DECISÃO<br>VITORIA REGIA SILVA DE SOUSA, denunciada pelo crime de tráfico de drogas, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que deu provimento ao Agravo Interno Criminal n. 0620963-30.2026.8.06.0000/5000, para conhecer do HC n. 0620963-30.2026.8.06.0000 e, nessa extensão, denegar a ordem.<br>A defesa pede a revogação da prisão preventiva da paciente ou sua substituição por medidas cautelares dispostas no art. 319 do CPP ou, ainda, pela prisão domiciliar. Afirma que não estão presentes os requisitos legais para a decretação da custódia provisória. Aponta condições subjetivas favoráveis. Ressalta que a acusada é mãe de criança de 3 anos de idade.<br>Decido.<br>O habeas corpus comporta apreciação imediata, tendo em vista que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.<br>I. Prisão preventiva<br>O Juízo singular, que converteu a prisão em flagrante da paciente em preventiva, assim fundamentou o pedido de revogação da custódia provisória, no que interessa (fls. 24-25, grifei):<br>No caso sob exame, em uma acurada análise dos fatos trazidos a este juízo, observo a existência de indícios de autoria e de prova da materialidade, conforme declarações das pessoas ouvidas condutor, testemunhas e demais elementos coligidos aos autos principais.<br>Dessa forma, resta evidenciada a materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria. Com efeito, VITORIA REGIA SILVA DE SOUSA está respondendo por crime cuja pena máxima supera em muito o limite previsto no art. 313, I, do CPP.<br>Verifico, ainda, que a prisão preventiva da acusada foi decretada em 01/10/2025 (decisão de fls. 42/43), sendo que os motivos que ensejaram o decreto prisional ainda permanecem, a saber: a periculosidade concreta da conduta pela apreensão de grande quantidade de drogas ilícitas (8 quilos de maconha), sendo ransportadas por ônibus intermunicipal de Fortaleza até Tianguá/CE, o que representa risco à ordem pública.<br>Com efeito, a apreensão de expressiva quantidade de drogas demonstra que as cautelares são insuficientes para acautelar a ordem pública, uma vez que, ao transportar os entorpecentes para município diverso, a acusada demonstrou desprezo pela lei penal e pela saúde pública.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>Entendo que o exame dos indícios de autoria e materialidade, para além da prova testemunhal e documental indicada pelo Juízo processante, implica análise de inocência, procedimento que, na estreita via do habeas corpus, demandaria aprofundamento no conjunto de fatos e provas, o que não se admite no rito célere da ação constitucional manejada.<br>Na hipótese, são idôneos os motivos elencados pelo Juízo de origem para decretar a prisão preventiva, pois indicou a gravidade da conduta, extraída da apreensão de 8 kg de maconha, em contexto de tráfico intermunicipal de drogas.<br>O STJ é firme ao afirmar que, nas situações em que a quantidade e/ou a natureza dos entorpecentes e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e denotam a necessidade de se acautelar a ordem pública.<br>Nessa perspectiva:<br>A prisão preventiva por tráfico de drogas pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia por fatores como quantidade e natureza da substância apreendida, forma de acondicionamento ou presença de instrumentos destinados à comercialização, demonstrando maior potencial lesivo e periculosidade do agente (AgRg no RHC n. 226.214/SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, 5ª T., DJEN de 30/3/2026).<br>Menciono também:<br> .. <br>1. A periculosidade do agente, ao ser preso com expressiva quantidade de droga, mais de 1 kg de maconha, constitui fundamentação idônea para a garantia da ordem pública.<br>2. A desproporcionalidade da prisão preventiva em relação ao provável regime prisional não pode ser aferida antes da dosimetria da pena, incabível, portanto, sua antecipação na via eleita.<br>3. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 633.326/MG, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), 6ª T., DJe 7/5/2021, grifei)<br>II. Prisão domiciliar<br>Quanto ao recolhimento domiciliar, a significativa modificação no Código de Processo Penal determinada pelas Leis n. 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância) e 13.769/2018 garante a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, em favor de gestantes ou mães de crianças com até 12 anos de idade ou responsáveis por pessoas com deficiência (arts. 318, IV e V, 318-A e 318-B, do CPP), desde que não hajam cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e que não tenham praticado o delito contra seu filho ou dependente.<br>A jurisprudência das Cortes Superiores entende ser incabível a medida alternativa, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas caso indeferido o benefício à mulher.<br>Com base nessas premissas, a paciente faz jus à prisão domiciliar, por ser mãe de uma criança de 3 anos de idade (fl. 41) e acusada de praticar crime sem violência ou grave ameaça. Além disso, as instâncias de origem não evidenciaram circunstâncias excepcionalíssimas que pudessem justificar a negativa de aplicação da medida prevista no art. 318 do CPP ao caso em análise.<br>Ressalto, a propósito, o entendimento do STJ, o qual autoriza a medida substitutiva inclusive em hipóteses em que a acusada é reincidente e as substâncias ilícitas são achadas na casa da acusada.<br>Nesse sentido: "O fato de a agravada ostentar condenações pretéritas e responder a uma outra ação penal por delito idêntico, não é fundamento suficiente, por si só, para justificar a excepcionalidade necessária para o afastamento da prisão domiciliar" (AgRg no RHC n. 175.320/CE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 31/3/2023, grifei) e "Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não configura situação excepcionalíssima, apta a obstar a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, o fato de os entorpecentes terem sido apreendidos na residência da Ré (HC n. 143641, relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 24/10/2018, DJe 26/10/2018)" (RHC n. 135.394/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 20/11/2020, destaquei).<br>Ademais, contrariamente ao que concluiu o Tribunal estadual, o STJ entende que não é obrigatório comprovar a necessidade de presença materna para os cuidados do filho menor de 12 anos, o que é presumido até prova em contrário.<br>Nesse sentido: "conforme a jurisprudência da Sexta Turma desta Corte Superior, nos termos do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, a indispensabilidade dos cuidados maternos para o filho menor de 12 (doze) anos é legalmente presumida" (HC n. 478.138/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 25/6/2019); "conforme art. 318, V, do CPP, a concessão de prisão domiciliar às genitoras de menores de até 12 anos incompletos não está condicionada à comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, que é legalmente presumida" (AgRg no HC n. 731.648/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022, grifei).<br>De toda sorte, em razão do risco de reiteração delitiva evidenciado pelo Juízo singular, considero necessária a aplicação concomitante das medidas cautelares previstas nos incisos I, III, IV e IX do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, in limine, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva da paciente pela modalidade domiciliar, bem como pelas seguintes medidas cautelares:<br>a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e na s condições a serem fixadas pelo Magistrado, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades;<br>b) proibição manter contato com os corréus, por qualquer meio;<br>c) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial.<br>d) monitoramento eletrônico.<br>Ficam a cargo da autoridade de primeiro grau a fiscalização do cumprimento do benefício e o deferimento de eventuais autorizações para breves ausências do domicílio, sempre tendo em vista os interesses dos filhos da ré.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA