DECISÃO<br>BRUNO DEMARTINI STUL alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que negou provimento à Apelação Criminal n. 5002529-10.2024.8.24.0037/SC.<br>O paciente foi condenado, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 21, caput, da Lei de Contravenções Penais e 147, caput, e 163, parágrafo único, I, do Código Penal, a 20 dias de prisão simples e a 9 meses e 10 dias de detenção e 13 dias-multa, em regime aberto.<br>A defesa argumenta nulidade do feito, por cerceamento de defesa, ante o indeferimento do seu pedido de instauração de incidente de insanidade mental.<br>Decido.<br>O habeas corpus comporta apreciação imediata, tendo em vista que as questões deduzidas nesta impetração encontram solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal local assim deliberou (fls. 12-13, grifei):<br>Consoante relatado, prefacialmente, suscita o recorrente a ocorrência de cerceamento ao direito de defesa tendo em vista o indeferimento do seu pedido de instauração de incidente de insanidade mental para atestar a sua esquizofrenia e as implicações de tal circunstância no seu agir.<br>Todavia, razão não lhe assiste.<br>Por certo, verifica-se a pertinência do respectivo exame quando presentes elementos de prova acerca da inexistência de higidez mental do agente, de modo a impossibilitar a compreensão do caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, em conformidade com os arts. 45 e 46, ambos da Lei 11.343/2006, cujas redações assemelham-se ao art. 26, caput e parágrafo único, do Código Penal:<br> .. <br>Dessarte, constitui o exame técnico fator a averiguar a capacidade do agente, isto é, mentalmente sadio e sazonado quanto à sua personalidade, apto a diferenciar, por meio de juízo valorativo, a prática de atos ilícitos ou permitidos pelo ordenamento jurídico.<br> .. <br>Registradas essas premissas, tem-se que os vestígios existentes no processado são insuficientes para corroborar a suposta inimputabilidade, de modo que era desnecessária a realização de exame psicológico.<br>Como se observa, diferentemente do alegado, as instâncias antecedentes indeferiram, de forma motivada, a instauração de incidente de insanidade mental. Entendo que ficou justificado de forma clara que a referida prova era desnecessária, pois não havia dúvida minimamente razoável a respeito da inimputabilidade do réu.<br>Portanto, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP, o indeferimento motivado de pedido de produção de prova não caracteriza constrangimento ilegal, uma vez que cabe ao julgador(a), na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias.<br>A defesa se limita, exclusivamente, a insistir na necessidade da referida diligência, o que impede o reconhecimento de eventual alegação de nulidade, a teor do princípio pas de nulité sans grief e do art. 563 do Código de Processo Penal: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E NO INDEFERIMENTO DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida no Recurso Ordinário Constitucional n. 201.312/RJ, que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor dos pacientes. A defesa sustenta a nulidade da decisão que ratificou o recebimento da denúncia por ausência de apreciação das teses preliminares e por indeferimento de provas sem fundamentação, requerendo a anulação do processo desde o recebimento da denúncia.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que ratificou o recebimento da denúncia padece de nulidade por ausência de fundamentação quanto às teses preliminares da defesa; e (ii) determinar se o indeferimento da prova requerida, notadamente a perícia em vídeos apreendidos e exame médico na vítima, configura cerceamento de defesa apto a ensejar o trancamento da ação penal ou a anulação do feito.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é inexigível motivação exauriente em decisão que recebe a denúncia ou rejeita a absolvição sumária, sendo suficiente fundamentação concisa que indique a presença das condições da ação e justa causa, a fim de evitar julgamento antecipado do mérito.<br>4. A decisão de primeiro grau, ao ratificar o recebimento da denúncia, consignou de forma expressa que as teses da defesa preliminar seriam oportunamente apreciadas, afastando a hipótese de absolvição sumária por ausência das causas previstas no art. 397 do CPP. Tal conduta é legítima e não configura omissão ou nulidade.<br>5. Quanto ao indeferimento da produção de prova, o Juízo de origem fundamentou que o pedido de novo exame ginecológico seria revitimizador e desnecessário, uma vez que já havia laudo nos autos.<br>Quanto à perícia dos vídeos, foi assegurada a possibilidade de reavaliação da pertinência durante a instrução, afastando qualquer cerceamento de defesa.<br>6. A jurisprudência do STJ admite que o magistrado indeferirá, de forma fundamentada, diligências probatórias que entender impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, descaracterizando-se ilegalidade ou nulidade.<br>7. A apreciação sobre a pertinência ou não da produção de provas e eventual cerceamento de defesa demanda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável no estreito âmbito do habeas corpus.<br>8. Ausente flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a produção de prova ou ratificou o recebimento da denúncia, sendo incabível a concessão de habeas corpus ou a anulação do processo com base nas alegações genéricas de ausência de fundamentação ou nulidade. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no RHC n. 201.312/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025, grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. INTERROGATÓRIO. NOTIFICAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. ADMISSÃO DE TESTEMUNHAS ACUSATÓRIAS A DESTEMPO. PARIDADE DE ARMAS. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. REPETIÇÃO DE DEPOIMENTO ESPECIAL DA VÍTIMA. DESACONSELHADO LEGALMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A manifestação da Corte de origem restringe o escopo de cognoscibilidade do writ, consubstanciando-se em inovação recursal a irresignação contra temas não enfrentados no acórdão hostilizado, ressalvada a hipótese de flagrante teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>2. No caso em tela, as alegações de nulidades que comprometeram o exercício pleno da defesa não foram objeto de manifestação expressa pela Corte de origem, e não se vislumbra, de plano, nenhuma teratologia apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>3. A Lei n. 13.431/2017, em seu art. 11, caput, e § 1º, II, prevê que o depoimento da vítima de violência sexual menor de idade será realizado, sempre que possível, uma única vez, dado o caráter protetivo da norma e ratio legis de resguardo da infância e limitação das intervenções - art. 5º, VIII, da mesma lei -, com vistas a evitar a revitimização, considerada violência institucional em seu art. 4º, IV.<br>4. Logo, agiu bem o Magistrado singular ao indeferir o pleito de realização da perícia, porquanto já realizado depoimento especial prévio, ocasião em que o réu teve oportunizada a defesa técnica, que apresentou parecer e solicitou nova diligência, devidamente rejeitada, observados os preceitos legais acima.<br>5. Por fim, cumpre consignar que " o  indeferimento motivado de pedido de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa, porquanto o juízo de necessidade da prova deve ser orientado pelo critério de discricionariedade do julgador" (AgRg no RHC n. 160.301/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de10/6/2022).<br>6. No mesmo sentido o Ministério Público Federal, para quem "as instâncias ordinárias, soberanas no que toca à análise dos fatos e das provas, concluíram pela inoportunidade da diligência requerida pelo réu para a formação da convicção judicial, torna-se insindicável a questão em análise, sob pena de indevido reexame fático-probatório na via exígua do mandamus".<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 765.562/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. É facultado ao magistrado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, como ocorreu no caso.<br>2. Inviável o acolhimento da tese defensiva de cerceamento de defesa, quando evidenciado que não há justificativa plausível para a realização da avaliação médica psiquiátrica complementar e de captação de imagens de câmeras de segurança.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 181.112/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXAME PERICIAL COMPLEMENTAR. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. NÃO REALIZAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.<br>1. Não há falar em ilegalidade, porquanto a defesa não logrou comprovar a ocorrência de efetivo prejuízo decorrente da ausência do exame de confronto genético, uma vez que as instâncias ordinárias entenderam pela sua irrelevância, é dizer, tal elemento de prova não seria suficiente para alterar o convencimento do julgador no caso diante do acervo probatório já produzido, de forma que não há falar em reconhecimento da nulidade aventada.<br>2. O CPP, em tema de nulidades processuais, adota o princípio da pas de nullité sans grief, segundo o qual somente há de se declarar a nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte, o que, conforme as premissas delineadas no acórdão não ocorreu, pois o agravante foi previamente intimado para a realização da perícia, mas se manteve inerte.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 666.558/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. O art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, confere ao juiz do processo, destinatário final das provas, avaliar a necessidade e a conveniência da realização das diligências requeridas pelas partes, indeferindo aquelas que se revelem protelatórias ou impertinentes, ou seja, que no seu entender se mostrem irrelevantes para o deslinde da controvérsia.<br>3. No caso, não se vislumbra, primo ictu oculi, nenhuma ilegalidade, nem cerceamento de defesa no indeferimento do pedido da defesa, formulado às vésperas do julgamento do apelo, de conversão do feito em diligência para realização de exame toxicológico no paciente, a fim de mitigar-lhe a culpabilidade, porquanto devidamente motivada a rejeição do pleito.<br>4. Ainda que houvesse elementos específicos, trazidos para comprovar a imprescindibilidade da diligência requerida, sua apreciação seria incabível nos estreitos limites do habeas corpus, visto ser evidente a inadequação da via eleita para a satisfação da pretensão deduzida.<br>5. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 306.886/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 6/4/2015)<br>Ante o exposto, in limine, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA