DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JULIA VITORIA DE JESUS GUIMARAES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.<br>Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante, em 23/01/2026, e teve a prisão convertida em preventiva pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, após tentar ingressar na Cadeia Pública de Estância/SE com aproximadamente 36 g de maconha, ingerida e posteriormente expelida em ambiente hospitalar.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.<br>Neste writ, alega a defesa, em suma, a ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva.<br>Requer a revogação da prisão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva da recorrente nos seguintes termos:<br>" .. <br>Em relação ao fumus comissi delicti, este se encontra comprovado por meio do Auto de Apreensão nº 490/2026 dos autos do APF nº 202622000638 (pp. 12/13); dos depoimentos dos policiais penais que efetuaram a prisão em flagrante e a apreensão da droga; e pelo Auto de Constatação Preliminar (pp. 14/15).<br>Quanto ao periculum libertatis da paciente, consistente no perigo que a liberdade da agente representa para a investigação ou instrução criminal, para a aplicação da lei penal, e para a segurança da própria sociedade (ordem pública e econômica), verifica-se que restaram devidamente demonstrados os fundamentos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva da paciente.<br>Ao contrário do que afirmara a Impetrante, a decisão que convertera a prisão em flagrante em preventiva não se fundara na gravidade abstrata do delito, tampouco afrontara o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF/88. Eis o trecho pertinente da aludida decisão (com grifos nesta oportunidade):<br>"  O periculum libertatis, por sua vez, está robustamente configurado na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta. A tentativa de introduzir drogas em um estabelecimento prisional é um ato de extrema ousadia e periculosidade, que visa alimentar o comércio ilícito dentro do sistema carcerário, comprometendo a segurança e a disciplina da unidade e fomentando a prática de outros delitos. Tal conduta atrai a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas, evidenciando o maior grau de reprovabilidade da ação. De forma individualizada, a necessidade da custódia se justifica para ambos os flagranteados. Quanto a JULIA VITORIA DE JESUS GUIMARAES, embora tecnicamente primária, a natureza e as circunstâncias do crime demonstram seu completo desprezo pela autoridade estatal e sua inserção em atividades criminosas de alta gravidade, revelando que medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para conter seu ímpeto delitivo. Em relação a JOSE GUILHERME DA SILVA SANTOS, a situação é ainda mais grave. O fato de, mesmo já estando sob a custódia do Estado, continuar a articular a prática de crimes, utilizando-se de sua companheira para receber entorpecentes, demonstra de forma inequívoca sua persistência na senda criminosa e o risco acentuado de reiteração delitiva. Fica claro que a sua segregação anterior não foi suficiente para frear sua periculosidade, tornando a manutenção de sua custódia, agora por este novo fato, uma medida imperativa para a ordem pública. Ademais, o delito em questão atende ao requisito de admissibilidade do art. 313, I, do CPP, pois a pena máxima cominada é superior a 4 anos. Diante do exposto, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP mostram-se absolutamente inadequadas e insuficientes para o caso concreto.  ."<br>Como se vê, o Juízo de Garantias ressaltou a periculosidade concreta da conduta atribuída à paciente, consistente em tentar inserir drogas no interior de estabelecimento prisional, uma vez que fomenta a disseminação de drogas no sistema carcerário, o que constitui afronta à segurança e à credibilidade do sistema penal. Ademais, enfatizou que, em tese, a conduta imputada atrai a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas, o que, por si só, revela uma maior gravidade da ação comissiva a ela atribuída.<br>Por outro lado, se porventura a situação fática vier a contextualizar o chamado tráfico privilegiado, após a instrução, é o julgador primevo quem deve, precedentemente a esta instância, analisar o cabimento ou não desse benefício em favor do réu, em sede de sentença, sob pena de violação do princípio do juiz natural, do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição, com supressão de instância. Isso quer dizer que, antes da instrução processual, em sede de exame preliminar, não há como ter certeza da aplicação (e nem do percentual aplicado) da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. Além disso, a aplicação do benefício do tráfico privilegiado não garante, por si só, a substituição da pena ou a liberação do acusado. E nesse momento, a prisão da paciente é mantida cautelarmente, decorrente da presença dos requisitos da preventiva, não podendo se confundir com a prisão definitiva decorrente de uma eventual condenação transitada em julgado. É dizer, nesse momento processual não há que se falar em afronta ao princípio da homogeneidade entre a prisão provisória e a definitiva.<br>Ademais, o delito de tráfico de drogas possui pena mínima, fixada em abstrato, superior ao limite previsto do art. 28-A do CPP (que estipula pena mínima inferior a 04 anos), sendo temerário o prognóstico de aplicação da causa de diminuição de pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.<br>Nesse contexto, conclui-se que as medidas cautelares mais brandas do que a prisão, constantes do art. 319 do CPP, mostram-se indevidas, quando a custódia preventiva se encontra amparada na gravidade efetiva do delito e na repercussão social pelo risco causado à ordem e à convivência com a sociedade. Tampouco as eventuais condições pessoais favoráveis da paciente, mesmo a primariedade, não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade pública.<br> .. <br>Por conseguinte, não se vislumbra, por todos os motivos supramencionados, a existência de qualquer constrangimento ilegal a ser reparado através deste writ. Em razão do exposto, conheço do Habeas corpus e denego a ordem." (e-STJ, fls. 78-85; sem grifos no original)<br>Na espécie, a recorrente foi presa em flagrante ao tentar ingressar na Cadeia Pública de Estância/SE com aproximadamente 36 g de maconha, previamente ingerida e posteriormente expelida em ambiente hospitalar, após detecção por body scan. A preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da tentativa de introdução de entorpecentes em estabelecimento prisional, com destaque, na decisão impugnada, para a ousadia e a periculosidade da conduta e para a incidência, em tese, da causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.<br>Todavia, consideradas a primariedade da agente e a menor ofensividade concreta da quantidade apreendida, mostra-se suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, aptas a acautelar o meio social e atender à tutela da ordem pública, em observância aos parâmetros de necessidade, adequação e proporcionalidade da cautela extrema.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. POUCA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE EXACERBADA DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>3. Não obstante as instâncias ordinárias terem feito menção a elementos concretos do caso, verifica-se que a quantidade de droga apreendida - 148g de maconha - não se mostra exacerbada, o que permite concluir que a potencialidade lesiva da conduta imputada à paciente não pode ser tida como das mais elevadas. Ademais, o fato de a paciente ter tentado ingressar no presídio levando pequena quantidade de maconha para seu companheiro custodiado não conduz necessariamente à conclusão de imprescindibilidade da segregação.<br>Tais circunstâncias somadas ao fato de não haver nos autos notícias de envolvimento da ré em outros delitos ou em organização criminosa, sendo, a princípio, primária e com bons antecedentes, indica a prescindibilidade da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares menos gravosas.<br>4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva da paciente, ressalvada a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau, bem como a possibilidade da decretação de nova prisão preventiva, desde que devidamente fundamentada.<br>(HC n. 545.365/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 17/12/2019.)<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. TENTATIVA DE ADENTRAR EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL COM ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. QUANTIDADE DE DROGAS QUE NÃO DENOTA, POR SI SÓ, A PERICULOSIDADE DA AGENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PACIENTE PRIMÁRIA E COM BONS ANTECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.<br>1. A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n.º 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade.<br>3. No caso, as instâncias ordinárias ressaltaram a gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, enfatizando, apenas, que o delito foi praticado em estabelecimento prisional, deixando, todavia, de justificar concreta e adequadamente em que medida a liberdade da Paciente poderia comprometer a ordem pública ou econômica, ou, ainda, a aplicação da lei penal, bem como a insuficiência das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>4. A quantidade de droga apreendida, a despeito da variedade - 1 (um) invólucro com 17,44 g (dezessete gramas e quarenta e quatro decigramas) de maconha e 1 (um) invólucro com 1,47 g (um grama e quarenta e sete decigramas) de cocaína -, não é capaz de demonstrar, por si só, o periculum libertatis da Agente.<br>5. A Acusada não ostenta antecedentes, sendo certo, ainda, que não se verificou, nos autos, qualquer indício de que ela se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.<br>6. Ordem de habeas corpus concedida para revogar a prisão preventiva da Paciente, se por outro motivo não estiver presa, advertindo-a da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória, por fato superveniente a demonstrar a necessidade da medida ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada.<br>(HC n. 489.132/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 13/6/2019.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão preventiva imposta à recorrente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, bem como ao Juízo de Direito do Núcleo de Garantias do TJSE.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA