DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de VICTOR GABRIEL ALEXANDRE, condenado por tráfico de drogas, à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial fechado (Processo n. 1501571-45.2023.8.26.0318, da 1ª Vara Criminal da comarca de Leme/SP).<br>O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 11/4/2026, negou provimento à apelação do paciente (acórdão de fls. 61/72).<br>Alega, em síntese, que a pena-base foi exasperada indevidamente pela natureza e pela quantidade da droga apreendida, afirmando tratar-se de quantidade efetivamente pequena; sustenta o indevido afastamento da minorante do tráfico privilegiado, pois atos infracionais pretéritos não caracterizam dedicação criminosa nem podem, por si sós, afastar a minorante, por ausência de gravidade específica e de proximidade temporal. Assevera também a fixação indevida do regime inicial fechado e a necessidade de regime compatível com as diretrizes do art. 33, § 2º, do Código Penal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3, a fixação de regime mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>É o relatório.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do habeas corpus, sobretudo quando a questão suscitada não diz respeito, diretamente, à liberdade de ir e vir, não é admissível o writ impetrado quando em curso o prazo para a interposição do recurso cabível na origem, como na espécie.<br>Com efeito, verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus (AgRg no HC n. 733.563/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022).<br>O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a apelação criminal, a recurso especial, a agravo em execução, tampouco deve vir como sucedâneo de revisão criminal.<br>De toda maneira, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus e a consequente superação do óbice constatado.<br>No que tange ao pedido de refazimento da dosimetria, registro que a dosimetria da pena está no âmbito de discricionariedade do julgador e não foi constatada violação de regra de direito que justifique sua revisão.<br>Com efeito, contravindo o que foi alegado pela defesa, o Tribunal de origem manteve a exasperação da pena-base em 1/6 com base na circunstância judicial preponderante da quantidade de droga apreendida - 407 porções de cocaína com peso total de 222 g (fl. 85) -, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>Assim, verifica-se que o Tribunal estadual dosou corretamente a pena inicial do paciente, ao adotar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a quantidade e a natureza da droga são circunstâncias preponderantes na dosimetria da pena, conforme o art. 42 da Lei de Drogas, justificando a fixação da pena-base acima do mínimo legal (AgRg no HC n. 954.020/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025).<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes, nos quais esta Corte Superior de Justiça admitiu idêntica exasperação da pena-base: AgRg no REsp n. 2.137.130/RN, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 26/6/2025; e AgRg no AREsp n. 2.928.794/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 14/8/2025.<br>Noutro ponto, cumpre destacar que a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, concluiu que a prática de fato típico e antijurídico por adolescentes pode evidenciar a dedicação a atividades criminosas e, desse modo, obstar a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que demonstrada a gravidade concreta dos atos pretéritos, assim como a contemporaneidade dos episódios infracionais com o delito em apuração (AgRg no HC n. 783.460/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24/8/2023).<br>No caso dos autos, vê-se que as instâncias ordinárias decidiram em consonância com o entendimento desta Corte Superior, pois afastaram a benesse em razão de o paciente - que, à época do crime, em 14/9/2023, contava com 18 anos de idade (nascido em 30/3/2005) - possuir quatro registros de atos infracionais, constando de sua folha de antecedentes criminais a extinção de duas medidas socioeducativas em 23/3/2021 e 3/5/2023.<br>Em igual direção, de se mencionar ainda, estes julgados: AgRg no HC n. 889.676/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 22/5/2024; e AgRg no HC n. 903.037/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 20/6/2024.<br>Nesse contexto, para afastar as conclusões das instâncias ordinárias e decidir pela aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, seria necessário o amplo reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito restrito do habeas corpus.<br>Finalmente, considerando a reprimenda corporal imposta - 5 anos de reclusão - e a presença de circunstância judicial negativa, não há ilegalidade na manutenção do regime inicial fechado.<br>Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM AMPARO EM ELEMENTOS IDÔNEOS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006 (407 PORÇOES DE COCAÍNA COM PESO TOTAL DE 222 G). PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGISTROS DE DIVERSOS ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES E PROXIMIDADE TEMPORAL COM O CRIME. ELEMENTOS INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONCLUSÃO EM SENTIDO DIVERSO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME FECHADO. QUANTUM DE PENA IMPOSTA (5 ANOS DE RECLUSÃO) E PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>Writ indeferido liminarmente.