DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS VINICIO ARAGAO DO NASCIMENTO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que denegou a ordem no writ de origem, o qual foi assim ementado (fls. 247-248):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO. INDÍCIOS DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. TENTATIVA DE OCULTAÇÃO DE VESTÍGIOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE EXPRESSA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente preso preventivamente por suposta participação em homicídio, no qual a defesa sustenta ausência de fundamentação idônea da custódia, fragilidade dos indícios de autoria, inexistência de periculum libertatis e falta de justificativa para a não aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há 3 questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea quanto aos requisitos legais; (ii) estabelecer se os indícios de autoria e a gravidade concreta da conduta justificam a custódia cautelar; (iii) determinar se é necessária a análise expressa da inadequação das medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A prisão preventiva exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta do perigo gerado pela liberdade do imputado, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. Os depoimentos colhidos na fase investigativa indicam que o paciente foi visto com a vítima e outros investigados no local dos fatos, circunstância que evidencia indícios de participação nos eventos que antecederam o homicídio. A constatação de vestígios de sangue no local e a tentativa de sua limpeza evidenciam a tentativa de ocultação de provas, reforçando o risco à instrução criminal. A gravidade concreta da conduta, associada às circunstâncias do crime, demonstra risco à ordem pública, legitimando a custódia cautelar. A ausência de prova direta de autoria não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes indícios suficientes e elementos concretos de risco.<br>Demonstrada a necessidade da prisão preventiva com base em fundamentos concretos, não se exige fundamentação específica sobre a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando fundada em indícios suficientes de autoria, materialidade e risco concreto à ordem pública ou à instrução criminal. 2. A tentativa de ocultação de vestígios do crime constitui fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar. 3. A demonstração da necessidade da prisão preventiva afasta a exigência de análise expressa das medidas cautelares diversas.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada no âmbito de investigação instaurada para apurar a suposta prática do crime previsto no art. 121 do Código Penal.<br>Neste writ, a defesa sustenta nulidade por deficiência de fundamentação, afirmando que o acórdão impugnado não individualizou a conduta do paciente nem demonstrou o periculum libertatis, mantendo prisão preventiva decretada de forma coletiva e amparada na gravidade abstrata do delito.<br>Assevera que não há prova direta de autoria e que o risco à instrução criminal foi atribuído exclusivamente a corréu, de modo que a custódia se converteu em medida punitiva antecipada.<br>Argumenta que não foi demonstrada a insuficiência de providências menos gravosas.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do decreto de prisão preventiva, com expedição de contramandado de prisão. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem para revogar a custódia cautelar, substituindo-a por medidas alternativas do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 206-209):<br>Trata-se de representação formulada pela autoridade policial, nos autos do Inquérito Policial n. 16.547/ 2025, pela decretação da prisão preventiva de Lucas Vinício Aragão do Nascimento, vulgo "Batata", Genilson Gabriel Bizerra Oliveira, vulgo "Bugaiá", e Carlos Henrique Caetano Lopes, vulgo "Carlinhos do Índio", pela suposta prática do crime previsto no art. 121 do Código Penal.<br>Consta do petitório de fls. 251/ 261 que, em 19/ 12/ 2025, foi localizado o cadáver de Lucas Antônio Farias Lima, na zona rural do Município de Coqueiro Seco/ AL, mais precisamente no Sítio Zeca Macário.<br>Apurou-se que a vítima havia saído de sua residência em 18/ 12/ 2025 e, após informar que estaria na companhia de amigos, não mais foi vista com vida, sendo posteriormente encontrada com lesões perfurocontundentes em regiões vitais.<br> .. <br> .. Ao iniciar buscas, foi informada de que seu companheiro estaria em uma festa realizada na chácara de "Carlinhos do Índio". Acrescentou que a vítima teria sido colocada em um veículo e levada até o Zeca Macário.<br>José Luciano Daniel da Silva afirmou que foi chamado por "Carlinhos" no dia seguinte à festa para realizar a limpeza do local, ocasião em que encontrou vestígios de sangue no chão, próximo ao esgoto, no interior do galpão e no piso. Relatou, ainda, que "Carlinhos" permaneceu ao seu lado durante todo o tempo e lhe orientou a não se preocupar com o sangue.<br>Luciana do Costa Farias, mãe da vítima, declarou que Lucas havia informado que estava com amigos e, após isso, não manteve mais contato. Ao ouvir comentários de que ele estaria na companhia de "Batatinha" e "Bugaiá", verificou imagens de câmeras de segurança, nas quais visualizou a vítima entrando no local, sem, contudo, registrar sua saída.<br>Douglas Jorge Cortez de Lima relatou que, no dia 18/ 12/ 2025, encontrou Lucas e "Batata" juntos, ocasião em que ambos estavam bebendo e conversando.<br>Diante desse contexto, há indícios de que os três investigados estavam presentes no local dos fatos e, em tese, possuíam motivação para a prática delitiva em apuração.<br> .. <br>Pois bem. No caso em concreto, a materialidade delitiva e os indícios de autoria do delito, formadores do pressuposto fumus comissi delicti, restaram demonstrados pelos documentos acostados no relatório policial de fls. 251/ 261.<br>De outro lado, no que concerne ao pressuposto do periculum libertatis, verifica-se sua configuração no requisito da necessidade de garantia da ordem pública, uma vez que o crime em apuração (homicídio) possui elevada gravidade social.<br>Conforme apurado no curso das investigações, a dinâmica dos fatos indica a ocorrência de execução violenta, tendo a vítima sido localizada com lesões perfurocontundentes em regiões vitais, além de indícios de ocultação de cadáver. Constatou-se, ainda, que, na chácara onde a vítima afirmou estar antes de desaparecer, houve aparente tentativa de supressão de vestígios, evidenciando esforço direcionado à ocultação do crime.<br>Demais disso, resta demonstrada a gravidade do crime pela sua própria tipificação.<br> .. <br>Além disso, estão presentes os requisitos gerais de cautelaridade, pois a segregação provisória que ora se decreta visa, sobretudo, assegurar a conveniência da instrução criminal e a garantia da ordem pública (art. 282, I, CPP), ao tempo em que também é adequada (art. 282, II, CPP), pois leva em conta a gravidade do delito, as circunstâncias do fato e a condição pessoal dos acusados.<br> .. <br>Destaca-se, por derradeiro, a impossibilidade de substituição da prisão pelas demais medidas cautelares, pois estas, no caso em concreto, mostram- se totalmente inábeis, inaptas e insuficientes para a continuidade eficaz do processo criminal.<br> .. <br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da suposta prática de homicídio, aferida a partir do acervo investigativo, especialmente dos relatos testemunhais, das imagens de câmeras de segurança e dos vestígios encontrados no local em que a vítima teria estado. Ressaltou-se que o corpo foi localizado com lesões perfurocontundentes em regiões vitais e que a vítima teria sido vista, antes do fato, em uma festa na companhia do paciente, conhecido como "Batata", sem que sua saída fosse captada pelas câmeras de segurança. O conjunto informativo indica modus operandi marcado pela violência empregada, pela ocultação do corpo e pela tentativa de eliminação de vestígios. Tais circunstâncias revelam risco concreto à ordem pública e à instrução criminal, demonstrando a indispensabilidade da medida extrema.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Ademais, a tese defensiva referente à fragilidade dos indícios de autoria e materialidade não deve ser conhecida, pois consiste em pleito de reconhecimento de inocência, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus, uma vez que demanda necessário revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.062.037/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.<br>De outra parte, mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, haja vista que as circunstâncias aferidas no caso concreto demonstram que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>Nessa linha, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA