DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NATANAEL ARALDI DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos autos do HC n. 5033266-39.2026.8.24.0000.<br>Consta dos autos que o paciente responde à Ação Penal n. 5000286-92.2026.8.24.0144 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13, e 329, ambos do Código Penal.<br>A denúncia foi recebida em 20/02/2026, sendo realizada audiência de instrução e julgamento e proferida sentença em 15/04/2026, que o absolveu da contravenção do art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 e o condenou à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica, e 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, pelo crime de resistência; mantendo-se a prisão preventiva e negando o direito de recorrer em liberdade.<br>No presente writ, o impetrante alega haver flagrante ilegalidade na manutenção da custódia cautelar em face da fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória, afirmando manifesta incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime estabelecido e invocando o princípio da proporcionalidade e da homogeneidade das medidas cautelares.<br>Sustenta que a prisão provisória não pode ser mais gravosa do que a própria sanção penal fixada, e que os fundamentos referidos na origem  garantia da ordem pública e reincidência  não caracterizam excepcionalidade apta a justificar a manutenção de regime mais severo do que o definido no título condenatório.<br>Argumenta, ainda, que o constrangimento ilegal é atual e contínuo, motivo pelo qual busca superar o óbice sumular quanto ao manejo do writ em regime de plantão, destacando a urgência em razão da restrição da liberdade.<br>Aponta, no reforço das razões, a fragilidade do conjunto probatório que embasou a condenação, mencionando que a vítima principal, em juízo, teria retratado a dinâmica das lesões como decorrentes de queda em portão durante confusão generalizada, e que a situação relativa ao delito de resistência se deu em ambiente tumultuado, com referência a resistência de natureza passiva, o que reputa atípico para o art. 329 do Código Penal.<br>Ressalta, com isso, a plausibilidade de reforma do julgado em sede de apelação, o que tornaria ainda mais desproporcional a manutenção da prisão cautelar.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, assegurando-lhe o direito de aguardar o julgamento dos recursos em liberdade.<br>Subsidiariamente, pugna pela imediata adequação da execução ao regime inicial semiaberto, inclusive com transferência a unidade prisional compatível.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No caso em exame, constata-se, de plano, que a parte impetrante instruiu deficientemente o feito, visto não ter haver anexado aos autos cópia integral do ato coator, peça indispensável à exata compreensão da controvérsia.<br>Essa falha processual, de responsabilidade exclusiva da parte impetrante, inviabiliza a análise do mérito. Isso porque o rito do habeas corpus pressupõe a apresentação de prova pré-constituída, sendo ônus do impetrante demonstrar, de plano e por meio de documentos, a existência do alegado constrangimento ilegal.<br>A jurisprudência de ambas as Turmas com competência em matéria penal neste Superior Tribunal de Justiça é consolidada nesse sentido, como ilustra o seguinte julgado:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus, ante a instrução deficiente, pela ausência de cópia do decreto de prisão, peça imprescindível à compreensão do alegado constrangimento ilegal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste na análise da necessidade de apresentação da prova pré-constituída para apreciação de habeas corpus e se há flagrante ilegalidade na prisão preventiva do recorrente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus foi impetrado sem a documentação necessária, especificamente a cópia do decreto preventivo, inviabilizando a análise do constrangimento ilegal alegado.<br>4. A ação de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, incumbindo ao impetrante instruí-la suficiente e adequadamente, sob pena de inviabilizar a apreciação do constrangimento ilegal alegado.<br>5. A juntada posterior de documentos não sana o vício da instrução deficiente no momento da impetração, impossibilitando o conhecimento do habeas corpus.<br>6. Mostra-se idônea a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, com base na periculosidade do agente, demonstrada pelo modus operandi da prática criminosa.<br>7. "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública" (AgRg no HC 955834 / GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN 18/2/2025.)<br>8. A manutenção da custódia cautelar na sentença condenatória, quando o réu permaneceu preso durante a instrução, não exige fundamentação exaustiva, sendo suficiente apontar que permanecem inalterados os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, desde que preenchidos os requisitos legais do art. 312 do CPP.<br>9. ""É vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020)" (AgRg no HC 924444 / RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN 23/12/2024.)<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no RHC n. 212.397/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA