DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ISRAEL JERONIMO FURTADO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao agravo em execução penal defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - AFASTAMENTO DE FALTA GRAVE - MESMO FATO UTILIZADO ANTERIORMENTE PARA REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL - "BIS IN IDEM" - NÃO CONFIGURAÇÃO - FATOS DIVERSOS - RECURSO DESPROVIDO. 1. Considerando que a falta grave reconhecida em desfavor do agravante se deu em decorrência de fatos diversos daqueles utilizados para a revogação do livramento condicional, não há que se falar na caracterização de "bis in idem". 2. Negado provimento ao recurso." (e-STJ, fl. 10).<br>A impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência da manutenção da falta grave em seu desfavor durante o gozo do livramento condicional, o que violaria o princípio da legalidade e configuraria analogia in malam partem, porquanto o livramento condicional apresenta regramento próprio (arts. 86 e 87 do CP e art. 140 da LEP), não admitindo falta grave nem seus consectários (regressão de regime e perda de dias remidos).<br>Aduz indevido bis in idem, pois o mesmo fato foi utilizado para revogar o livramento condicional e, posteriormente, para reconhecer falta grave.<br>Requer, ao final, a cassação da decisão impugnada e o afastamento do reconhecimento da falta grave.<br>Prestadas as informações, os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo não conhecimento ou, se conhecido, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Tribunal de origem assim se pronunciou quanto à questão controversa:<br>"Após detida análise, verifico que razão não assiste à Defesa.<br>Isso porque, em consulta à decisão de seq. 420.1, constata-se que a revogação do livramento condicional concedido ao apenado decorreu do descumprimento das condições impostas ao referido benefício, especificamente pela lavratura de boletim de ocorrência em seu desfavor, em virtude de não ter sido localizado em sua residência, pela segunda vez consecutiva, no horário judicialmente fixado para cumprimento da obrigação de permanência domiciliar. Ressalte-se que a revogação não se fundamentou na suposta prática de novo crime durante a vigência do benefício. Senão, vejamos:<br>" ..  Nesse sentido, observo dos autos que o sentenciado foi devidamente cientificado das condições a serem cumpridas durante o gozo do benefício do livramento condicional (seq. 281), sendo que após o ato, o sentenciado descumpriu as condições impostas por este juízo.<br>Conforme se verifica dos autos, aos dias 03/07/2023 foi registrado boletim de ocorrência em desfavor do sentenciado, alegando que este não foi localizado em sua residência pela segunda vez consecutiva, no horário estabelecido pelo judiciário.<br>Quantos aos fatos o apenado arguiu que "já estava dormindo, que os policiais não acionam a sirene, não chamam e não batem na porta; que sua vizinha viu os militares, mas, este não viu e por isso não atendeu, pois, seu quarto é distante da porta";<br>Outrossim, não requereu a oitiva da respectiva vizinha para comprovar o alegado, restando comprovado o descumprimento da condicionante de se manter recolhido em sua residência após as 20:00 horas.<br>No que se refere ao comunicado de seq. 386, pelo suposto cometimento de novo crime doloso no curso do livramento condicional, conforme arguido pela Defesa, ainda que o sentenciado já tenha sido condenado de forma provisória pelos fatos (seq. 400.9), para fins de revogação do livramento condicional pelo cometimento de crime doloso, é imprescindível o trânsito em julgado da condenação, não figurando assim por ora, descumprimento das condições do benefício.<br>Por todo o exposto, nos termos do artigo 87, do Código Penal, REVOGO O LIVRAMENTO CONDICIONAL concedido ao acusado, devendo o período que permaneceu solto em virtude da decisão que concedeu o livramento não ser computado como tempo de pena cumprida, retroagindo-se a revogação desde o dia da soltura em virtude da concessão do livramento (18/ /202 2- seq. 297.2 ).<br>O período de 18/03/2022 (data em que foi posto em liberdade - seq. 297.2), até 05/08/ 2023 (data em que foi preso em flagrante - seq. 377.2), não será contabilizado como pena cumprida.<br>Uma vez reconhecida a necessidade de revogação do benefício do livramento condicional concedido, é de se registrar que antes ao ato, o sentenciado estava em cumprimento de pena no regime ABERTO, razão pela qual a execução da pena será retomada no mesmo status (seq. 276).<br>Ressalto que a presente decisão gera prejuízo ao sentenciado, nos termos do artigo 142 da LEP, não podendo mais obter novo livramento condicional em razão da mesma pena." (Grifos nossos)<br>É pacífico que o Princípio do "ne bis in idem" veda a imposição de dupla sanção a um mesmo indivíduo pelos mesmos fatos, seja por meio de penalidades disciplinares, seja mediante a regressão de regime prisional. O referido princípio assegura a observância da legalidade, da proporcionalidade e da individualização da pena, resguardando, assim, a justa aplicação da execução penal.<br>No caso em análise, verifica-se que a notícia de suposta prática de novo delito não foi utilizada, como sustenta a Defesa, para fundamentar, cumulativamente, a revogação do livramento condicional e o reconhecimento de falta grave, mas tão somente para a configuração desta última.<br>Cumpre destacar que, na decisão proferida pelo MM. Juízo de origem, a revogação do benefício do livramento condicional foi motivada exclusivamente pelo descumprimento das condições impostas por ocasião de sua concessão, e não pelo alegado cometimento de novo crime.<br>Inclusive, o próprio Juízo consignou expressamente que, embora tenha sido expedida Guia de Recolhimento Provisória em razão do cometimento do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, tal fato não poderia, por si só, ensejar a revogação do livramento condicional, diante da ausência de trânsito em julgado da respectiva sentença condenatória, sob pena de violação ao disposto no art. 87 do Código Penal.<br>Ante o exposto, não há que se falar em bis in idem, uma vez que os fatos que ocasionaram a revogação do livramento condicional do reeducando são diversos daqueles utilizados para o reconhecimento da falta grave em seu desfavor. Assim, imperiosa a manutenção da decisão agravada." (e-STJ, fls. 14-16)<br>Conforme lido no trecho acima transcrito, a falta grave foi imputada ao paciente pelo fato de ele ter deixado de cumprir condição estabelecida quando houve a concessão do livramento condicional.<br>A respeito, confira-se o teor dos arts. 140, caput, da LEP e 87 do CP:<br>"Art. 140. A revogação do livramento condicional dar-se-á nas hipóteses previstas nos artigos 86 e 87 do Código Penal."<br>"Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade."<br>Nessa linha, esta Corte Superior entende que, na hipótese de descumprimento reiterado das condições impostas para o livramento condicional, a sua revogação não ofende os princípios da proporcionalidade e da legalidade.<br>Por oportuno, confiram-se:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVOGAÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo o julgamento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que revogou o benefício de livramento condicional do agravante.<br>2. O Tribunal de origem destacou que o agravante deixou de cumprir as condições do livramento condicional, especialmente a de recolhimento noturno, o que levou a revogação do benefício.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade e se a revogação do benefício foi justificada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática não violou o princípio da colegialidade, pois está baseada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o art. 932 do CPC, c/c o art. 3º do CPP e o art. 34, incisos VII e XVIII, alínea "b", do RISTJ, bem como com a Súmula 568 do STJ, permitindo a submissão ao Órgão Colegiado mediante agravo regimental.<br>5. O descumprimento reiterado das condições do livramento condicional justifica a revogação do benefício, conforme previsto no artigo 87, do Código Penal e no entendimento pacificado nesta Corte. Precedentes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática não violou o princípio da colegialidade, pois está baseada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o art. 932 do CPC, c/c o art. 3º do CPP e o art. 34, incisos VII e XVIII, alínea "b", do RISTJ, bem como com a Súmula 568 do STJ. 2. O descumprimento das condições impostas para o livramento condicional justifica sua revogação".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 86 e 87.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 358.398/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 09/08/2016; STJ, HC 197.168/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 17/03/2015; STJ, AgRg no HC 639.922/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/06/2021." (AgRg no AREsp n. 2.905.356/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVOGAÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus, mantendo o julgamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que revogou o benefício de livramento condicional do agravante.<br>2. O Tribunal de origem destacou que o agravante deixou de realizar os comparecimentos mensais em Juízo e mudou de residência sem comunicação ao Juízo e à Autoridade Policial, o que levou à suspensão do livramento condicional e ao retorno ao regime fechado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento das condições impostas para o livramento condicional, durante o período de pandemia de Covid-19, justifica a revogação do benefício.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus em substituição ao recurso próprio, salvo em caso de manifesta ofensa à liberdade de locomoção, o que não se verifica nos autos.<br>5. O descumprimento das condições do livramento condicional, como a falta de comparecimento em Juízo e a mudança de residência sem comunicação, justifica a revogação do benefício, conforme entendimento pacificado nesta Corte.<br>6. O reexame de matéria fático-probatória é inviável na via do habeas corpus.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O descumprimento das condições impostas para o livramento condicional justifica sua revogação. 2. O reexame de matéria fático-probatória é inviável na via do habeas corpus".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 86 e 87.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 358.398/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 09/08/2016; STJ, HC 197.168/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 17/03/2015; STJ, AgRg no HC 639.922/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/06/2021." (AgRg no HC n. 866.303/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REVOGAÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE SIGILO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não analisou as teses relativas à ausência de intimação da decisão que decretou a prisão e à imposição de sigilo pela autoridade impetrada. Dessarte, não havendo o pleito sido alvo de efetivo debate na origem, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de examiná-lo, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o livramento condicional deve ser revogado caso o apenado venha a praticar novo crime durante o período de prova (revogação obrigatória), hipótese em que se exige o trânsito em julgado da condenação (art. 86 do CP), ou caso descumpra injustificadamente as condições impostas (revogação facultativa) (art. 87 do CP)" - HC n. 197.168/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 5/3/2015, DJe 17/3/2015.<br>3. Na espécie, a decisão proferida pelo Magistrado singular trata claramente de revogação do benefício em virtude da notícia do descumprimento das condições impostas quando concedido o livramento. Tal providência encontra amparo na lei e na jurisprudência sedimentadas nesta Corte. Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n. 203.422/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>Nessa conjuntura, não se verifica qualquer ilegalidade a ser sanada na via eleita, sobretudo porque o reeducando deixou de comprovar a razão pela qual não obedeceu à condição de recolhimento noturno.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA