DECISÃO<br>Trata-se de habeas data impetrado por ROBERTO GUIMARÃES DE MACEDO, com fundamento no Art. 5º, LXXII, da Constituição Federal, apontando como autoridades impetradas os Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura, Ministro de Estado da Educação e a União.<br>Para tanto, sustenta que: "O impetrante é ex servidor do Ministério da Educação conforme os documentos demonstram em seguir. Por esse motivo, formulou requerimento administrativo junto à autoridade coatora, solicitando acesso às informações de natureza pessoal constantes nos registros/bancos de dados sob sua guarda, especificamente quanto ao tempo de trabalhou no Ministério da Educação conforme consta no extrato CNIS. (..) O impetrante realizou o protocolo de nº 23000.032847/2025-15 requerendo a Certidão de Tempo de Contribuição deste período para fins de aposentadoria junto ao órgão responsável. (..) No entanto, foi informado ao impetrante conforme documento acima que as delegacias do MEC foram extintas e por este motivo sua documentação estaria no DECIPEX, responsável por documentos de pensionistas e de Órgãos que extintos conforme resposta da coordenadora. Com as informações passadas ao impetrante, posteriormente realizou diligências junto ao Órgão informado (DECIPEX) conforme resposta pelo protocolo de nº 14021.104370/2025-48. De forma análoga, foi informado que a documentação não estaria nesse órgão, posto que houve a redistribuição do ex-servidor, bem como de seus assentamentos funcionais para o Ministério da Agricultura de Pecuária, conforme se acompanha. (..) Com o intuito de resolver a questão de forma rápida, o impetrante entrou em contato com o Ministério da Agricultura de Pecuária - MAPA para verificar as informações e, já solicitar a Certidão de Tempo de Contribuição de todos os períodos, o que foi realizado logo após essa informação no dia 08/12/2025 pelo processo de nº 21000.089138/2025-86, que tramita seu sistema SEI! De forma impassível o processo tramita entre unidade internas desde o início do protocolo e, até o momento não houve uma resposta para solicitação realizada a mais de 90 (noventa) dias. Portanto, veementemente, o pedido foi ignorado, conforme comprova a documentação anexa (protocolo de nº 21000.089138/2025-86) configurando recusa administrativa tácita, deduzida pelo silêncio da autoridade coatora, o que dessa forma, inviabilizou o exercício do direito por via administrativa" (fls. 3-7).<br>É o relatório. Decido.<br>Como relatado, trata-se de habeas data contra o Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura, o Ministro de Estado da Educação e a União visando à obtenção de Certidão de Tempo de Contribuição, para fins de aposentadoria.<br>Com efeito, a Constituição Federal prevê, em seu art. 5º, LXXII, que conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.<br>Embora o art. 5º, XXXIII, da Carta Magna de 1.988 tutele o direito à informação, de interesse particular ou coletivo, não se pode afirmar que o habeas data o resguarde. Isso porque o direito à informação abrange os mais variados temas, como, in casu, o direito de petição junto à Administração Pública; enquanto que o habeas data visa assegurar o acesso a informações pertinentes à própria pessoa do impetrante e desconhecidas pelo mesmo.<br>Por sua vez, a Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1.997 ao regulamentar o art. 5 º, LXXII, da Constituição Federal, adotou procedimento semelhante ao do Mandado de Segurança, exigindo, para o cabimento do habeas data, prova pré-constituída do direito do impetrante, devendo, a petição inicial ser instruída com prova da "recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão" (inciso II do art. 8º). Senão vejamos:<br>Art. 8º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.<br>Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:<br>I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;<br>II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou<br>III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2º do art. 4º ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.<br>Ou seja, o manejo do habeas data pressupõe a existência de prova pré- constituída da recusa da autoridade impetrada em promover o acesso às informações pleiteadas pela parte impetrante, a retificação dos dados tidos por incorretos ou a recusa em promover as anotações pertinentes, ou, ainda, o transcurso do prazo para que fosse proferida a respectiva decisão.<br>Assim , a comprovação da negativa antecedente do pedido de acesso aos dados pessoais - ou da omissão em atendê-lo - é pressuposto para o manejo de habeas data.<br>Nesse sentido, a Súmula 2 do STJ: "Não cabe o habeas data (CF, art. 5º, LXXII, letra "a") se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa".<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA. MILITAR. EXCLUSÃO DOS QUADROS DA AERONÁUTICA. OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO AO ÓRGÃO COMPETENTE. NECESSIDADE DE PROVA DA RECUSA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA. INDEFERIMENTO LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 2 DO STJ.<br>I - O presente feito decorre de habeas data impetrado em face do Comandante da Aeronáutica, a quem atribui o dever de fornecer dados existentes nos arquivos do serviço de inteligência, posto que, com o histórico militar, não vieram esses dados, para provar a natureza política do ato de exclusão dos quadros da Aeronáutica, como requerido pela Comissão de Anistia em revisão de portarias.<br>II - A parte impetrante requereu, por isso, a concessão da ordem, determinando ao impetrado o fornecimento das informações pleiteadas.<br>Nesta Corte, a ordem foi denegada.<br>III - Pois bem, o impetrante visa obter informações supostamente sob sigilo que estariam nos bancos de dados da Aeronáutica, para apresentação na comissão de anistia, sendo certo que não formulou requerimento ao órgão competente.<br>IV - Nos termos do art. 8º, parágrafo único, I, da Lei n. 9.507/97, a petição inicial deverá ser instruída com prova da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão.<br>V - Nesse sentido, a Súmula n. 2/STJ, segundo a qual "Não cabe habeas data (CF, art. 5º, LXXII, letra "a") se não houver recusa de informações por parte da autoridade administrativa".<br>VI - O art. 10 da Lei n. 9.507, de 12 de novembro de 1997, por sua vez, estabelece que a inicial será desde logo indeferida, quando não for o caso de habeas data, ou se lhe faltar algum dos requisitos previstos nesta Lei.<br>VII - Dessa forma, ausente elemento indispensável à impetração (prova documental pré-constituída da recusa ao fornecimento das informações, se existentes), é de rigor o indeferimento liminar.<br>VIII - Por outro lado, ainda que assim não fosse, consoante se verifica dos documentos juntados aos autos, o órgão competente para o requerimento seria a Organização Militar ou a Diretoria de Pessoal, não o Comandante da Aeronáutica, o que implicaria a extinção do feito por ilegitimidade passiva.<br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no HD n. 413/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022)<br>No caso, a parte impetrante não se desincumbiu desse munus, ou seja, não há nos autos prova pré-constituída de que o impetrante tenha formulado o pedido junto ao Ministro da Agricultura e Pecuária, hábil a comprovar a inércia da informação/retificação/anotação referida autoridade, ou ainda sua recusa.<br>De fato, a ausência de juntada do próprio requerimento administrativo devidamente protocolado inviabiliza a aferição da existência de pretensão resistida, elemento indispensável à configuração do interesse processual.<br>Não basta simples andamento de um processo administrativo (fls. 20-21) que, se correspondente, demonstra o andamento do feito e não sua inércia.<br>Tal deficiência atrai a incidência da Súmula nº 2 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é incabível o habeas data quando não demonstrado o prévio indeferimento na via administrativa.<br>Exige-se que o titular tenha previamente provocado a administração e que tenha havido negativa expressa, resistência implícita ou demora injustificada, circunstâncias que individualizam o conflito e autorizam a intervenção jurisdicional para controle da legalidade da recusa.<br>Dessa forma, fica demonstrada a inépcia da inicial, porquanto o rito do habeas data - assim como o do mandado de segurança - não comporta dilação probatória<br>Com efeito, o art. 10 da Lei n. 9.507/1997, que regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data, dispõe que "A inicial será desde logo indeferida, quando não for o caso de habeas data, ou se lhe faltar algum dos requisitos previstos nesta Lei".<br>Ante o exposto, tendo em vista o inviável prosseguimento do pleito, com amparo nos arts 8º e 10 da Lei n. 9.507/1997, da não conheço do habeas data.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial do habeas data.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA