DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RODRIGO OTAVIO DE OLIVEIRA CARVALHO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5035344-06.2026.8.24.0000/SC.<br>Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito de roubo majorado tentado, capitulado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c o art. 14, II, do CP.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não se configurou nenhuma das hipóteses de flagrância previstas no art. 302 do CPP, afirmando que não houve perseguição "logo após" o fato e que a captura ocorreu no dia seguinte, em local diverso, após diligências investigativas, o que inviabiliza o enquadramento em flagrante impróprio ou presumido, fato reconhecido pela Procuradoria de Justiça.<br>Alega que há excesso de prazo e utilização da prisão cautelar como instrumento de investigação, destacando a dilação do inquérito por mais 15 (quinze) dias, a ausência de denúncia até o momento e a autorização de ampla quebra de sigilo de dados.<br>Afirma que a segregação preventiva carece de fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, porquanto a decisão se apoiou na gravidade abstrata do delito, em atos infracionais pretéritos e na existência de outro processo em curso, sem apontar elementos concretos de risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.<br>Defende que não há indícios suficientes de autoria, pois a imputação se baseia em suposta identificação visual extraída de vídeo de baixa qualidade, sem lastro técnico, havendo divergências morfológicas e dúvida expressa da vítima no reconhecimento, além da inexistência de qualquer elemento material que vincule o paciente aos fatos.<br>Argumenta que não há justa causa para a persecução penal em relação ao paciente e requer o trancamento do inquérito, ao menos quanto a ele, inclusive pela fragilidade dos indícios e pela invalidade do flagrante.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou a sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Subsidiariamente, pugna pelo trancamento do inquérito policial em relação ao paciente e pelo reconhecimento da nulidade da abordagem e da prisão em flagrante, com o desentranhamento dos atos subsequentes e das provas derivadas, bem como a imediata reavaliação da custódia cautelar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  ..  WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2.  .. <br>3.  .. <br>4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.<br>5.  .. <br>6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)<br>No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA