DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KLIVERT SANDERSON DA SILVA LIMA, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que indeferiu a liminar no habeas corpus n. 0800273-05.2026.8.20.5400.<br>Neste writ, a defesa sustenta a ilegalidade do ingresso domiciliar no imóvel n. 411, diverso do endereço constante do mandado (n. 405), a ausência de fundadas razões prévias, a não apreciação do vídeo defensivo quanto à cronologia da diligência, a ilicitude das provas e de suas derivações, bem como a falta de fundamentação idônea da prisão preventiva e de análise individualizada das medidas cautelares.<br>Pede, em liminar, a soltura, ou a substituição da prisão por cautelares diversas; e, no mérito, requer o relaxamento da prisão por ilegalidade do flagrante e ilicitude das provas, ou a revogação da prisão preventiva, com eventual concessão de ofício (fls. 15/16) - Autos n. 0801459-45.2026.8.20.5600, do Gabinete 4 do 1º Núcleo Regional das Garantias da Comarca de Natal/RN (fls. 4 e 135/138).<br>É o relatório.<br>Na espécie, aplica-se o enunciado da Súmula 691/STF, observado também por esta Corte, segundo o qual não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ.<br>Esse posicionamento pode ser afastado apenas em situações excepcionais, se evidenciada nos autos a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu no caso em tela.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO EM OUTRO WRIT. INADEQUAÇÃO. EXCEÇÃO APE NAS EM CASO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL.<br>Inicial indeferida liminarmente.