DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAIKE BERBEL MORATO contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos de n. 2090182-90.2026.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25/8/2025, pela suposta prática de roubo (art. 157, caput, do Código Penal), tendo a custódia sido convertida em preventiva na audiência de custódia, com fundamento na gravidade concreta da conduta (simulação de arma, subtração de veículo e celular), na reincidência e no risco de reiteração (e-STJ fls. 35/37). Sobreveio sentença condenatória em 25/9/2025, fixando a pena em 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 11 dias-multa, com indeferimento do direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 42/46). Em apelação, o Tribunal de Justiça redimensionou a pena para 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, mantendo o regime inicial fechado e a segregação cautelar (e-STJ fls. 68/80).<br>Supervenientemente, foi concedida ordem de habeas corpus, de ofício, por esta Corte, para fixar o regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 93/97). Em cumprimento, o Juízo da execução determinou a imediata remoção do paciente para estabelecimento adequado ao regime semiaberto (e-STJ fl. 103).<br>A defesa, perante as instâncias ordinárias, apontou a incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a condenação provisória a pena a ser cumprida em regime diverso do fechado, pedindo a revogação da prisão preventiva em caráter liminar perante o TJSP; a medida de urgência foi indeferida, com determinação de processamento e vista à Procuradoria-Geral de Justiça (e-STJ fls. 110/113).<br>No presente writ, a defesa alega que a manutenção da prisão preventiva está amparada em fundamentos genéricos (garantia da ordem pública e conveniência da instrução), sem demonstração concreta e atual, o que acarreta execução antecipada de pena (e-STJ fls. 2/6). Aduz que a instrução criminal está encerrada, que a reincidência isolada e a gravidade abstrata não são idôneas para sustentar a medida extrema, que é manifesta a incompatibilidade entre a custódia processual e o regime semiaberto fixado por esta Corte, e que a flagrante ilegalidade justifica a superação do óbice da Súmula 691/STF por (e-STJ fls. 5/12).<br>Diante disso, em liminar e no mérito, pede que a custódia seja revogada ou substituída por medidas cautelares menos onerosas.<br>É o relatório. Decido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na esteira da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, entende que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na instância de origem: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".<br>No caso destes autos, absolutamente não se pode reconhecer teratologia ou ilegalidade manifesta que autorize a superação do entendimento sumulado pelo STF.<br>O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que " ..  a fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197.797, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Rel. p/ acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que " ..  a tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes" (AgRg no HC 221.936, Rel. Ministro NUNES MARQUES, Rel. p/ acórdão Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).<br>Ocorre que, ainda segundo o STF, isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais, desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida. Nessas hipóteses, deve-se realizar a compatibilização da custódia com o regime ao qual o réu foi condenado.<br>Ou seja, " ..  embora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero. Precedentes" (AgRg no HC 223.529, Rel. Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).<br>Nesse sentido, julgou o Excelso Pretório que:<br>Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Roubo com emprego de arma de fogo e Ameaça de morte. Inadequação da via eleita. Condenação em primeiro grau. Regime semiaberto. Manutenção da Prisão preventiva. Ausência de teratologia. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). 2. Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao STF examinar a questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram julgados os seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.502, Redator para o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso; HC 108.141-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski. 3. O STF já deferiu ordem de habeas corpus para considerar o regime prisional semiaberto incompatível com eventual prisão preventiva. Nesse sentido, por amostragem, vejam-se o HC 138.122, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; e o HC 136.397, Rel. Min. Teori Zavascki. 4. Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a fundada probabilidade de reiteração criminosa, somada à gravidade concreta do delito, constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). 5. No caso de que se trata, as particularidades do processo justificam, em linha de princípio, a manutenção da segregação cautelar do ora paciente. Afinal, a hipótese é de paciente condenado pelo crime de roubo, com emprego de arma de fogo, e pelo crime de ameaça de morte contra a vítima. O Juízo de primeiro grau deliberou concreta e fundamentadamente pela manutenção da prisão preventiva. Isto é, para além de demonstrar a real necessidade da prisão cautelar, ante o fato de que o paciente responde a "diversas ações penais", deixou consignado que o acusado poderá usufruir dos benefícios da execução penal. 6. Ausentes teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorizem a supressão de instâncias requerida na petição inicial deste habeas corpus. Nesse sentido, há recentes pronunciamentos da Primeira Turma desta Corte, no particular aspecto que envolve a compatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto: HC 217.824-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, e RHC 200.511-AgR, Relª. Minª. Carmen Lúcia. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC 223966, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJE 4/4/2023).<br>Em outras palavras, deve ser realizada uma avaliação do caso concreto para que se verifique se a hipótese apresenta excepcionalidade que justifique a manutenção da prisão, sob recolhimento compatível com o regime fixado na condenação.<br>No caso específico destes autos, a relatoria do feito perante o segundo grau de jurisdição não identificou ilegalidade patente, destacando ainda que a pretendida tutela liminar teria caráter satisfativo (e-STJ fls. 112/113):<br>A despeito de toda a argumentação contida na inicial, faltam elementos para a concessão da medida liminar. O acolhimento da pretensão em caráter antecipado demandaria prova pré-constituída da existência de uma postura ilegal por parte da autoridade apontada como coatora, no sentido de se negar ou ferir o direito do paciente. Essa constatação, todavia, não pode ser extraída do teor da inicial, vez que a partir da prova apresentada não é possível concluir, de maneira irretorquível, pela existência de um ato ilegal ou abusivo em prejuízo do paciente. Além disso, verifico que a tutela liminar postulada é satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração, o que corrobora a necessidade de uma análise mais cautelosa a ser realizada pelo órgão colegiado após a vinda das informações da autoridade indigitada coatora. Não há, pois, qualquer demonstração de irregularidade a ser verificada de plano. Assim, sem prejuízo do ulterior pronunciamento de mérito, indefiro a liminar pleiteada e reserva-se à Col. Turma Julgadora o exame da questão em sua totalidade. Processe-se o presente writ e notifique-se a autoridade apontada como coatora, a fim de que preste as informações em 48 horas; em seguida, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação.<br>É certo que, " ..  embora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero. Precedentes" (AgRg no HC 223.529, Rel. Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).<br>Ocorre que, além de o ora paciente ter sido condenado em primeira e em segunda instâncias por crime grave, vulnerante tanto do patrimônio quanto da integridade física alheia, trata-se de réu que já ostentava condenação definitiva pelo crime de roubo majorado - ou seja, há reincidência específica -, que ainda estava cumprindo a pena (e-STJ fls. 37 e 79) e que responde à ação penal segregado desde a prisão em flagrante.<br>Posta nesses termos, verifica-se não haver justificativa idônea para superar o óbice sumular, antecipando-se ao pronunciamento definitivo do Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.<br>Intimem-se.<br>EMENTA