DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ADRIEL TORRES DE OLIVEIRA SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 8/1/2026, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 155, § 3º, do Código Penal.<br>O recorrente sustenta que não estão presentes os requisitos legais da prisão preventiva, sobretudo porquanto não teria sido preenchida hipótese alguma do art. 313 do Código de Processo Penal.<br>Alega que o decreto prisional carece de fundamentação concreta e ressalta que não houve a demonstração do periculum libertatis.<br>Assevera que são suficientes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.<br>Defende que se trata de delito patrimonial, sem violência ou grave ameaça, o que recomendaria a aplicação de cautelares menos gravosas.<br>Entende que a fundamentação utilizada para manter a prisão se apoiou em inquéritos e ações penais em curso, tendo sido mencionado feito arquivado, em afronta à Súmula n. 444 do STJ e à presunção de inocência.<br>Pondera que não foi observado o requisito da contemporaneidade exigido pelo art. 312, § 2º, do CPP.<br>Informa que possui residência fixa e identificação civil, afastando o risco à aplicação da lei penal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, pede a substituição da custódia por medidas do art. 319 do CPP.<br>Indeferida a liminar (fls. 287-289) e prestadas as informações (fls. 218-278, 281-286, 296-299 e 305-312), manifestou-se o Ministério Público Federal pelo improvimento do recurso em habeas corpus (fls. 315-317).<br>É o relatório.<br>A prisão preventiva é medida excepcional (art. 282, § 6º, do CPP), cuja decretação exige, invariavelmente, a presença de (i) prova da existência do crime; (ii) indício suficiente de autoria; e (iii) elemento indicativo de risco decorrente da liberdade do imputado, a fim de garantir, alternativamente, as ordens pública e econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal (art. 312, caput, do CPP).<br>Cumulativamente a esses requisitos, deve constar, no fundamento do decreto prisional, ao menos uma destas circunstâncias (art. 313 do CPP): (i) ocorrência de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos; (ii) ocorrência de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; e (iii) condenação do agente por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado.<br>O requisito do inciso I do art. 313 do CPP não está presente no caso, pois a pena máxima da infração prevista no art. 155, § 3º, do Código Penal, à época dos fatos, não ultrapassava 4 anos de reclusão.<br>Ademais, o requisito do inciso III do art. 313 do CPP também não está presente no caso, dado que o paciente não ostenta condenação definitiva anterior aos fatos, conforme a lista de antecedentes de fls. 308-311, respondendo apenas a ações penais em trâmite.<br>Ressalte-se que não se aplica o disposto no inciso II do referido diploma em razão da natureza do crime de furto.<br>Ausentes, portanto, os requisitos de admissibilidade da prisão preventiva, previstos no art. 313 do CPP, impõe-se o provimento recursal, dispensado o exame da necessidade da medida para os fins do art. 312 do CPP.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. ARTS. 312 E 313 DO CPP. PENA MÁXIMA INFERIOR A 4 ANOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.<br>2. Consoante previsão dos incisos e do parágrafo único do art. 313 do CPP, para a decretação da prisão preventiva é necessária a configuração de uma entre as seguintes hipóteses, consideradas requisitos de admissibilidade da segregação cautelar: (a) crime doloso punido com pena máxima superior a 4 anos; (b) existência de condenação definitiva anterior por outro crime doloso; (c) delito praticado em situação de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência ou (d) existência de dúvida sobre a identidade do agente.<br>3. Os elementos dos autos atestam a plausibilidade jurídica do direito tipo por violado, visto que o recorrente teve o flagrante convertido em prisão preventiva, apesar de ter sido autuado pelos crimes de lesão corporal e ameaça, delitos cujas penas somadas não preenchem o requisito objetivo inscrito no art. 313, I, do CPP.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 160.139/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESOBEDIÊNCIA, RESISTÊNCIA E TRÁFEGO EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A VIA. CRIMES CUJA SOMA DAS PENAS MÁXIMAS É INFERIOR A 4 ANOS. PACIENTE PRIMÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>2. No caso, em que pese a gravidade concreta da conduta do agravado - acusado de desobedecer ordem de parada dos policiais, empreender fuga com o veículo em alta velocidade, invadindo a contramão e bater em outro veículo e em uma árvore, e, após a colisão, tentar fugir pulando a cerca de um colégio, sendo perseguido e caputado pelos agentes públicos - e a alegação do Parquet de que o agravado foi reconhecido pelo proprietário do carro como sendo o responsável pelo roubo do seu veículo dias atrás, a sua prisão preventiva foi decretada pela suposta prática dos crimes de resistência, desobediência e tráfego em velocidade incompatível, cuja soma das penas máximas é inferior a 4 anos.<br>3. Além disso, embora o decreto preventivo mencione que o agravado responde a outro processo pelo crime de furto, no qual foi beneficiado com a liberdade provisória recentemente, trata-se de réu primário.<br>4. A ausência das condições elencadas no artigo 313 do Código Penal, por si só, impede a decretação da prisão preventiva, mesmo quando, em tese, estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Nesse caso se torna adequada a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão para a manutenção da ordem pública, da aplicação da lei penal e para garantir a instrução criminal.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 193.442/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)<br>Assim, suficiente mostra-se a imposição das seguintes medidas cautelares penais diversas da prisão processual: (a) apresentação a cada dois meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando o acusado ao processo; e (c) manutenção de endereço e telefone atualizados para futuros atos de intercâmbio processual, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.<br>Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA