DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GEAN AUGUSTO ENIK em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ  que indeferiu o pedido de liminar formulado na Revisão Criminal n. 0119687-76.2025.8.16.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena superior a 8 (oito) anos, em regime inicial fechado, pela prática do delito de tentativa de homicídio qualificado, capitulado no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.<br>Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão de indeferimento de liminar proferida em sede de revisão criminal.<br>Sustenta que a majoração da pena em segunda instância, com exasperação da pena-base na primeira fase, teria utilizado fundamentos redundantes e já absorvidos pela estrutura típica e pelas qualificadoras, configurando bis in idem e insuficiência de motivação, o que impactou diretamente a fixação do regime inicial fechado.<br>Alega que a fração redutora da tentativa foi aplicada no mínimo legal de 1/3 (um terço) sem fundamentação concreta e proporcional sobre o iter criminis, gerando resultado sancionatório desproporcional e mantendo a pena acima do patamar de 8 (oito) anos, com reflexo direto na manutenção do regime fechado.<br>Argumenta que houve nulidade no plenário do Tribunal do Júri pela exibição, pelo Ministério Público, de vídeo estranho aos fatos constantes da denúncia, em afronta ao art. 479 do Código de Processo Penal, capaz de contaminar o convencimento dos jurados.<br>Defende que o veredito apresenta incoerência interna, porque o corréu teve a conduta desclassificada para lesão corporal de natureza grave, enquanto o paciente foi condenado por tentativa de homicídio qualificado, sem fundamentação diferenciadora concreta das condutas no mesmo contexto fático essencial.<br>Expõe que houve deficiência da defesa técnica em plenário, em violação à plenitude de defesa, por falhas relevantes na condução da estratégia e no gerenciamento probatório, o que reforçaria a necessidade de medida cautelar para que o paciente aguarde a revisão criminal em regime menos gravoso.<br>Afirma, de modo subsidiário, a possibilidade de substituição por prisão domiciliar com monitoração eletrônica, como medida intermediária adequada até o julgamento da revisão criminal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a readequação do regime para o semiaberto. Subsidiariamente, pugna pela substituição por prisão domiciliar monitorada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois não se admite a impetração de Habeas Corpus contra decisão que indefere a liminar na origem.<br>Aplica-se à hipótese, por analogia, o enunciado 691 da Súmula do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. SURGIMENTO DE NOVA PROVA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que, mutatis mutandis, não cabe habeas corpus ante decisum que indefere liminar no writ precedente, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), o que não ocorre na espécie.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o "enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF deve ser estendido, por analogia, à hipótese dos autos, na qual foi indeferido pedido liminar em revisão criminal em que se buscou a concessão de efeito suspensivo à ação impugnativa, que, por sua vez, não obsta a execução penal" (AgRg no HC n. 679.747/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 10/12/2021.).<br>3.  .. <br>4. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 747.876/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 8.8.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. ATO COATOR: DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR EM REVISÃO CRIMINAL.  .. <br>1.  .. <br>2. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, bem como em Revisão Criminal, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>6. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 670.501/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14.6.2021.)<br>AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SUSPENSÃO PROVISÓRIA DE VISITAÇÃO DOS FILHOS DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA CAUSADA PELO COVID-19. DECISÃO LIMINAR DE RELATOR DO TJ/PB. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 691 DO STF, POR ANALOGIA. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DECISÕES TOMADAS VISANDO A PROTEÇÃO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. IMPEDIMENTO PROVISÓRIO DE VISITAÇÃO PATERNA NO ESTÁGIO INICIAL DA PROPAGAÇÃO DO CORONAVÍRUS. VIAGEM DE JOÃO PESSOA/PB PARA BRASÍLIA/DF PARA EXERCÍCIO DE 15 DIAS DE VISITAÇÃO. CONVENIÊNCIA DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM HABEAS CORPUS. QUESTÕES DE DIREITO DE FAMÍLIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. INOCORRÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INAFASTABILIDADE DA SÚMULA Nº 691/STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br> .. <br>2. Não é admissível a utilização de habeas corpus contra decisão de Relator do Tribunal de Justiça que indeferiu pedido de antecipação de tutela formulado em Agravo de Instrumento, sob pena de indevida supressão de instância, porquanto ausente a apreciação do mérito da controvérsia pelo Órgão colegiado. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 691 do STF. Precedentes. Possibilidade excepcional, entretanto, de se conceder a ordem de ofício.<br> .. <br>5. Agravo interno conhecido e provido. Habeas corpus denegado. (AgInt no HC n. 604.160/PB, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14.10.2020.)<br>No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA