entre os delitos de porte ilegal de arma de fogo e o de disparo de arma de fogo em via pública, com a absolvição do paciente quanto ao crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>A Corte de origem manteve a condenação do paciente pela prática do delito do art. 14 da Lei n. 10.826/03, com os seguintes fundamentos:<br>"Quanto ao pedido de absorção do delito de porte de arma de fogo pelo de disparo de arma de fogo, adianto que não deve prosperar. As circunstâncias do flagrante demonstram que os delitos praticados são autônomos e ocorreram em momentos distintos, pois, conforme mencionou o acusado em seu depoimento policial, já possuía a propriedade da arma há aproximadamente um mês. Neste contexto, um delito (porte) não foi meio para a prática do outro (disparo), tendo o réu agido com desígnios autônomos. Inviável, portanto, a aplicação do princípio da consunção entre os delitos." (fl. 13)<br>Como se vê, o Tribunal de origem concluiu pelo afastamento do princípio da consunção, porquanto, no caso dos autos, restou caracterizada a autonomia das condutas. Destarte, constata-se que a modificação da conclusão acerca da existência de desígnios autônomos na conduta do paciente demanda o exame aprofundado de provas, o que é vedado na estreita via do habeas corpus. A propósito:<br>PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a parte agravante foi condenada à pena de 9 anos, 11 meses e 3 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e nos arts. 14 e 15 da Lei n. 10.826/2003. O recurso especial impugna a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, pleiteando a aplicação do princípio da consunção.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão central consiste em verificar se o crime de porte ilegal de arma de fogo deve ser absorvido pelo delito de disparo de arma de fogo, aplicando-se o princípio da consunção.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O princípio da consunção aplica-se quando um crime menos grave é absorvido por um crime mais grave, ocorrendo quando as infrações são praticadas no mesmo contexto fático e com desígnios unitários.<br>Contudo, conforme jurisprudência consolidada, a consunção não se aplica quando os delitos são praticados com desígnios autônomos.<br>4. No caso, o agravante portava a arma de fogo por razões independentes do ato de disparo, tendo este ocorrido em contexto diverso e inesperado, durante uma abordagem policial, o que caracteriza a autonomia entre os delitos.<br>5. O acórdão recorrido destacou que o porte de arma e o disparo foram praticados com finalidades distintas, e que o porte da arma não tinha como objetivo o disparo contra os policiais, sendo, portanto, dois delitos autônomos.<br>6. A alteração do entendimento das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.629.375/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 26/12/2024.)<br>PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, EXPLOSÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ABSORÇÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA PELO DELITO DE ROUBO MAJORADO. CONVICÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NO SENTIDO DE TRATAR-SE DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. ASSOCIAÇÃO PREVIAMENTE ORGANIZADA PARA A PRÁTICA DE CRIMES. LISTA DE ARMAS PORTADAS PELOS COMPARSAS, OS QUAIS PLANEJARIAM PRATICAR DIVERSOS CRIMES. CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS. RESPEITO À CONVICÇÃO DO JUÍZO DE CONHECIMENTO, CONDUTOR DA INSTRUÇÃO.<br>1. Embora possível a absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo pelo crime de roubo majorado em razão do mesmo fato, tal procedimento deve ocorrer de acordo com o caso concreto.<br>2. Caso em que o Juízo de primeiro grau enumera uma lista de armas de fogo de uso restrito apreendidas com o paciente e corréus e refere sobre a impossibilidade de aplicação do princípio da consunção, uma vez que teria ficado demonstrado nos autos da ação de conhecimento que a posse dos artefatos seria anterior à prática do crime de roubo à agência bancária, até porque os acusados teriam se organizado não só para este, mas para a prática de diversos crimes patrimoniais. O Tribunal de origem, por sua vez, concebeu a convicção de que se trataria, de fato, de associação criminosa que atuaria de forma ampla, de modo que os artefatos seriam nada menos que instrumento de consecução das ações planejadas pelos comparsas.<br>3. Hipótese na qual deve ser respeitada a convicção das instâncias ordinárias sobre a questão, em especial o Juízo de conhecimento, mais próximo das partes, dos fatos e condutor da instrução que deu ensejo à condenação dos réus, de modo que, para alcançar conclusão inversa, seria necessário reexame de provas, inviável na via estreita do writ. Precedente.<br>4. Ordem denegada.<br>(HC n. 650.159/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>Por tais razões, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA