DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUILHERME DE MORAES RIBEIRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por transportar 16,3 kg de maconha, tendo a prisão sido convertida em preventiva em audiência de custódia.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.<br>Neste recurso, alega a defesa, em suma, a nulidade da prova, em razão da ilicitude da busca veicular por ausência de fundada suspeita.<br>Assevera que a medida foi validada com base em fundamentos vagos e não demonstrados, como um suposto monitoramento policial prévio e o repasse de objeto a terceiro veículo, os quais não configuram a fundada suspeita exigida pelo artigo 244 do CPP.<br>Sustenta que a posterior situação de flagrância não convalida a revista realizada ilegalmente e que todas as provas derivadas devem ser alcançadas pela regra do art. 157 do CPP.<br>Aponta, ainda, a ausência de requisitos para a prisão preventiva, afirmando que a quantidade de droga não é fundamento idôneo, por si só, e destacando as condições pessoais favoráveis do recorrente (primário, com residência fixa e ocupação lícita como motorista de aplicativo), com possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.<br>Requer o provimento do recurso para reconhecer a ilicitude da busca veicular e relaxar a prisão. Subsidiariamente, pede a revogação da preventiva, ainda que com aplicação de medidas cautelares.<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>O recurso não merece provimento.<br>O acórdão impugnado encontra-se assim fundamentado:<br>" .. <br>Em síntese, a defesa sustenta a ilegalidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita, a nulidade das provas, bem como a falta de fundamentação concreta da prisão preventiva, pleiteando a concessão da ordem para soltura do paciente, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Entretanto, tenho que, da análise dos fatos e documentos que instruem a impetração, é possível constatar, neste momento, que a segregação cautelar é necessária para garantia da ordem pública, razão pela qual é de se concluir que a decisão monocrática não se constitui em constrangimento ilegal.<br>DA ADMISSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA De início destaco que, no caso, é admissível a prisão preventiva, porquanto o delito imputado ao paciente (tráfico de drogas), supera o patamar de 4 (quatro) anos de pena máxima, restando preenchido, portanto, o requisito previsto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO - ( fumus comissi delicti) No presente caso já há denúncia oferecida nos seguintes termos (ID 80946025):<br>"1. FATO CRIMINOSO Em 12 de janeiro de 2026, por volta das 23h00, em via pública na QN 14F, Conjunto 7, Riacho Fundo II/DF, os denunciados, agindo de forma livre, voluntária e consciente, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, transportavam e traziam consigo, para fins de difusão ilícita, 30 (trinta) tabletes de maconha (variedade skunk), acondicionados em segmentos plástico e fita adesiva, com massa bruta total de 16.300 g (dezesseis mil e trezentos gramas), conforme Laudo Preliminar nº 50.646/2026-IC.<br>2. DINÂMICA DELITIVA<br>No dia dos fatos, o serviço de inteligência da Polícia Militar (Rotam) recebeu informações de que um veículo Chevrolet Onix vermelho, placa PAW2879, estaria realizando a distribuição de entorpecentes na região do Riacho Fundo.<br>Durante o monitoramento velado na Quadra 32, Conjunto 5, os policiais visualizaram os denunciados aproximarem-se do referido veículo. Ato contínuo, um automóvel sedã de cor prata emparelhou com o Onix, momento em que os denunciados repassaram rapidamente uma sacola parda para os ocupantes do segundo veículo, que fugiu em seguida.<br>As equipes policiais iniciaram o acompanhamento do veículo Onix vermelho, conduzido por GUILHERME, tendo ARTHUR como passageiro. Ao receberem ordem de parada na altura da Quadra 14, os denunciados desobedeceram, iniciando uma fuga que se estendeu por cerca de um quilômetro, sendo interceptados apenas nas proximidades do Condomínio IPLUX.<br>Durante a abordagem, constatou-se que ambos os denunciados utilizavam tornozeleira eletrônica. Notavelmente, o denunciado ARTHUR havia envolvido seu equipamento de monitoramento com papel alumínio, em clara tentativa de bloquear o sinal do dispositivo.<br>Em busca veicular, os policiais localizaram no assoalho do passageiro, onde se encontrava ARTHUR uma sacola parda contendo 01 (um) tablete de maconha/skunk.<br>No porta-malas, no interior de uma caixa de papelão lacrada, foram encontrados outros 29 (vinte e nove) tabletes da mesma substância.<br>Questionados informalmente, os denunciados admitiram que estavam transportando a droga do Riacho Fundo para a cidade de Planaltina/DF."<br>A denúncia somada à prisão em flagrante aliada à apreensão de expressiva quantidade de entorpecente (30 porções somando 16,300kg) e depoimento de policiais, é suficiente para evidenciar, de maneira idônea, a materialidade delitiva e os indícios de autoria, aptos a caracterizar o . fumus comissi delicti Nesse contexto, revela-se desnecessária, nesta fase processual, qualquer conclusão definitiva acerca da autoria, sendo bastante a existência de elementos probatórios iniciais que legitimem a continuidade da persecução penal e, eventualmente, a manutenção da custódia cautelar, nos moldes da legislação processual vigente.<br>DOS FUNDAMENTOS/NECESSIDADE DA PRISÃO - ( periculum libertatis)<br>Os fundamentos da prisão preventiva são no seguinte sentido (ID 80946024):<br>"(..) Após, o MM. Juiz proferiu a seguinte decisão: Nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal, incumbe ao magistrado, ao receber o auto de prisão, averiguar a legalidade do procedimento policial. Se hígido, deve conceder a liberdade provisória com ou sem as medidas cautelares do art. 319 ou converter a custódia provisória em preventiva desde que insuficientes ou inadequadas aquelas medidas e presentes todos os requisitos do encarceramento. Nesse sentido, observo que a prisão em flagrante efetuada pela autoridade policial não ostenta, em princípio, qualquer ilegalidade, encontrando-se formal e materialmente em ordem, pois atendidas todas as determinações constitucionais e processuais (art. 5º, CF e arts. 301 a 306, do CPP), razão pela qual deixo de relaxá-la. A prova da materialidade do crime é extraída do laudo provisório, do auto de exibição e apreensão, do boletim de ocorrência e dos depoimentos colhidos no APF. Os indícios suficientes da autoria também estão presentes, pois os custodiados foram presos em flagrante, sendo que nas suas posses foi apreendida grande quantidade de drogas (mais de 163000 gramas de maconha). Cumpre frisar que a apreensão de expressiva quantidade de entorpecente demonstra o profundo envolvimento dos autuados na traficância, Nesse sentido, suas periculosidades e o risco concreto de reiteração delitiva.<br> .. <br>O ilícito penal concernente ao tráfico de substâncias entorpecentes é categorizado, nos termos da legislação vigente, como crime equiparado a hediondo, o que acarreta uma exacerbada perturbação da ordem social, insuflando um estado de temor generalizado ante a possibilidade de o pretenso autor encontrar-se em estado de liberdade.<br>Tal circunstância reveste-se de particular gravidade, especialmente à luz do princípio de que a saúde pública se erige como direito de natureza difusa, cuja salvaguarda impera como mandamento indiscutível, haja vista que as repercussões decorrentes de sua eventual desconsideração repercutem de maneira direta ou indireta sobre o corpo social em sua integralidade.<br>No que tange à alegada ausência de fundamentação concreta, não assiste razão aos impetrantes. A decisão proferida na audiência de custódia examinou, de forma individualizada e à luz dos elementos constantes do auto de prisão em flagrante, a materialidade delitiva evidenciada pelo laudo preliminar e pelo auto de exibição e apreensão, bem como os indícios suficientes de autoria extraídos da apreensão de 30 (trinta) tabletes de maconha, totalizando 16.300g, acondicionados de forma típica da mercancia ilícita, além da circunstância de terem os denunciados sido surpreendidos após monitoramento prévio e tentativa de evasão à ordem de parada.<br>A tese defensiva de que a custódia teria sido decretada exclusivamente com base na quantidade da droga não se sustenta. A expressiva massa apreendida, superior a dezesseis quilogramas de substância entorpecente do tipo "skunk", de elevado potencial lesivo, não constitui, no caso, mera elementar do tipo, mas revela, concretamente, inserção relevante em cadeia de distribuição, sobretudo quando associada à dinâmica descrita na denúncia de monitoramento por equipe de inteligência, entrega prévia de objeto a terceiro veículo, fuga por aproximadamente um quilômetro e transporte inter-regional da droga. Tais elementos transcendem a gravidade abstrata e evidenciam risco concreto de reiteração delitiva.<br>A própria conduta dos agentes no momento da abordagem reforça o . Conforme consignado, houve desobediência à ordem de parada e periculum libertatis tentativa de fuga, circunstâncias que, além de indicarem consciência da ilicitude, revelam disposição para frustrar a atuação estatal.<br>Soma-se a isso o fato de seu comparsa utilizava tornozeleira eletrônica e chegou a envolver o equipamento com papel alumínio, em inequívoca tentativa de obstar o monitoramento. Ainda que tal dado diga respeito diretamente ao corréu, a atuação conjunta e em unidade de desígnios demonstra contexto de elevada periculosidade concreta.<br>Não se desconhece que o paciente, segundo informado, possui residência fixa e exerce atividade lícita como motorista de aplicativo. Todavia, condições pessoais favoráveis, por si sós, não têm o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que tais circunstâncias são insuficientes para neutralizar a gravidade concreta do fato e o risco de reiteração, quando demonstrados de maneira idônea.<br>Também não procede a invocação do princípio da proporcionalidade para substituir a custódia por medidas cautelares diversas. À luz do art. 282 do CPP, a adequação e suficiência das medidas alternativas devem ser aferidas a partir das peculiaridades do caso.<br>Aqui, cuida-se de transporte de significativa quantidade de droga, com indícios de distribuição organizada, tentativa de evasão e contexto de monitoramento eletrônico previamente imposto.<br>Em tal cenário, medidas como comparecimento periódico em juízo ou proibição de frequentar determinados locais mostram-se manifestamente insuficientes para resguardar a ordem pública e impedir a reiteração delitiva.<br>Registre-se, por fim, que a denúncia já foi oferecida, lastreada em prova da materialidade e indícios de autoria, inclusive com requerimento de diligências complementares e juntada de laudo definitivo, o que reforça a regularidade da persecução penal e afasta, neste juízo perfunctório, qualquer alegação de ausência de justa causa.<br>Nesse contexto, ausente flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, e estando devidamente evidenciados os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não se vislumbra constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da medida de urgência.<br>Quanto às alegações de ilegalidade de abordagem policial por ausência de fundada suspeita e nulidade das provas, tais temas depende de análise aprofundada de provas, o que não é possível na via estreita do Ademais, a questão não foi apreciada na writ.<br>origem ainda, o que poderia constituir supressão de instância, se fosse nesse momento.<br> .. <br>Nesse sentido, destaco decisão da Autoridade Coatora (ID 266381170 - feito originário):<br> .. <br>Destaco que, não há, no ordenamento jurídico, exigência de que toda atuação policial ostensiva esteja acompanhada de relatório formal de inteligência ou ordem escrita de missão para que seja considerada válida.<br>Assim, a análise da legalidade da abordagem e da existência de fundada suspeita será realizada à luz do conjunto probatório produzido em juízo, especialmente com a oitiva dos policiais envolvidos.<br>Eventual inconsistência, contradição ou ausência de corroboração poderá ser explorada pela Defesa no momento oportuno, sob o crivo do contraditório, não sendo esta fase adequada para a instauração de diligências amplas de caráter investigativo administrativo.<br>Assim, por ausência de demonstração de pertinência concreta e por configurar diligência exploratória vedada pelo sistema processual penal, INDEFIRO os pedidos de expedição de ofícios formulados pela Defesa.<br>Posto isso, INDEFIRO as diligências requeridas por desnecessárias neste momento processual."<br>Sem adentrar na matéria de fundo, destaco desde já, nesse juízo horizontal, próprio do remédio constitucional, que não há ilegalidade, em tese, da busca realizada, uma vez que o paciente e seu comparsa empreenderam fuga diante de ordem de parada, o que constituiria justa causa para a busca no veículo.<br>Ademais, ainda que assim não fosse, são temáticas que dependem de análise aprofundada de provas, o que não encontra espaço na via estreita do habeas corpus conforme reiterada jurisprudência.<br>Deste modo, inexistindo ilegalidade manifesta que possa ser reconhecida de pronto, a prisão cautelar deve ser preservada.<br>Posto isso, da impetração para CONHEÇO DENEGAR A ORDEM pretendida." (e-STJ, fls. 284-290; sem grifos no original)<br>De início, observa-se que a tese de nulidade da abordagem policial e da busca veicular, por ausência de fundada suspeita, não foi objeto de exame exauriente pelo Tribunal de origem, que expressamente assentou a necessidade de dilação probatória e a inadequação da via estreita do habeas corpus, registrando, ainda, que a matéria não havia sido apreciada pelo juízo de primeiro grau. Logo, o enfrentamento do tema diretamente por esta Corte configuraria indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ILEGALIDADE MANIFESTA. PARCIAL ACOLHIMENTO.<br>1. A impetração busca indevidamente revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, utilizando o habeas corpus como uma espécie de "segunda apelação", o que desvirtua a finalidade do writ. Precedente.<br>2. A pretensão de reconhecimento da nulidade de busca pessoal não pode ser conhecida, pois não foi apreciada pela Corte estadual, configurando indevida supressão de instância.<br>3. A condenação está baseada em provas judiciais, como depoimentos de policiais, em consonância com o entendimento desta Corte Superior.<br>4. A exasperação da pena-base em 1/6, em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas, está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal.<br>5. A revisão da conclusão acerca da ausência de confissão demandaria reexame probatório, inviável na via eleita.<br>6. Há ilegalidade no afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, em razão da quantidade de entorpecente apreendido, em desacordo com o entendimento desta Corte Superior.<br>7. A gravidade concreta do delito justifica o indeferimento da substituição da pena e a fixação do regime inicial semiaberto.<br>8. Ordem parcialmente concedida nos termos do dispositivo.<br>(HC n. 839.942/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO .<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, buscando a alteração do regime prisional para o semiaberto. O Tribunal de Justiça de São Paulo alterou o regime para fechado, mantendo a condenação.<br>2. A Ministra Relatora concedeu habeas corpus, de ofício, para anular as provas decorrentes da busca pessoal, absolvendo o paciente, ao entender que a abordagem policial se deu exclusivamente pelo nervosismo do réu, o que não configuraria fundada suspeita.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal que resultou na apreensão de drogas foi realizada com base em fundada suspeita, justificando a diligência policial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A tese da ilicitude da busca pessoal não foi arguida nas razões do habeas corpus, nem examinada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, configurando supressão de instância ao ser considerada de ofício.<br>5. A busca pessoal foi justificada por circunstâncias concretas, como a localização em área de tráfico e o comportamento suspeito do réu, não sendo arbitrária ou desproporcional.<br>6. A jurisprudência estabelece que a fundada suspeita não exige prova pré-constituída, bastando motivos objetivos e razoáveis para a abordagem.<br>7. A absolvição de ofício esbarra na vedação ao reexame aprofundado de provas em habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Habeas corpus não conhecido.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 319.<br>(HC n. 869.882/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>O pedido de revogação da prisão preventiva, também, não merece prosperar.<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela apreensão de 30 tabletes de maconha (16.300 g), acondicionados de forma típica da mercancia ilícita, em contexto de monitoramento policial prévio, repasse de objeto a terceiro veículo e tentativa de evasão após ordem de parada, elementos que denotam inserção relevante em atividade de traficância e risco concreto de reiteração, além da insuficiência de medidas cautelares diversas.<br>Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A tese de nulidade por violação de domicílio não foi analisada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, restando afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos nos quais não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>3. No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela quantidade e natureza das drogas apreendidas - 53 papelotes de cocaína - o que, somado à apreensão de duas balanças de precisão, demonstra maior envolvimento com o narcotráfico e risco ao meio social, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DjE 13/3/2020).<br>4. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 211.388/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES, IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>2. No caso, destacaram as instâncias de origem que, durante patrulhamento de rotina, destinado à fiscalização de trânsito, os policiais receberam informações da Polícia Rodoviária Federal acerca de um caminhão guincho suspeito de transportar mercadoria ilícita.<br>Ao encontrarem veículo com as características fornecidas, os agentes públicos iniciaram o acompanhamento tático do automóvel, resultando na abordagem no Posto Fiscal. Durante a abordagem, o condutor demonstrou comportamento atípico e prestou informações desconexas, circunstâncias que, aliadas à denúncia repassada pela Polícia Rodoviária Federal, justificaram a busca veicular.<br>Tais elementos, conforme decidido por esta Corte, são suficientes para justificar a busca pessoal e veicular, porquanto presentes fundamentos concretos que indicavam que o acusado estaria em "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Precedentes.<br>3. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.<br>5. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade de droga apreendida - a saber, aproximadamente 400kg (quatrocentos quilos) de cocaína -,o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.<br>A mais disso, destacaram as instâncias de origem a "existência de execuções penais em curso em desfavor do paciente (processos nº 7001161- 37.2019.8.26.0073 e nº 7001095-70.2015.8.26.0405), ambos em trâmite no Estado de São Paulo" (e-STJ fl. 51).<br>Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.<br>6. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>Precedentes.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.002.927/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em habeas corpus, em que se pleiteia a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de acusados de tráfico de drogas, presos em flagrante na posse de 950,4 g de maconha, 4,8 g de haxixe, 255 g de cocaína e 7,6 g de crack, em ponto de venda de drogas localizado em área dominada por facção criminosa, com pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva, decretada com fundamento na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas em local dominado por facção criminosa, mostra-se devidamente fundamentada e se é possível substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva encontra amparo no art. 312 do Código de Processo Penal, pois há indicação de prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como fundamentação concreta na necessidade de garantia da ordem pública.<br>4. A gravidade concreta da conduta delitiva, revelada pela expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos (maconha, haxixe, cocaína e crack) em ponto de venda de drogas situado em área dominada por facção criminosa, evidencia maior reprovabilidade do fato e demonstra risco à ordem pública.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da quantidade e diversidade de entorpecentes, quando revelam maior gravidade concreta da conduta, como fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva.<br>6. Pelos mesmos fundamentos que autorizam a custódia cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, por não se mostrarem adequadas e suficientes para resguardar a ordem pública diante do contexto fático delineado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que indeferiu a ordem de habeas corpus e preservou a prisão preventiva dos agravantes.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos, aliadas à atuação em local dominado por facção criminosa, configuram gravidade concreta apta a justificar a decretação e a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>2. A existência de fundamentos concretos relacionados à gravidade da conduta e ao risco à ordem pública impede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 967.318/SP, Quinta Turma, j. 05.03.2025, DJEN 10.03.2025; STJ, AgRg no HC 959.647/SP, Sexta Turma, j. 12.02.2025, DJEN 17.02.2025; STJ, AgRg no HC 855.969/SP, Sexta Turma, j.<br>01.07.2025, DJEN 07.07.2025; STJ, AgRg no HC 984.732/PE, Quinta Turma, j. 18.06.2025, DJEN 26.06.2025; STJ, AgRg no RHC 181.801/MG, Quinta Turma, j. 28.08.2023, DJe 30.08.2023.<br>(RCD no RHC n. 232.911/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. A Defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e excesso de prazo para o término da instrução em virtude de fato superveniente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental pode ser conhecido na parte em que apresentou argumentos não deduzidos na petição do recurso em habeas corpus; e (ii) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A apresentação de argumentos novos no agravo regimental configura inovação recursal, vedada na via eleita, que possui cognição restrita à análise do acerto ou desacerto da decisão monocrática.<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pelo modus operandi e pela quantidade de substância entorpecente apreendida (mais de 800 gramas de maconha e 12,5 gramas de cocaína), o que evidencia a potencial periculosidade do agente e justifica a medida constritiva para a salvaguarda da ordem pública.<br>6. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente, por si só, para afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais para sua decretação.<br>7. Medidas cautelares alternativas são insuficientes diante da gravidade concreta da conduta delitiva.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 996.567/PR, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.023.371/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.<br>(AgRg no RHC n. 230.682/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)<br>Ante  o  exposto,  nego provimento  ao  recurso  em  habeas  corpus.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA