DECISÃO<br>Trago à apreciação da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça o pedido de reconsideração apresentado por LUIS EDUARDO ELIAS contra a decisão de minha relatoria assim ementada (fl. 94):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DE DROGA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO PARCIAL EXTRAJUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE PELA CORTE SUPERIOR. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL.<br>Inicial indeferida liminarmente.<br>Nas razões, a parte agravante alega que, no presente writ, não se pretendeu a análise direta e meritória das teses por esta Corte, mas a concessão da ordem para que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso apreciasse a existência de ilegalidade manifesta na decisão de primeiro grau.<br>Argumenta que a Corte estadual, em agravo regimental, manteve a decisão de não conhecer do habeas corpus, ainda que as ilegalidades ventiladas se refiram à dosimetria da sentença condenatória.<br>Não abri prazo para as contrarrazões.<br>É o relatório.<br>Recebo o pedido de reconsideração de fls. 100/101 como agravo regimental.<br>Com efeito, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental, em aplicação ao princípio da fungibilidade recursal, desde que interposto dentro do prazo legal (AgRg no AREsp n. 2.601.177/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 23/5/2025).<br>Todavia, o presente recurso não comporta conhecimento.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação apresentada em agravo regimental deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou meras repetições das teses já repelidas na decisão agravada.<br>Caso em que as razões do agravo regimental estão dissociadas dos fundamentos da decisão agravada e não impugnam, de forma integral, os motivos adotados na decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial, a saber: a ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, das matérias de mérito suscitadas no habeas corpus, circunstância que impede o exame pela Corte Superior por configurar supressão de instância.<br>Verificada a ausência de refutação específica de toda a motivação da decisão agravada, não se conhece do agravo regimental; é o que diz nossa jurisprudência: AgRg no HC n. 1.009.391/MT, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 1º/10/2025; AgRg no HC n. 836.383/SP, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21/3/2024; AgRg no HC n. 1.020.291/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 30/9/2025; e AgRg no HC n. 1.014.054/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/9/2025.<br>Assim, recebo o pedido de reconsideração de fls. 100/101 como agravo regimental e dele não conheço.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.<br>Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Recurso não conhecido.