DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VICTOR BONUTTI DE OLIVEIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no writ de origem. Eis a ementa (fl. 10):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - DESCABIMENTO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME MENOS GRAVOSO - INOPORTUNIDADE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - DESCABIMENTO. ORDEM DENEGADA. 1. A decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva para resguardo da ordem pública não consubstancia constrangimento ilegal, quando embasada em atos e comportamentos concretos do imputado e no risco gerado pelo seu estado de liberdade. 2. A análise de fixação da pena, regime inicial de cumprimento e concessão de benefícios em caso de eventual condenação não é cabível em habeas corpus, por demandar avaliação de circunstâncias que somente após o encerramento da instrução criminal poderão ser aferidas. 3. A demonstração concreta da necessidade da prisão preventiva afasta a possibilidade da sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 21/3/2026, custódia posteriormente convertida para preventiva, por suposto descumprimento de medidas protetivas deferidas em 20/3/2026, no âmbito de violência doméstica (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006).<br>No presente writ, o impetrante sustenta esvaziamento do periculum libertatis diante da manifestação livre e expressa da vítima pelo cancelamento das medidas protetivas, o que afastaria a necessidade da prisão para resguardar sua integridade.<br>Alega fundamentação genérica e sem contemporaneidade, com base em procedimento antigo, encerrado e sem condenação, em afronta ao art. 312 do CPP, sem demonstração concreta de risco atual.<br>Aponta condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e trabalho lícito, e afirma que não houve análise da suficiência de cautelares alternativas, contrariando o art. 282, § 6º, do CPP.<br>Argumenta que a manutenção da prisão, após a desistência da vítima, converte a medida cautelar em antecipação de pena, vedada pelo art. 313, § 2º, do CPP, e vulnera a presunção de inocência.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ou, alternativamente, a manutenção apenas de cautelares menos invasivas e proporcionais, com eventual flexibilização da prisão domiciliar, se imposta.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fl. 30):<br>No caso em comento, o acusado foi detido em flagrante delito logo após ter descumprido medida protetiva deferida em favor da vítima.<br>Segundo consta dos autos, a ofendida acionou a polícia, relatando que possui medida protetiva contra o autuado e que ele estaria tentando invadir sua residência. O condutor relatou que "ao chegar ao local, a equipe policial visualizou e procedeu à abordagem de VICTOR ainda no portão do prédio, não sendo constatada naquele momento tentativa de evasão. QUE em seguida foi realizado contato com a vítima ISADORA, a qual confirmou integralmente os fatos narrados ao COPOM, informando que na data dos fatos, por volta das 18h, recebeu de um oficial de justiça o deferimento das medidas protetivas expedidas em desfavor de VICTOR, apresentando à equipe o processo nº 5002517-34.2026.8.13.0521; QUE relatou ainda que após a ciência da medida, VICTOR realizou uma ligação telefônica para ela e, posteriormente, deslocou-se até sua residência, ocasião em que teria forçado a porta de entrada com o intuito de adentrar no imóvel, fato que a levou a acionar a emergência policial"<br>Deve-se ressaltar que a vítima possui medida protetiva em seu favor, fixada nos autos de nº 5002517.34.2026.13.0521.<br>Destaca-se que o flagranteado informou expressamente à autoridade policial que possuía conhecimento das medidas protetivas.<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada  evidenciada no descumprimento de medida protetiva de urgência anteriormente imposta em favor da vítima da qual o paciente possuía conhecimento.<br>A jurisprudência desta Corte reconhece que o descumprimento de medidas protetivas configura motivação idônea para a decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313, III, ambos do CPP. O STF reforça esse entendimento: "não é desprovida de fundamentação idônea a decisão decretadora da prisão antecipada do paciente, se baseada no reiterado descumprimento de medidas protetivas elencadas pela lei Maria da Penha, o que indica a insuficiência de medidas cautelares diversas" (HC 216233, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 9/6/2022, DJe 13/6/2022).<br>Ressalte-se, ainda, que a prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando amparada em fundamentos concretos que evidenciem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Neste sentido: AgRg no RHC n. 201.499/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; HC n. 856.198/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.<br>Também mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.<br>Sendo assim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>No que se refere ao fato do réu apresentar documento posteriormente juntado aos autos de origem, com suposta declaração da ofendida manifestando interesse na não continuidade das medidas protetivas, consta do acórdão (fls. 15-16):<br>Cumpre registrar, por fim, que o documento superveniente juntado pela defesa em doc. 20, consistente em declaração subscrita pela vítima manifestando desinteresse na manutenção das medidas protetivas anteriormente deferidas, não comporta análise nesta sede.<br>Isso porque referido pleito deve ser submetido ao crivo do Juízo de origem, a quem incumbe, primeiramente, apreciar eventual pedido de revogação das medidas protetivas e seus reflexos na situação cautelar do paciente, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ademais, ainda que assim não fosse, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a retratação da vítima, por si só, não afasta a necessidade de manutenção de medidas cautelares, sobretudo quando evidenciado o prévio descumprimento das determinações judiciais, circunstância que revela, em tese, a persistência do risco à sua integridade.<br>Não há reparos a serem feitos, uma vez que não só o tema não foi aprofundadamente examinado pelo Tribunal de origem, tendo em vista que a matéria deve ser julgada inicialmente pelo magistrado de primeiro grau, situação que impediria a atuação desta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância, como também porque a retratação da vítima não tem o condão de afastar a necessidade da prisão cautelar.<br>Nesse sentido, é da jurisprudência desta Corte ser "incabível a retratação quanto ao delito de descumprimento de medida protetiva, por se tratar de ação penal pública incondicionada. Ademais, eventual autorização da vítima para aproximação não afasta a tipicidade da conduta, uma vez que o bem jurídico tutelado é a eficácia da ordem judicial, e não apenas a integridade da vítima". (AgRg no RHC n. 214.318/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).<br>Por fim, a tese referente à ausência de contemporaneidade da medida extrema não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 10-17, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Com efeito, " é  imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA