DECISÃO<br>O presente writ, impetrado em benefício de JOSE ALISSON BISPO DOS SANTOS - preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de feminicídio tentado (Autos n. 202455000899) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (Recurso em Sentido Estrito n. 202600316086), não comporta processamento.<br>Com efeito, busca a impetração a revogação da segregação cautelar imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Lagarto/SE, argumentando que o acórdão se baseou na gravidade abstrata do delito e em presunções genéricas de reiteração delitiva.<br>Ocorre que não se verifica a ocorrência do constrangimento alegado na inicial, pois a Corte estadual restabeleceu a prisão preventiva do paciente destacando o modus operandi violento, perpetrado com armas brancas, em contexto de violência doméstica e fam iliar contra a mulher, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima (fls. 34/36), elementos que evidenciam periculosidade acentuada e desvalor concreto da ação, legitimando a prisão para resguardar a ordem pública.<br>O histórico pretérito do paciente, conforme o acórdão, reforça o risco de reiteração delitiva: foi condenado, em ação penal anterior, pela contravenção de vias de fato e por lesão corporal em violência doméstica contra sua ex-companheira e sua sogra, fatos cuja proximidade temporal com o delito ora apurado - apenas dois meses após a assinatura da Guia de Execução Definitiva - denota insuficiência de medidas menos gravosas.<br>Assim, além de estar o acórdão a quo em consonância com a jurisprudência deste STJ, concluir de maneira diversa ensejaria revolvimento de fatos e provas, providência incabível na via estreita do habeas corpus.<br>Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. MODUS OPERANDI VIOLENTO. USO DE ARMAS BRANCAS. REITERAÇÃO DELITIVA. HISTÓRICO PRETÉRITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA COM CONDENAÇÕES. PROXIMIDADE TEMPORAL ENTRE ANTECEDENTES E O FATO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Inicial indeferida liminarmente.