DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE CARLOS XAVIER DE PAULO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos autos do Agravo de Execução Penal n. 5014758-72.2025.8.19.0500.<br>Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 35 (trinta e cinco) anos, 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de reclusão, pela prática de diversos crimes de roubo majorado, com histórico executório que registra progressão ao regime semiaberto em 18/03/2024 e data prevista de término da pena em 30/10/2048.<br>Em 03/06/2025, foi instaurado procedimento administrativo disciplinar (SEI-210001/067415/2025) (fls. 23/24) e, ao término, a Comissão Técnica de Classificação reconheceu violação ao art. 50, inciso VI, combinado com o art. 39, inciso II, ambos da Lei n. 7.210/1984, e impôs sanções dos arts. 53, incisos III e IV, da Lei n. 7.210/1984, e artigo 62, incisos I e III, do Regulamento do Sistema Penal do Estado do Rio de Janeiro (fl. 33).<br>O Juízo da Vara de Execuções Penais reclassificou a infração para falta média, com fundamento no art. 59, inciso XII, do Decreto Estadual n. 8.897/1986, e indeferiu a regressão de regime.<br>Interposto Agravo em Execução pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para homologar a falta grave, determinar a regressão ao regime fechado e a interrupção da contagem para progressão, nos termos do art. 112, § 6º, da Lei n. 7.210/1984 (fls. 02/06), nos termos da ementa (fls. 02/03):<br>EMENTA: Agravo em Execução Penal. Execução Penal. Decisão que desclassificou a falta grave cometida pelo apenado para falta média. Procedimento disciplinar regular. Regressão para o regime mais severo. Efeitos diretos da prática da falta grave. Provimento do recurso.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Desclassificação da falta grave praticada pelo agravado, que foi devidamente apurada pela Comissão Técnica de Classificação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Indeferimento dos pedidos de homologação da falta grave e de regressão de regime de cumprimento da pena em razão da falta praticada pelo agravado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O apenado foi condenado a cumprir a pena de 35 anos, 01 mês e 16 dias de reclusão, pela prática de diversos crimes de roubo agravado, tendo cumprido até o momento menos que 30% do montante da pena aplicada e responde a processo administrativo disciplinar por ter sido visto entrando no banheiro feminino juntamente com sua visitante.<br>4. Ao final da apuração a Comissão Técnica de Classificação reconheceu que houve violação do artigo 50, VI cumulado com o artigo 39, II, ambos da Lei 7.210/84, diante do descumprimento do dever de obediência à ordem de servidor, e impôs sanções disciplinares previstas no artigo 53, III e IV da Lei 7.210/84 e artigo 62, I e III do Regulamento do Sistema Penal do Estado do Rio de Janeiro.<br>5. O procedimento foi conduzido em conformidade com os preceitos legais e constitucionais, com assistência da Defensoria Pública, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, nos moldes exigidos pelo verbete sumular 533 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Não compete ao Judiciário reavaliar o mérito da decisão administrativa para eventual desclassificação diante da ausência de ilegalidade ou vício formal, posto que restou comprovado que o apenado violou o dever de disciplina e de respeito às regras da unidade prisional.<br>7. A prática de falta grave acarreta, como efeitos diretos, a regressão para o regime mais severo e a interrupção do prazo para progressão, cujo novo marco passa a ser a data da infração, nos termos do artigo 112, §6º, da Lei de Execução Penal, em conformidade com o verbete sumular 534 do Superior Tribunal de Justiça.<br>8. Decisão agravada que deve ser reformada para homologar a prática da falta grave devidamente apurada no referido processo e deferir a regressão do regime semiaberto para o fechado.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Recurso CONHECIDO e PROVIDO.<br>Sustenta a Defesa ausência de lastro probatório idôneo para o reconhecimento de falta grave, afirmando que não houve juntada das imagens do sistema de monitoramento capazes de demonstrar o tempo de permanência e o contexto do ingresso no banheiro feminino, e que a conclusão estaria apoiada em presunção subjetiva, havendo versão plausível apresentada pelo paciente quanto a mal-estar da visitante, justificando sua entrada por curtíssimo período, estimado entre 01 (um) e 02 (dois) minutos.<br>Assevera que há atipicidade da conduta, por se fundar em expressão informal do ambiente carcerário, "ratão", sem previsão legal, e por inexistir demonstração concreta de subsunção a qualquer hipótese do art. 50 da Lei n. 7.210/1984.<br>Entende que houve desproporcionalidade da classificação como falta grave, diante da permanência ínfima no local, do contexto de possível emergência e da primariedade disciplinar recente, além de violação ao contraditório e à ampla defesa, em razão da instrução deficiente do procedimento disciplinar e da não produção de prova técnica disponível.<br>Aponta ilegalidade autônoma na imposição de isolamento disciplinar preventivo antes da oitiva da Comissão Técnica de Classificação, com ofensa ao devido processo legal.<br>Ressalta que, conquanto o acórdão tenha aplicado os efeitos da falta grave, a interrupção do prazo para progressão decorre de previsão do art. 112, § 6º, da Lei n. 7.210/1984 e que a regressão de regime encontra amparo no art. 118, inciso I, da mesma lei.<br>Requer, liminarmente, a concessão da ordem, para suspender os efeitos do acórdão, notadamente a regressão de regime, os efeitos sobre a remição e as sanções disciplinares decorrentes. No mérito, requer a concessão da ordem para anular o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu a falta grave e determinou a regressão de regime ou, subsidiariamente, requer seja restabelecida a decisão do Juízo da Execução que classificou a conduta como falta média, bem como a confirmação da liminar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Em preliminar, tem-se que as teses de atipicidade da conduta e de desproporcionalidade da infração não foram apreciados pelo colegiado do Tribunal de origem, não podendo esta Corte de Justiça delas conhecer, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA RECONHECIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR. TEMA NÃO ANALISADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do Código de Processo Penal - CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado, afastando eventual vício.<br>2. A tese da defesa (aplicação da Súmula n. 533/STJ) não foi analisada pelo Tribunal a quo, o que obsta a apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.<br>3. A orientação adotada pela Corte estadual alinha-se à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça - STJ, no sentido de que o prazo de doze meses sem que tenha ocorrido infração disciplinar - como pressuposto à concessão do indulto presidencial - deve ser analisado por ocasião da suposta prática da falta grave pelo reeducando, e não da sua posterior homologação.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.002.810/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Consta do acórdão (fls. 04/06 - grifamos):<br> ..  Adoto, na forma regimental, o relatório do Parecer da Procuradoria de Justiça (fls. 59/67):<br>Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais (doc. 2, fls. 30/32), que promoveu a desclassificação da natureza da falta disciplinar imputada ao apenado José Carlos Xavier de Paulo de grave para média (PD n.º 210001/067415/2025), indeferindo, por conseguinte, o pedido de regressão de regime prisional para o fechado. Em suas razões (doc. 2 - fls. 40/42), requereu o Parquet a reforma da decisão para que seja reconhecida a prática de falta grave, nos termos dos arts. 50, inciso VI, c/c 39, inciso II, da Lei n.º 7.210/84, com a consequente regressão do regime prisional. A Defesa Técnica ofereceu suas contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso defensivo (doc. 2 - fls. 48/51). Em sede de juízo de retratação, restou mantida a decisão hostilizada (doc. 2 - 52).<br> ..  VOTO<br>Cinge-se a controvérsia a respeito da desclassificação da natureza da falta disciplinar imputada ao apenado, de grave para média, e o consequente indeferimento do pedido de regressão do regime prisional para o fechado.<br>De acordo com a execução penal 0199313-41.2017.8.1 9.0001, o apenado, que foi condenado a pena total de 35 (trinta e cinco) anos, 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de reclusão, pela prática de diversos crimes de roubo agravado, tendo cumprido até o momento menos que 30% (trinta por cento) do montante de pena aplicada, respondeu ao Processo Administrativo Disciplinar SEI-210001/067415/2025, em virtude de ter sido visto entrando no banheiro feminino juntamente com sua visitante.<br>Ao final da apuração, a Comissão Técnica de Classificação não considerou a alegação defensiva de que o apenado foi ao banheiro apenas para acompanhar a sua companheira que estava passando mal, e reconheceu que houve violação ao artigo 50, VI cumulado com o artigo 39, II, ambos da Lei 7.210/84, diante do descumprimento do dever de obediência à ordem de servidor, e impôs sanções disciplinares previstas no artigo 53, III e IV da Lei 7.210/84 e artigo 62, I e III do Regulamento do Sistema Penal do Estado do Rio de Janeiro.<br>Com efeito, o procedimento disciplinar foi conduzido em conformidade com os preceitos legais e constitucionais, assegurando-se ao apenado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com a devida assistência da Defensoria Pública ao longo de toda a apuração. O trâmite do procedimento disciplinar atendeu integralmente aos parâmetros fixados pela Súmula 533 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.<br>Assim, sendo certo que não compete ao Judiciário reavaliar o mérito da decisão administrativa para eventual desclassificação, diante da ausência de ilegalidade ou vício formal, posto que restou comprovado que o apenado violou o dever de disciplina e de respeito às regras da unidade prisional, impõe-se a reforma da decisão agravada para homologar a prática da falta grave.<br>Com efeito, a prática de falta disciplinar de natureza grave, quando devidamente apurada por meio de procedimento administrativo regular, enseja efeitos diretos na execução penal, autorizando a regressão ao regime mais severo, a suspensão dos benefícios executórios e a redefinição da data-base para fins de progressão. Essas consequências decorrem da aplicação coordenada dos artigos 118, I1, e 112, §6º, ambos da Lei de Execução Penal, que expressamente preveem, respectivamente, a possibilidade de regressão de regime, ainda que mais gravoso do que aquele fixado na condenação, e a interrupção do prazo para progressão, com reinício da contagem a partir da data da infração. Destarte, deve ser dado provimento ao recurso para deferir a homologação da falta grave e a regressão do regime semiaberto para o fechado.<br>VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso para DEFERIR a homologação da falta grave e a regressão do regime de cumprimento de pena semiaberto para o fechado.<br>Esta Corte consolidou entendimento no sentido de ser desnecessária a realização de audiência de justificação para averiguação de falta grave, se ocorrer a apuração de falta disciplinar em regular procedimento administrativo no qual foi assegurado o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da Defesa técnica, como na hipótese dos autos. No mesmo sentido:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEFESA TÉCNICA NO PAD. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenado, no âmbito de execução penal, em razão de falta grave reconhecida em procedimento administrativo disciplinar (PAD).<br>2. No PAD, instaurado pela Administração penitenciária, apurou-se falta grave consistente na posse de aparelho de telefone celular na cela do apenado, com consequente homologação judicial do procedimento disciplinar e interrupção do prazo para progressão de regime. O agravante sustenta nulidade absoluta do procedimento por ausência de defensor em sua ouvida administrativa, bem como nulidade pela ausência de audiência de justificação judicial.<br>3. O Tribunal de origem afastou a nulidade ao reconhecer que o apenado foi ouvido, cientificado do direito ao silêncio, exerceu autodefesa e foi assistido pela Defensoria Pública, que apresentou defesa escrita, concluindo pela observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A decisão agravada, no Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do habeas corpus por ausência de flagrante ilegalidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade do procedimento administrativo disciplinar por ausência de defesa técnica na ouvida administrativa do apenado, apesar de posterior apresentação de defesa escrita pela Defensoria Pública; e (ii) saber se a ausência de audiência de justificação judicial para homologação da falta grave acarreta nulidade, bem como se tal alegação pode ser analisada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça diante da ausência de apreciação da matéria pelo Tribunal de origem.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Reconhece-se que, no curso do procedimento administrativo disciplinar, o apenado foi ouvido, cientificado do direito de permanecer em silêncio, exerceu sua autodefesa e foi assistido pela Defensoria Pública, que apresentou defesa escrita, tendo sido observados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, o que afasta a alegação de nulidade por ausência de defesa técnica na ouvida administrativa.<br>6. A existência de defesa escrita apresentada pela Defensoria Pública no PAD e o acompanhamento do procedimento pela defesa técnica demonstram a efetiva participação defensiva, inexistindo prejuízo concreto ao apenado, razão pela qual não se configura nulidade do procedimento disciplinar.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, havendo regular instauração de PAD, com garantia do contraditório e da ampla defesa, é desnecessária a realização de audiência de justificação em juízo para o reconhecimento e a homologação da falta grave na execução penal.<br>8. A alegação de nulidade do procedimento administrativo disciplinar pela ausência de audiência de justificação judicial não foi apreciada pelo Tribunal de origem, de modo que o exame direto da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.<br>9. Inexistindo flagrante ilegalidade no acórdão impugnado, e estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte quanto à regularidade do PAD e à prescindibilidade de audiência judicial de justificação quando assegurados o contraditório e a ampla defesa, mantém-se a decisão que não conheceu do habeas corpus.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A apresentação de defesa escrita pela Defensoria Pública e o acompanhamento do procedimento administrativo disciplinar afastam a alegação de nulidade por ausência de defesa técnica na ouvida administrativa do apenado, quando observados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.<br>2. A realização de audiência de justificação em juízo é desnecessária para a homologação de falta grave na execução penal quando a infração é apurada em procedimento administrativo disciplinar regular, com garantia do contraditório e da ampla defesa.<br>3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar, em habeas corpus ou em agravo regimental, alegação de nulidade não enfrentada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 47; LEP, art. 50, VII;<br>CR/1988, art. 5º, LIV e LV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.065.318/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 17/3/2026; STJ, AgRg no RHC n. 167.429/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 16/9/2022; STJ, AgRg no HC n. 725.397/SP, Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/5/2022; STJ, HC n. 376.650/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis, Sexta Turma, DJe de 14/2/2017.<br>(AgRg no HC n. 1.055.168/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)<br>Como visto, em 03/06/2025, foi instaurado procedimento administrativo disciplinar (SEI-210001/067415/2025) para apurar a conduta do paciente consistente em ter sido visto ingressando no banheiro feminino juntamente com sua companheira durante o horário de visitas, tendo sido aplicado isolamento preventivo e, ao término, a Comissão Técnica de Classificação reconheceu violação ao artigo 50, inciso VI, c/c o artigo 39, inciso II, ambos da Lei n. 7.210/1984, e impôs as sanções previstas no artigo 53, incisos III e IV, da Lei n. 7.210/1984, e artigo 62, incisos I e III, do Regulamento do Sistema Penal do Estado do Rio de Janeiro.<br>O Juízo da Vara de Execuções Penais reclassificou a infração para falta média, com fundamento no art. 59, inciso XII, do Decreto estadual n. 8.897/1986, e indeferiu a regressão de regime.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento a agravo em execução interposto pelo Ministério Público para homologar a falta grave, determinar a regressão ao regime fechado e a interrupção da contagem para progressão, consoante previsão do artigo 118, I e do artigo 112, §6º, da Lei de Execução Penal.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, entendeu que o reeducando violou o artigo 50, inciso VI, c/c o artigo 39, inciso II, ambos da Lei n. 7.210/1984.<br>Entende esta Corte que a prática de falta disciplinar de natureza grave, apurada e homologada devidamente, constitui fato novo relevante na execução, interrompendo o prazo para obtenção de progressão de regime, com reinício da contagem do requisito objetivo a partir da data da homologação judicial da última falta grave, nos termos do art. 112, § 6º, da Lei de Execução Penal. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. PROGRESSÃO DE REGIME. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. CONCOMITÂNCIA COM AGRAVO EM EXECUÇÃO NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de pessoa condenada, no qual se impugnou decisão da Vara de Execução Penal que homologou falta grave (descumprimento de dever e subversão da ordem), indeferiu a progressão de regime e determinou o reinício da contagem do prazo para obtenção de benefícios.<br>2. A defesa, no agravo regimental, sustenta nulidade da homologação da falta grave por cerceamento de defesa e perda de filmagens requeridas em tempo hábil (teoria da perda de uma chance probatória), excesso de execução em razão de já estarem preenchidos, desde 15/06/2022, os requisitos objetivos para progressão de regime, existência de testemunhas que afastariam a prática da falta, desproporcionalidade na regressão e violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e devido processo legal.<br>3. O acórdão recorrido, ao julgar o habeas corpus originário, concluiu pela inexistência de flagrante ilegalidade na decisão que homologou a falta grave, destacou a realização de audiência de justificação, a suficiência dos relatos de agentes penitenciários dotados de fé pública, a interrupção do prazo para progressão pela prática de falta grave, bem como consignou que as demais teses já são objeto de agravo em execução interposto na origem, reputando inadequada a via estreita do habeas corpus para o amplo reexame de matéria fático-probatória.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se a caracterização e a homologação da falta grave podem ser afastadas, na via do habeas corpus e de seu agravo regimental, com fundamento em suposta insuficiência probatória, perda de filmagens e alegada teoria da perda de uma chance probatória, o que demandaria revolvimento do acervo fático-probatório; (ii) saber se é admissível o manejo de habeas corpus, e de agravo regimental respectivo, de forma concomitante com recurso de agravo em execução já interposto na origem sobre a mesma matéria de mérito, à luz do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa; e (iii) saber se há flagrante ilegalidade, verificável de plano, na decisão que homologou a falta grave, indeferiu a progressão de regime e fixou a data da infração disciplinar como novo marco para a contagem do requisito objetivo para benefícios executórios.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O colegiado a quo reconhece que a falta disciplinar de natureza grave foi apurada em procedimento regular, com realização de audiência de justificação, na qual o reeducando foi ouvido, e que a decisão homologatória foi devidamente fundamentada, com base em depoimentos firmes e coesos de agentes penitenciários, que gozam de presunção de veracidade e legitimidade, inexistindo elementos concretos que indiquem intenção de incriminação falsa.<br>6. A alteração da conclusão do juízo da execução quanto à autoria e à materialidade da falta grave, bem como a análise de alegações de insuficiência probatória, perda de imagens de monitoramento, negativa de autoria e teoria da perda de uma chance probatória, exigiria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental.<br>7. A prática de falta disciplinar de natureza grave, devidamente apurada e homologada, constitui fato novo relevante na execução, interrompendo o prazo para obtenção de progressão de regime, com reinício da contagem do requisito objetivo a partir da data da homologação judicial da última falta grave, nos termos do art. 112, § 6º, da Lei de Execução Penal, não se evidenciando ilegalidade manifesta na decisão que indeferiu a progressão por ausência de requisito subjetivo.<br>8. A impetração do habeas corpus originário se deu em concomitância com agravo em execução já interposto pela defesa, no qual se discutem as mesmas teses de mérito, circunstância que caracteriza afronta ao princípio da unirrecorribilidade e atrai a incidência da preclusão consumativa, sendo inadequado o uso simultâneo do habeas corpus e do recurso próprio contra o mesmo ato judicial.<br>9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus, bem como o agravo regimental nele interposto, não constituem via adequada para rediscutir matéria que demande revolvimento de provas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus e o respectivo agravo regimental não constituem via adequada para afastar homologação de falta grave ou revisar decisão sobre progressão de regime quando a pretensão depende de reexame do acervo fático-probatório, inclusive quanto à alegada perda de provas e aplicação da teoria da perda de uma chance probatória.<br>2. A prática de falta disciplinar de natureza grave, regularmente apurada e homologada, interrompe o prazo para obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, reiniciando-se a contagem do requisito objetivo a partir da data da homologação judicial, nos termos do art. 112, § 6º, da Lei de Execução Penal.<br> ..  (AgRg no HC n. 1.069.658/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026 - grifamos.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA